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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Autos nº. 0004725-74.2023.8.16.9000 Petição Cível n° 0004725-74.2023.8.16.9000 Pet Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Requerente(s): OSNI LAGO LENHANI Requerido(s): PARANÁPREVIDÊNCIA e ESTADO DO PARANÁ Relator: Camila Henning Salmoria INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGENTE PENITENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE TURMAS RECURSAIS. TERMO INICIAL. DECISÃO DO STF NO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. NATUREZA DECLARATÓRIA DO MANDADO DE INJUNÇÃO. DIREITO PREEXISTENTE. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA ESPECIAL, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE UNIFORMIZAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. FIXAÇÃO DE TESE. I. CASO EM EXAME I.1. Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Osni Lago Lenhani, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0030744- 95.2020.8.16.0182, no qual se reconheceu o direito ao abono de permanência apenas a partir da data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.044/PR, sob o fundamento de que referido julgado possuiria natureza constitutiva e efeitos ex nunc; I.2. Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante e atual entre as Turmas Recursais do Estado do Paraná, uma vez que outras Turmas Recursais e Turmas Recursais Suplementares vêm reconhecendo que, determinada pelo STF a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos agentes penitenciários, o abono de permanência é devido desde a data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, independentemente da data do julgamento do mandado de injunção, respeitada a prescrição quinquenal; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A existência de divergência entre decisões da 4ª e 6 Turmas Recursais acerca do termo inicial do direito ao recebimento do abono de permanência por agente penitenciário que, à luz da decisão proferida no Mandado de Injunção nº 7.044/PR, preencheu os requisitos da Lei Complementar nº 51/1985 para a concessão da aposentadoria especial e optou por permanecer em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O incidente foi corretamente admitido, nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº 12.153/2009 e dos arts. 44 e seguintes da Resolução nº 466/2024 do CSJEs, diante da efetiva demonstração de divergência jurisprudencial relevante e atual entre decisões das Turmas Recursais do Estado do Paraná acerca da matéria. III.2. A controvérsia reside em saber se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.044/PR, ao determinar a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos agentes penitenciários, limita os efeitos financeiros do abono de permanência à data do julgamento do writ, ou se o benefício é devido desde o momento em que o servidor implementou os requisitos legais para a aposentadoria especial. III.3. A interpretação que restringe os efeitos do abono de permanência à data da decisão injuncional não se sustenta. O mandado de injunção, na hipótese, não cria situação jurídica nova, mas reconhece e viabiliza o exercício de direito constitucional preexistente, suprimindo a mora legislativa e indicando o regime jurídico aplicável até a edição da norma específica. III.4. Ao determinar a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985, o Supremo Tribunal Federal apenas identificou o parâmetro normativo apto a reger a aposentadoria especial dos agentes penitenciários, não havendo qualquer comando no sentido de limitar seus efeitos temporais à data do julgamento do mandado de injunção. III.5. Reconhecido que o servidor preencheu os requisitos previstos na LC nº 51/1985 e optou por permanecer em atividade, nasce, por força direta do art. 40, §19, da Constituição Federal, o direito ao abono de permanência, o qual deve ser pago desde a data do efetivo preenchimento desses requisitos, sob pena de esvaziamento da norma constitucional. III.6. Esse entendimento, além de prestigiar a natureza declaratória do mandado de injunção, encontra respaldo consolidado na jurisprudência majoritária das Turmas Recursais do Estado do Paraná quanto à incidência do abono de permanência em hipóteses de aposentadoria especial, observada, em qualquer caso, a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para fixar a seguinte tese, nos termos do art. 53 da Resolução nº 466/2024 do CSJEs: Tese de julgamento: 1. Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.044/PR, que determinou a aplicação da Lei Complementar nº 51 /1985 aos agentes penitenciários do Estado do Paraná, o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal é devido desde a data em que o servidor preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e optou por permanecer em atividade, observada a prescrição quinquenal. Dispositivos relevantes citados: arts. 44 e 53 da Resolução nº466/2024 do CSJEs, Lei Complementar nº 51/1985, art. 40, §19, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030744-95.2020.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA DRA. LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO - J. 16.06.2023 e TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031535- 64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2023 Pedido de Incidente de Uniformização de Jurisprudência interposto por Osni Lago Lenhani, em face de acórdão proferido pela 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, nos autos do Recurso Inominado nº 0030744-95.2020.8.16.0182, no qual se reconheceu o direito ao abono de permanência apenas a partir da data da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.044/PR, sob o fundamento de que referido julgado possuiria natureza constitutiva e efeitos ex nunc, assim ementado: RECURSO INOMINADO- AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL- INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA- AGENTE PENITENCIÁRIO- ABONO DE PERMANÊNCIA-RECONHECIMENTO DO DIREITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 51/85- MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECISÃO QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA CONSTITUTIVA EFEITO EX NUNC- DIREITO DO SERVIDOR DE RECEBER O ABONO DE PERMANÊNCIA DESDE A DATA DA CONCESSÃO DA ORDEM DO MANDADO DE INJUNÇÃO, TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, ATÉ A DATA EM QUE ENTROU EM LICENÇA REMUNERATÓRIA- SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0030744-95.2020.8.16.0182 - Rel.: JUÍZA DRA. LUCIANA FRAIZ ABRAHÃO - J. 16.06.2023). Sustenta o suscitante a existência de divergência jurisprudencial relevante e atual entre o entendimento adotado pela 6ª Turma Recursal e a 4ª Turma que, em casos análogos, determinaram a restituição imediata dos valores pagos Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985 PREENCHIDOS. 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO E 20 ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO DE NATUREZA POLICIAL. CONSEQUÊNCIA DO RESULTADO OBTIDO NA AÇÃO DE MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR. ABONO DE PERMANÊNCIA DEVIDO DESDE A DATA EM QUE CUMPRIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/1985. ENTENDIMENTO QUE NÃO IMPLICA EM APLICAÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 7.044/PR. MERA APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL QUE RECONHECE AO SERVIDOR O DIREITO DE RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA A PARTIR DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA E TENHA OPTADO POR PERMANECER EM SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 40, §19º, DA CF. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NA NORMA DO ARTIGO 6º DA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL Nº 45/2019. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 36, INCISO II, DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA EMENDA À CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EMENDA Nº 45/2019 QUE PASSOU A VIGER EM 04/12/2019. DIREITO ADQUIRIDO PELA PARTE AUTORA DESDE A DATA EM QUE CUMPRIU OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 6º DO DECRETO-LEI Nº 4.657/1942. BENEFÍCIO DE NATUREZA PECUNIÁRIA CONCEDIDO PARA SERVIDORES QUE EMBORA PREENCHAM OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA OPTEM POR PERMANECER EM ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL, PREVISTO NO ARTIGO 3º DO DECRETO Nº 20.910/1932 E SÚMULA Nº 85 DO C. STJ, CUJO MARCO INICIAL É A DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SENTENÇA REFORMADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/1995. Recurso conhecido e parcialmente provido.1. O feito comporta julgamento monocrático, ante a existência de entendimento dominante desta Turma quanto ao tema objeto de controvérsia. Precedentes: (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030155-06.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 02.06.2022); (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0029630- 24.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.06.2022); 43.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL EMERSON LUCIANO PRADO SPAK - J. 22.06.2022). 2. Sendo assim, tendo a parte recorrente cumprido os requisitos para aposentadoria voluntária em data anterior às disposições de lei posterior (Emenda Constitucional nº 45/2019) e sendo reconhecido o benefício do abono de permanência àqueles que continuam laborando quando já cumpridos os requisitos para aposentadoria voluntária ou especial, inegável o direito do recorrente de recebimento do referido abono, nos termos do artigo 40, §19°, da CF, a contar da data em que preencheu os aludidos requisitos para aposentadoria. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0031535-64.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 12.05.2023). A parte requerida apresentou contrarrazões alegando a irretroatividade do Mandado de Injunção 7044/PR (mov.32). Devidamente intimado, o Ministério Público se manifestou pelo provimento do incidente para fixação de tese no sentido do direito ao abono de permanência desde a data que servidor implementou as condições legais para a aposentadoria especial e optou por permanecer em atividade, e não apenas a partir da prolação da decisão injuncional (mov.88). Fundamentação O Incidente de uniformização de interpretação de lei está previsto no art. 44 da Resolução nº466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais – CSJEs, que dispõe que: “Art. 44. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência sobre questões de direito material entre decisões proferidas: I - pelas Turmas Recursais; II - pelas Turmas Recursais e pela Turma Recursal Reunida.” A controvérsia submetida à uniformização decorre da divergência existente entre as Turmas Recursais quanto ao termo inicial do direito ao abono de permanência devido aos agentes penitenciários que preencheram os requisitos da aposentadoria especial prevista na Lei Complementar nº 51 /1985, após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.044/PR. Enquanto parte da jurisprudência reconhece o direito apenas a partir da data do julgamento do writ, outra corrente entende que o benefício é devido desde o efetivo implemento dos requisitos legais, respeitada a prescrição quinquenal. A decisão proferida no Mandado de Injunção nº 7.044/PR não instituiu direito novo, mas reconheceu a mora legislativa e determinou a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 como parâmetro normativo apto a viabilizar o exercício de direito constitucional preexistente. O provimento injuncional, nesse contexto, possui natureza declaratóriaintegrativa, limitandose a suprir a omissão normativa e a indicar o regime jurídico aplicável, sem criar marco temporal restritivo para a incidência dos efeitos do direito reconhecido. O abono de permanência decorre diretamente do art. 40, §19, da Constituição Federal e é devido ao servidor que, tendo preenchido os requisitos para a aposentadoria, opta por permanecer em atividade. Reconhecida a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos agentes penitenciários, o direito ao abono surge no momento em que implementados os requisitos para a aposentadoria especial, não podendo ser condicionado à data da decisão judicial que apenas tornou viável o exercício desse direito. A fixação do termo inicial do abono de permanência na data do julgamento do mandado de injunção implicaria esvaziamento do conteúdo do direito constitucional assegurado e tratamento desigual entre servidores em idêntica situação jurídica, em afronta aos princípios da isonomia e da segurança jurídica. A observância da prescrição quinquenal, por sua vez, constitui limite suficiente e adequado aos efeitos financeiros do reconhecimento do direito. Diante disso, mostrase necessária a fixação de tese no sentido de que, determinada pelo Supremo Tribunal Federal a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos agentes penitenciários, o abono de permanência é devido desde a data do efetivo preenchimento dos requisitos legais para a aposentadoria especial, caso o servidor tenha optado por permanecer em atividade, observada a prescrição quinquenal, a fim de assegurar interpretação uniforme da legislação constitucional e infraconstitucional no âmbito das Turmas Recursais do Estado do Paraná. Diante do exposto, nos termos do art. 53 da Resolução nº466/2024, voto pelo PROVIMENTO do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, para fixar a seguinte tese: “Diante da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 7.044/PR, que determinou a aplicação da Lei Complementar nº 51/1985 aos agentes penitenciários do Estado do Paraná, o abono de permanência previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal é devido desde a data em que o servidor preencheu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria especial e optou por permanecer em atividade, observada a prescrição quinquenal”. Remeta-se o recurso inominado indicado como paradigma ao Relator para que seja proferida decisão de acordo com o tema fixado. Sem custas e honorários ante a ausência de previsão legal. Cumpra-se o art.54 da Resolução nº 466/2024. Ante o exposto, esta Turma de Uniformização de Jurisprudência resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de OSNI LAGO LENHANI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Desembargador Victor Martim Batschke, sem voto, e dele participaram os Juízes Camila Henning Salmoria (relator), Fernanda Bernert Michielin, Juan Daniel Pereira Sobreiro, Haroldo Demarchi Mendes, Douglas Marcel Peres e Leo Henrique Furtado Araújo. 18 de maio de 2026 Camila Henning Salmoria Juíza relatora BMS
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