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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0005143-47.2023.8.16.0129 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Recorrente(s): Município de Paranaguá/PR Recorrido(s): SILVALINO GUERRART Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE PRÓTESE PENIANA DESTINADA AO TRATAMENTO DE DISFUNÇÃO ERÉTIL PÓS-PROSTATECTOMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. CONVERSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO EM DILIGÊNCIA PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDO PELO NATJUS. PARECER DESFAVORÁVEL INDICANDO A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO DO FEITO AOS PRECEDENTES VINCULANTES (SÚMULA VINCULANTE 61, TEMA 1234-STF, TEMA 6-STF, TEMA 106-STJ). PRODUÇÃO DE PROVA QUE DEVERÁ OCORRER NO JUÍZO DE ORIGEM, SOB O MANTO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DILIGÊNCIA QUE VISA ATENDER À PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, INCLUÍDA A ATIVIDADE SATISFATIVA (ARTIGO 4º, DO CPC). SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ANÁLISE DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADA. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão judicial de cirurgia destinada ao tratamento de disfunção erétil secundária à prostatectomia radial, para inserção de prótese peniana que integra o rol de cobertura do SUS, mas não contempla portadores de disfunção erétil decorrente de pós-prostatectomia. Pois bem. A lide em análise é afeta ao ramo do direito público, cuja natureza jurídica do vínculo estabelecido entre os litigantes decorre de disposição constitucional. Na espécie, é incontroversa a incidência dos artigos 5º, 6º e 196, da Constituição Federal que consagra o direito fundamental social à saúde. Dentro deste escopo, o Estado tem o dever de zelar por este direito, em favor de todos os cidadãos, mediante “políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (artigo 196, da Constituição Federal). Sobre a cirurgia pleiteada, conquanto a sentença tenha sido favorável ao procedimento, neste âmbito recursal converteu-se o feito em diligência para confecção de laudo pelo NatJus, cuja nota técnica n. 232717, mostra-se desfavorável ao procedimento cirúrgico. As considerações para tanto restaram assim apresentadas: Conclusão: CONSIDERANDO os dados contidos em nota CONSIDERANDO laudo médico de 20/12/2022 CONSIDERANDO que o paciente tem câncer de próstata CONSIDERANDO que não há documentos que comprovem a doença e nem os tipos de tratamento aos quais o paciente fora submetido CONSIDERANDO que não se sabe se o paciente foi submetido a radioterapia, fator de risco para o implante da prótese CONSIDERANDO que o paciente esgotou 2 etapas de tratamento da disfunção erétil sem sucesso CONSIDERANDO que a prótese peniana seria um terceiro recurso plausível CONSIDERANDO não tratar-se de urgência CONCLUI-SE em razão das informações disponíveis na documentação apensa ao processo não foram identificados elementos técnicos que permitam justificar o procedimento solicitado, sendo essencial a complementação de informações para nova análise do pleito. (ev. 19.1, p. 03) Ditas considerações encontram respaldo em precedentes vinculantes aplicáveis à espécie. Em casos tais, a Súmula Vinculante n. 60, dispõe que “O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)”. Desta forma, aplica-se ao presente caso a decisão proferida no julgamento do RE n. 1.366.243, submetido ao rito de repercussão geral sob o Tema 1.234, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu: “2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. (…) 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (destaque diverso do original) Em conjunto com o julgamento do Tema 1234-STF, acima citado, ocorreu o julgamento do RE 5666471/RN – Tema 6-STF, no qual houve a determinação de que aos medicamentos não incorporados devem observar, ainda: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080 /1990 e no Decreto nº 7.646 /2011; (c) impossibilidade de substituiçãopor outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação;e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. (destaque diverso do original). Dentro deste cenário, para fins de adequação do julgamento aos precedentes vinculantes citados, torna-se imprescindível a dilação probatória para fins de verificar a adequação da pretensão deduzida em juízo com os critérios elencados no Tema 1234-STF, bem como no Tema 6-STF e Tema 106-STJ. Portanto, torna-se obrigatória a cassação da sentença para o fim de possibilitar a produção das provas necessárias, pela parte recorrida, observados o contraditório e a ampla defesa, com vistas à primazia da resolução do mérito, incluída a atividade satisfativa (artigo 4º, do CPC). Destarte, em atendimento aos precedentes vinculantes anteriormente citados, cumprirá à parte recorrida apresentar os documentos comprobatórios pertinentes à análise de sua pretensão nos autos de origem. Para tanto, deverá preencher dos requisitos acima delineados, especialmente: i) a necessidade de comprovar que a opinião do profissional que lhe assiste encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise; ii) a impossibilidade de substituição do tratamento perseguido por outro medicamento constante das listas do SUS que atenda aos critérios de elegibilidade; iii) a comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do procedimento cirúrgico pretendido de disfunção erétil pós-prostatectomia; iv) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado. Diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da sentença, resta prejudicada a análise das teses recursais. 3. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de: i) declarar, de ofício, nulidade da sentença, para adequar o feito as exigências contidas nos Temas 1234-STF, 6-STF e 106-STJ; e, ii) determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, visando oportunizar a dilação probatória, nos termos da fundamentação. Oportunamente, julgo prejudicado o recurso interposto. Consequentemente, não há falar em condenação em verbas de sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Paranaguá/PR, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 07 de fevereiro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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