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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002778-53.2023.8.16.0021 Recurso Inominado Cível n° 0002778-53.2023.8.16.0021 RecIno 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR e Município de Cascavel/PR Recorrido(s): ERIC GOMES DANTAS Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. AVENTADA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO REFERENTE À ATUAL RELAÇÃO DE TRABALHO. MÉRITO. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. POSSIBLIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO QUE CONFIGURA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. FGTS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO FACE AO ATUAL REGIME. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DA CLT AO ESTATUTÁRIO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO COMO EMPREGADO PÚBLICO. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 16 DA LEI MUNICIPAL N. 7.144/2020. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. EC 113/2021. RECURSO DA AUTARQUIA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. A Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania – TRANSITAR insurge-se em face da r. sentença sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição, uma vez que teria decorrido prazo superior a dois anos após o término do contrato de trabalho para o ajuizamento da ação. Ainda, impugna a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora. No mérito, a Autarquia Municipal alega que o vale alimentação era recebido por meio de acordo coletivo e o FGTS por imposição legal, sendo que pelo regime estatutário há lei municipal dispondo quanto às faixas de valores para o recebimento do auxílio-alimentação. Afirma, contudo, que o auxílio continua sendo pago. Ademais, sustenta que a irredutibilidade atingiria apenas as vantagens permanentes, de modo que o auxílio-alimentação é vantagem transitória e indenizatória, não devendo ser utilizado para o cálculo. Por sua vez, a Autarquia Municipal e o Município de Cascavel sustentam que com a transposição do regime celetista para o estatutário, necessária a observância do estágio obrigatório, não sendo possível a utilização do período como empregado público em razão de expressa previsão legal. Por fim, requerem a exclusão da obrigação do recolhimento do FGTS, uma vez que se trata de benefício da CLT e não possui previsão e possibilidade de recolhimento pelo regime estatutário. Considerando os fundamentos recursais e o conjunto probatório dos autos de origem, depreende- se que a r. sentença deve ser reparada parcialmente. Com relação à alegada ocorrência de prescrição, esta deve ser afastada. Isso porque o disposto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, consiste no prazo prescricional de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Ocorre que a parte autora pugna pela condenação dos requeridos com relação à sua atual relação laboral, isto é, do atual regime estatutário, conforme se extrai dos pedidos contidos na inicial. Assim, não há que se falar na ocorrência da prescrição, uma vez que o vínculo laboral ao qual é objeto dos autos é o atual, devendo ser aplicado o enunciado 85 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (STJ. Súmula n. 85, Corte Especial, julgado em 18/6/1993, DJ de 2/7/1993, p. 13283) Desse modo, deve ser observada a prescrição apenas com relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, observado, ainda, a data da transposição de regime e os períodos compreendidos nos pedidos da inicial. Por fim, quanto à impugnação à concessão de gratuidade da justiça, não há que ser falar na sua “revogação”, uma vez que sequer houve a sua concessão no Juízo de origem, eis que se trata de ação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, de modo que a cobrança de custas somente ocorre em grau recursal e nos casos de não provimento do recurso. No caso em tela, a parte autora não recorreu da sentença, não tendo que se falar em análise quanto à gratuidade da justiça. Consequentemente, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95, somente haveria que se falar, se fosse o caso, em condenação da parte recorrente caso fosse vencida: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. No mérito, primeiramente, há que se destacar que o caso julgado se trata de parte autora que era empregada pública da CETTRANS (Companhia de Engenharia de Transporte e Trânsito), a qual foi extinta e criada a Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR, por meio da Lei Municipal n. 7.021/2019, sendo que com a posterior vigência da Lei Municipal n. 7.144/2020, ocorreu a transposição do regime celetista para o regime estatutário dos empregados da extinta CETTRANS. Por sua vez, importante também ressaltar que a estruturação da carreira dos servidores públicos, inclusive a forma de retribuição, trata-se de prerrogativa da Administração Pública, contra quem não é possível opor a existência de direito adquirido a determinado regime jurídico ou fórmula de composição da remuneração, salvo o direito à irredutibilidade de vencimentos, consagrado pelo artigo 37, inciso VX, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Sobre o tema, inclusive, o Supremo Tribunal Federal pacificou que, assegurada a irredutibilidade de vencimentos, é possível alterar a forma de cálculo de gratificações e da remuneração, ante a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. A saber: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF. RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06- 02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30- 04-2013 PUBLIC 02-05-2013) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DESVINCULAÇÃO ENTRE A GRATIFICAÇÃO INCORPORADA E OS VENCIMENTOS DO CARGO EM COMISSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE CÁLCULO DE REMUNERAÇÃO. 1. O acórdão recorrido divergiu do entendimento consolidado no julgamento do RE 563.965-RG (Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 41), no qual foi sedimentado que não há direito adquirido a regime jurídico, sempre respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STF. ARE 782465 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-098 DIVULG 10-05-2019 PUBLIC 13- 05-2019) (grifo nosso) DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 563.965-RG, da relatoria da Ministra Cármen Lúcia, reafirmou a jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico, assegurada a irredutibilidade de vencimentos. 2. Dissentir da conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não houve decesso remuneratório demandaria o reexame dos fatos e do material probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF. ARE 1018066 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 31-08- 2017 PUBLIC 01-09-2017) (grifo nosso) Assim, com a conversão do regime celetista para o regime estatutário, não há que se falar no direito adquirido aos benefícios que anteriormente possuía, devendo ser observado, apenas, o direito à irredutibilidade de vencimentos, isto é, do valor nominal da remuneração. Portanto, não assiste razão ao pleito recursal da autarquia neste ponto, motivo pelo qual há que ser reconhecido o direito ao pagamento de diferenças salarias decorrentes da supressão do vale-alimentação, ainda que após a transposição para o regime estatutário, observando-se a irredutibilidade dos vencimentos. Entretanto, no tocante ao valor depositado a título de FGTS, não há a sua aplicabilidade no âmbito do regime estatutário, tratando-se, inclusive, de verba depositada a conta vinculada ao autor e que somente poderia ser sacado em caso de desemprego, não se tratando de benefício pago diretamente pelo empregador. Assim, a sua supressão, além de não ser compatível com o atual regime da parte autora, não integrava a sua remuneração, de modo que deve ser afastada a condenação dos requeridos neste ponto. Desse modo, a sentença deve ser parcialmente reformada, mantendo-se a condenação somente com relação ao pagamento das diferenças salarias decorrentes da supressão do vale-alimentação. Por fim, quanto ao estágio probatório e consequente adicional de desempenho, comporta acolhimento o pleito recursal. A Lei Municipal n. 7.144/2020, que trata da transposição do regime celetista dos empregados públicos da CETTRANS para o regime estatutário na TRANSITAR, dispõe em seu artigo 16 quanto ao estágio probatório e no artigo 17 quanto ao aproveitamento do tempo prestado pelo emprego público: Art. 16. O empregado público que optar pela transposição de regime definida por esta Lei, deverá submeter-se à avaliação de desempenho em estágio probatório prevista na Lei Municipal n. 3.800, de 2004, a partir da data do seu enquadramento e ingresso no cargo público. Parágrafo único. Todos os servidores serão submetidos ao procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da Lei, assegurada ampla defesa (inciso III, incluído pela EC n. 19, de 1998) e § 1º do art. 41 da CF – Constituição Federal. Art. 17. Computar-se-á o tempo de serviço prestado em razão do emprego público, para fins de concessão de férias, décimo terceiro salário, licença prêmio e aposentadoria, os quais, após o enquadramento, passam a seguir as regras de concessão previstas no Estatuto do Servidor Público Municipal – Lei n. 2.215, de 1991. Sendo assim, o empregado público que optasse pela transposição de regime, deveria se submeter à avaliação de desempenho em estágio probatório, tendo sido imposto como marco inicial a data do seu enquadramento e ingresso no cargo público. A lei apenas prevê a hipótese de aproveitamento do tempo trabalhado enquanto empregado público para fins diversos do estágio probatório, sendo que para esse deve ser submetido ao regramento disposto na Lei Municipal n. 3.800/2004, cuja previsão encontra-se disposta no artigo 42. De igual forma, é o contido no artigo 41, caput, da Constituição Federal, assentando que “são estáveis após três anos do efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público”. Portanto, considerando que anteriormente o regime jurídico da parte autora era celetista, não há que se falar na estabilidade consagrada pela Constituição, possibilitando a sua aquisição apenas com a mudança do regime. Por sua vez, conforme pacificado entendimento do Supremo Tribunal Federal, com a transposição do regime celetista para o estatutário, há a extinção do contrato de trabalho, de modo que não se mostra possível, assim, o aproveitamento do tempo trabalhado enquanto empregado público para fins de cômputo do estágio probatório. A saber: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 8.3.2016. DIREITO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAS. REGIME CELETISTA. CONVERSÃO PARA ESTATUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, inexiste direito adquirido a regime jurídico. A mudança de regime celetista para estatutário enseja a extinção do contrato de trabalho. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF. ARE 932761 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 11-09-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 17-10-2017 PUBLIC 18-10-2017) (grifo nosso) Desta maneira, não havendo disposição expressa na legislação que tratou da transposição dos regimes, aliado a extinção do contrato de trabalho com a conversão para o regime estatutário, deve ser reformada a sentença neste ponto, de modo que deve a parte autora, ora recorrida, ser submetida ao estágio probatório na forma da legislação municipal aplicável. Consequentemente, o Adicional de Desempenho somente poderá ser reconhecido com o término do estágio probatório, na forma prevista no artigo 32 e seguintes da Lei Municipal n. 3.800/04. Sobre o tema ora analisado neste recurso, esta 6ª Turma Recursal já decidiu: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DA AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRÂNSITO E CIDADANIA – TRANSITAR. RECURSOS DOS RÉUS - TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO QUE NÃO CONSERVA OS DIREITOS DO REGIME CELETISTA. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL DA REMUNERAÇÃO PARA ASSEGURAR A IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. VERIFICADA A REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL COM A SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 7.144/2020 QUE DETERMINA QUE O EMPREGADO PÚBLICO PASSE PELO ESTÁGIO PROBATÓRIO. APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIOR DE EXERCÍCIO NO EMPREGO INADMISSÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. […]. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012872-31.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 09.03.2024) (grifo nosso) RECURSOS INOMINADOS 1 E 2. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AUTARQUIA TRANSITAR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS REQUERIDAS. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. VALE ALIMENTAÇÃO E FGTS. NÃO CONSERVAÇÃO DOS DIREITOS EXISTENTES ANTES DA TRANSPOSIÇÃO. RELAÇÃO ANTERIOR REGIDA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL Nº 7.144/2020. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO VALOR GLOBAL DA REMUNERAÇÃO. VERIFICADA A REDUÇÃO DO VALOR NOMINAL COM A SUPRESSÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIFERENÇA SALARIAL DEVIDA. RECOLHIMENTO DE FGTS EM PERÍODO POSTERIOR À MUDANÇA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONTIDAS NA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT). ALTERAÇÃO DE REGIME JURÍDICO QUE RESULTA EM EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ADICIONAL DE DESEMPENHO (ADD). IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O TEMPO TRABALHADO NO REGIME CELETISTA PARA FINS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL QUE DETERMINA QUE O EMPREGADO PÚBLICO PASSE PELO ESTÁGIO PROBATÓRIO APÓS O ENQUADRAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. […]. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012901-81.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.03.2024) (grifo nosso) Inclusive, encontra-se em consonância com o entendimento da 4ª Turma Recursal, a saber: RECURSOS INOMINADOS – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - SERVIDORA MUNICIPAL DE CASCAVEL/PR – TRANSPOSIÇÃO DO CARGO QUE NÃO CONSERVA OS DIREITOS DO REGIME CELETISTA – RELAÇÃO ANTERIOR REGIDA PELO REGIME CELETISTA E APÓS A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO – POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO –PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS – ART. 37, INCISO XV, DA CF – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – TRANSPOSIÇÃO QUE ACARRETA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL N. 7.144/2020 QUE DETERMINA O ESTÁGIO PROBATÓRIO A PARTIR DO ENQUADRAMENTO E INGRESSO NO CARGO PÚBLICO – ADICIONAL DE DESEMPENHO QUE SOMENTE É DEVIDO APÓS O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 41, CAPUT, DA CF – ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STF – CORREÇÃO DE OFÍCIO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, POR SUPERVENIÊNCIA DA EC 113/2021 – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0012865-39.2021.8.16.0021, 0012881-90.2021.8.16.0021, 0012870-61.2021.8.16.0021 E 0012906-06.2021.8.16.0021) – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso da Autarquia TRANSITAR conhecido e parcialmente provido. Recurso do Município conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0027696-58.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 05.02.2024) (grifo nosso) RECURSOS INOMINADOS 1 E 2. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. AUTARQUIA TRANSITAR. INAPLICABILIDADE DA CLT. TRANSPOSIÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO QUE NÃO CONSERVA OS DIREITOS DO REGIME CELETISTA. RELAÇÃO ANTES REGIDA POR ACORDO COLETIVO DE TRABALHO E APÓS A TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE DIMINUIÇÃO OU SUPRESSÃO DE VANTAGENS SEM REDUÇÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. LEI MUNICIPAL Nº 7.144/2020 QUE DETERMINA QUE O EMPREGADO PÚBLICO PASSE PELO ESTÁGIO PROBATÓRIO. REDUÇÃO DO PERÍODO DE TRÊS ANOS DE ESTÁGIO PROBATÓRIO INVIÁVEL - APROVEITAMENTO DO TEMPO ANTERIOR DE EXERCÍCIO NO EMPREGO INADMISSÍVEL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. […]. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012865-39.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 02.05.2023) (grifo nosso) Por fim, com relação ao pagamento das diferenças salariais decidas decorrentes da supressão do vale-alimentação após a transposição do regime, merece reparo de ofício a sentença quanto à correção monetária e juros moratórios. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º, EC 113/2021). Assim, deve ser parcialmente reformada a sentença, conforme acima fundamentado. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso da Autarquia Municipal de Mobilidade, Trânsito e Cidadania - TRANSITAR e, no mérito, dou PARCIAL PROVIMENTO, bem como CONHEÇO do recurso do Município de Cascavel/PR e, no mérito, dou PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, em razão do sucesso recursal parcial, em interpretação ao disposto no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153 /09. Dispensado o pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE, TRANSITO E CIDADANIA - TRANSITAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 19 de abril de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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