Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE APOSENTADORIA POSTERIOR A EC 103/2019. EXTINÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM RAZÃO DA APOSENTADORIA. TEMA 606 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 655283 (Tema 606), fixou a tese de que a concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, exceto para aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019.INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME PREVIDENCIÁRIO NO CASO EM ANÁLISE. AUTOR QUE, EM SEDE DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA, REQUEREU BENEFÍCIO JÁ NA VIGÊNCIA DA REFERIDA EMENDA CONSTITUCIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR QUE É DE RIGOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004811-45.2023.8.16.9000 - Laranjeiras do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025)
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Acórdão
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1. EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de Conflito (negativo) de Competência Cível suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA em razão da declinação, ex officio, da competência para processar e julgar a ação de servidão de passagem autuada sob o n. 0014056-48.2019.8.16.0035, pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.O Juízo Suscitado declinou da competência para o Juízo Suscitante por compreender que há conexão entre esta demanda de servidão de passagem com a ação de usucapião autuada sob o n. 0014060-85.2019.8.16.0035 e, por sua vez, entre a referida demanda de usucapião e a ação de usucapião autuada sob o n. 0002542-11.2013.8.16.0035, esta em trâmite perante o Juízo Suscitado.O Juízo Suscitado, por sua vez, disse não ser sua a competência porque “há ação anterior de reintegração de posse ajuizada ainda 2012 por Ernesto Pontoni Filho e Maria Rita em face da autora, Carmem Lúcia, em tramite na 2ª Vara Cível (autos nº 0006060-43.2012.8.16.0035)”, de maneira que, “considerando que a demanda mais antiga envolvendo às partes foi distribuída ao juízo da 2ª Vara Cível (autos nº 0006060-43.2012.8.16.0035), entendo que esse é o juízo prevento (art. 43, 59 c/c 286, inc. III, todos do CPC)”.Nesta instância, designou-se o Juízo Suscitante para, em caráter provisório, decidir as medidas urgentes (seq. 8.1).Com vista dos autos, a douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência do conflito, a fim de se declarar competente para processar e julgar a demanda principal o Juízo Suscitante (seq. 18.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Conforme se consignou na decisão que designou o juízo provisório para a resolução das medidas urgentes (seq. 8.1), não há discussão sobre a caracterização da conexão entre as demandas em questão (0014056-48.2019.8.16.0035 – servidão de passagem; 0014060-85.2019.8.16.0035 – usucapião; 0002542-11.2013.8.16.0035- usucapião; e 0006060-43.2012.8.16.0035 – reintegração de posse), já que todas estão relacionadas ao mesmo imóvel, cingindo-se a controvérsia tão somente sobre qual o juízo prevento para o processo e julgamento dos feitos.Nesse contexto, também na esteira do que se decidiu naquela ocasião – e também com base no parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça –, com a devida vênia aos fundamentos expostos pelo Juízo Suscitante, em que pese esteja em trâmite perante o Juízo Suscitado a ação de reintegração de posse 0006060-43.2012.8.16.0035, deve-se levar em conta, para a fixação da competência por prevenção, o registro ou distribuição da petição inicial da demanda mais antiga envolvendo, no caso, o imóvel discutido em todas as ações conexas (CPC, arts. 43 c/c 59), que, na hipótese, refere-se à ação de usucapião n. 0014124-81.2008.8.16.0035 (cuja conexão com os autos n. 0002542-11.2013.8.16.0035 fora reconhecida em várias oportunidades ao longo de seu trâmite, como por exemplo na seq. 265.1 dos referidos autos), distribuída em 23.5.2008 ao Juízo Suscitante (seq. 1.1 daquele feito).Portanto, ainda que existam demandas conexas em trâmite perante as outras Varas do Foro Regional de São José dos Pinhais, compreende-se que, por força do art. 59 do Código de Processo Civil, a competência, por força da prevenção, deve ser atribuída ao Juízo Suscitante.VOTA-SE, portanto, pela improcedência do conflito negativo, reconhecendo-se a competência do Juízo Suscitante para processar e julgar a demanda principal, e as que lhe são conexas.
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