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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004844-35.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0004844-35.2023.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): RODRIGO ALEXANDRE PAPST Agravado(s): Universidade Estadual de Londrina Relatora: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. SERVIDOR PÚBLICO TÉCNICO DE RADIOLOGIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO ESTADUAL N. 4.345/2005 QUE DISPÕE DE 40 HORAS SEMANAIS SENDO 24 EM EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS E 16 REMANESCENTES SEM EXPOSIÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO ALEXANDRE PAPST em face da decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência em que se buscava a redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais nos termos da Lei n. 7.394/85. A antecipação da tutela recursal foi indeferida (mov. 9.1), mantendo a decisão do Juízo de origem. O Agravado apresentou contrarrazões ao mov. 18.1, manifestando-se pelo não provimento do recurso. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, não assiste razão ao Agravante. Explico. Verifica-se que o Agravante propôs ação ordinária em face da Universidade Estadual de Londrina, pugnando pela redução da jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas para 24 (vinte e quatro) horas. Sustenta que é servidor público universitário lotado no Hospital Universitário de Londrina/PR, que atualmente exerce a atividade remunerada de Técnico de Radiologia com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, em desacordo com a Lei Federal n° 7394/85, que prevê o limite de 24 (vinte e quatro) horas semanais. Afirma que a competência legislativa sobre a jornada de trabalho é da União. Em análise aos documentos juntados na origem, verifica-se que o Agravante foi aprovado no concurso público edital PRORH n° 077/2015 (mov. 11.6) e tomou posse (mov. 1.6) no cargo de Agente Universitário com função Técnico em Radiologia. O edital PRORH n° 077/2015, em sua página 3, traz a informação sobre o Regime de Trabalho: 40 (quarenta) horas semanais Obs.: A carga horária será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, complementando-se o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais com tarefas de cunho administrativo e outras atividades complementares da função. Em sede de cognição sumária, verifica-se que o Edital está em conformidade com o Decreto n° 4.345/2005, que regulamenta a jornada de trabalho do técnico em radiologia: Art. 3º Até a edição de ato para o estabelecimento do Perfil Profissiográfico a ser adotado pela Administração Pública Estadual, a jornada de trabalho para o exercício de tarefas fins (específicas) das funções de Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Fonoaudiólogo e telefonista será de 30 (trinta) horas semanais e do Técnico em Radiologia será de 24 (vinte e quatro) horas semanais, complementando-se, em todos os casos, a carga horária de 40 (quarenta) horas do cargo com outras tarefas. § 1º Entende-se para o caso referido neste artigo que a tarefa fim da função é a tarefa em que seu ocupante seja obrigado a se expor a fatores de risco para a consecução da mesma, por condições de penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas no Perfil Profissiográfico. § 2º Para a complementação da carga horária do cargo, o servidor deverá exercer tarefas de cunho administrativo e outras complementares da função que não o exponha às condições de risco da função ocupada. § 3º As tarefas administrativas e/ou complementares são de elaboração e análise de laudos, avaliação de prontuários, atendimento a pessoas, organização de material de trabalho, participação em reuniões, elaboração de pareceres, entre outras tarefas correlatas. Por tratar-se de servidor público estadual, vincula-se ao regramento do Decreto n° 4.345/2005, pois inexiste conflito de hierarquia com a norma federal, visto que o técnico de radiologia continua a exercer 24 horas semanais em exposição a agentes nocivos, nos limites da norma federal, complementando 16 horas remanescentes com atividades de cunho administrativo. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já enfrentou caso semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. JORNADA DE TRABALHO SEMANAL. ART. 14 DA LEI 7.394/85. DECRETO ESTADUAL 4.345/2005. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. 1. A análise da violação de legislação estadual (Decreto 4.345/2005) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 2. "O Decreto 4.345/2005 não extrapola os limites da lei ao fixar a carga horária de 40 horas semanais para os servidores públicos, previsão esta já existente na Lei nº 13.666/2002, que, no entanto, poderá ser alterada desde que haja perícia comprovando o exercício de atividades prejudiciais à saúde, sendo certo, ainda, que a fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público" (RMS 23.475/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/4/2011). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.489.237/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/2/2015, DJe de 11/2/2015.) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 4345/2005. JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEI ESTADUAL Nº 13.666 /2002. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A JORNADA DE 30 HORAS SEMANAIS. POSSIBILIDADE DE JORNADA REDUZIDA DESDE QUE COMPROVADO POR PERÍCIA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PREJUDICIAIS À SAÚDE. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PODER PÚBLICO. TÉCNICOS DE RADIOLOGIA. JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS PREVISTA NA LEI FEDERAL E NO DECRETO ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADE COMPLEMENTAR. DESVIO DE FUNÇÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O Decreto 4345/2005 não extrapola os limites da lei ao fixar a carga horária de 40 horas semanais para os servidores públicos, previsão esta já existente na Lei nº 13.666/2002 que, no entanto, poderá ser alterada desde que haja perícia comprovando o exercício de atividades prejudiciais à saúde, sendo certo, ainda, que a fixação da jornada de trabalho é tema sujeito aos critérios de oportunidade e conveniência do Poder Público. 2. A legislação federal estabeleceu como jornada de trabalho para os técnicos de radiologia 24 horas semanais, assim como o Decreto estadual, tendo em conta o fato de ser uma atividade prejudicial à saúde. Contudo, isso não significa que o servidor que exerce essa função não pode, nas 16 horas restantes para complementar a jornada de 40 horas semanais, desenvolver tarefas correlatas. Desse modo, não há que se falar em desvio de função. 3. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é vedada, no julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, a apreciação de matéria não abordada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso ordinário conhecido parcialmente e improvido. (RMS n. 23.475/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/3 /2011, DJe de 4/4/2011.) Neste sentido, estando o servidor público vinculado ao regime estatutário, aplicam-se as regras contidas no Decreto Estadual n° 4.345/2005, motivo pelo qual impõe o não provimento do recurso de agravo de instrumento em razão dos limites de cognição. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, confirmando-se o teor da decisão liminar de mov. 9.1, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RODRIGO ALEXANDRE PAPST, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de junho de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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