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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000552-39.2023.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0000552-39.2023.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): GOLFETO & GOLFETO - ME Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. COBRANÇA POR DUAS ECONOMIAS. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. ERRO MATERIAL. DATA DA PRESCRIÇÃO RETIFICADA. COBRANÇA EM DUPLICIDADE, POR DUAS ECONOMIAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. UNIDADE CONSUMIDORA QUE POSSUI APENAS UM HIDRÔMETRO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414/STJ, EM SUA NOVA REDAÇÃO (RE 1.937.887/RJ E RE 1.937.891/RJ). POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE METODOLOGIA COM COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA, OBSERVADA A FRANQUIA GLOBAL E A PROPORCIONALIDADE NO FATURAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE CONFIRMA A EXISTÊNCIA DE MAIS ECONOMIAS INDEPENDENTES NO IMÓVEL. LICITUDE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença prolatada pelo Juiz singular que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, evocando preliminarmente a prescrição das parcelas anteriores a 5 anos da propositura da ação, e aduzindo que a cobrança em duplicidade deu-se no estrito cumprimento da lei, uma vez que o imóvel possuía duas economias, tratando-se de residência e comércio, de modo que a cobrança foi regular. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. De início, com relação à prescrição, a Sanepar alega que o juiz singular, na sentença, equivocadamente considerou a prescrição decenal, devendo ser reformada tendo em vista se tratar de prescrição quinquenal. Contudo, em concordância com o Tema 932 do Superior Tribunal de Justiça, correta a prescrição decenal aplicada ao caso: O prazo prescricional para as ações de repetição de indébito relativo às tarifas de serviços de água e esgoto cobradas indevidamente é de: (a) 20 (vinte) anos, na forma do art. 177 do Código Civil de 1916; ou (b) 10 (dez) anos, tal como previsto no art. 205 do Código Civil de 2002, observando-se a regra de direito intertemporal, estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Entretanto, previu a sentença a devolução dos valores devidos “desde janeiro de 201”; percebe-se, neste dispositivo, a existência de erro material, de modo que se impõe reformar a sentença para constar “desde janeiro de 2013”. Quanto ao mérito, assiste razão à Recorrente Sanepar. Sobre o tema aplica-se ao presente caso a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 414, a qual passou por revisão pela Primeira Seção do STJ, no julgamento mediante afetação dos recursos RE 1.937.887/RJ e RE 1.937.891/RJ. A Corte buscou reanalisar a questão sob o seguinte viés: “Estabelecer a forma de cálculo da tarifa progressiva dos serviços de fornecimento de água e de esgoto sanitário em unidades compostas por várias economias e hidrômetro único, após a aferição do consumo, definindo-se a legalidade do critério híbrido, com a revisão do entendimento manifestado no tema 414/STJ”. A revisão do tema originou a seguinte tese: 1. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3. Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. Neste sentido, verifica-se que anteriormente a jurisprudência entendia pela ilicitude da cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local. A partir da alteração do entendimento pela Corte Superior, a metodologia adotada pela concessionária de saneamento básico, que observa a aplicação de uma tarifa mínima para cada unidade autônoma (economia) com uma parcela variável, exigida apenas no caso de o consumo global exceder o volume franqueado às unidades conjuntamente consideradas, passou a ser considerada lícita, quando constatada múltiplas unidades de consumo (economias). A evolução do posicionamento jurisprudencial está fundamentada na Lei 11.445/2007, que estabelece a política nacional de saneamento básico e prevê que a estrutura tarifária visa, em suma, garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão; promover a modicidade tarifária; e assegurar a sustentabilidade da prestação dos serviços, considerando os custos fixos e variáveis do setor. No caso concreto, a Sanepar afirma que, embora haja apenas um hidrômetro instalado, realiza a cobrança da tarifa mínima com base em duas economias distintas, tendo em vista que o imóvel é composto por duas edificações independentes (comercial e residencial) . A controvérsia foi confirmada na exordial, na qual a autora afirmou que o terreno possui duas unidades de consusmo, sendo uma delas um bar, tratando-se, portanto, de duas economias estabelecidas no terreno. A própria autora, na petição inicial, reconhece a existência dessas edificações no terreno, o que confirma a presença de múltiplas unidades de consumo. Diante das provas colacionadas, constata-se que a SANEPAR adotou metodologia de cálculo compatível com a tese revisitada do Tema 414/STJ, aplicando a tarifa mínima por economia e observando a proporcionalidade no faturamento. Assim, não há irregularidade na cobrança, o que afasta a pretensão de restituição de valores pagos e conduz à improcedência dos pedidos iniciais. A propósito, esta 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promoveu alteração do entendimento anteriormente adotado, em harmonia com a atualização da jurisprudência da Corte Superior. Vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. SANEPAR. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFAS DE SERVIÇO DE ÁGUA. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE ECONOMIAS EXISTENTES. SENTENÇA QUE CONSIDEROU ILÍCITA AS COBRANÇAS EFETUADAS PELA SANEPAR CONDENANDO- A A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. UNIDADE CONSUMIDORA COMPOSTA POR UM ÚNICO HIDRÔMETRO. CONSTATADA A PRESENÇA DE DUAS ECONOMIAS NO MESMO IMÓVEL. APLICAÇÃO DO TEMA 414- STJ. TEMA REVISTO. É LÍCITA A ADOÇÃO DE METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA DEVIDA PELA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO POR MEIO DA EXIGÊNCIA DE UMA PARCELA FIXA ("TARIFA MÍNIMA"). NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COBRANÇA INDEVIDA, QUANDO ESTAS SE DERAM EM CONFORMIDADE COM AS RESOLUÇÕES PERTINENTES.DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002734- 94.2022.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 21.02.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR. COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA POR ECONOMIA COM HIDRÔMETRO ÚNICO. REVISÃO DA TESE FIXADA NO TEMA 414 DO STJ. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO VINCULANTE MAIS RECENTE. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AO NOVO POSICIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO INOMINADO DA SANEPAR PROVIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão judicial, podendo excepcionalmente produzir efeitos infringentes.2. No julgamento recente dos REsp 1.937.887/RJ e 1.937.891/RJ, o Superior Tribunal de Justiça revisitou o Tema 414, reconhecendo como lícita a cobrança de tarifa mínima por economia em imóveis compostos por múltiplas unidades abastecidas por único hidrômetro, desde que respeitadas as diretrizes legais.3. A decisão embargada, ao divergir desse entendimento vinculante, revelou omissão relevante, impondo-se sua adequação para garantir uniformidade e segurança jurídica.4. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e julgar procedente o recurso inominado da SANEPAR. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0029824- 86.2024.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 14.02.2025) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, deixo de condenar em custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 30 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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