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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioA autora apelou da sentença[1] (M. 13.1) que indeferiu de plano a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por inépcia da petição inicial, nos seguintes termos: “No caso, não obstante as alegações da parte autora, verifica-se de plano a ausência de interesse jurídico diante da incompatibilidade de pedidos contraditórios entre si, já que se pretende rescindir o contrato e, ao mesmo tempo, exige-se o cumprimento da obrigação contratada.Ademais, embora oportunizado à autora a emenda da inicial, não houve a readequação dos pedidos a fim de viabilizar o regular trâmite da demanda, o que enseja a carência de ação e o indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito.Ante o exposto, reconheço de ofício a falta de interesse processual, indefiro de plano a petição inicial e, por conseguinte, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 330, III e 485, I e VI, ambos do CPC/15.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Observe-se o disposto no art. 98 e seguintes do CPC.Sem honorários advocatícios por ausência de intervenção da parte contrária.[...]”. Em suas razões recursais (M. 16.1), alegou a apelante:- “a presente demanda trata-se de Ação Indenizatória, em decorrência da formalização contratual de prestação de serviço de assessoria, planejamento e organização das atividades relacionadas aos eventos de formatura do curso de Engenharia Civil da Universidade Positivo–UP, com as devidas solenidades de missa de ação de graças, colação de grau e o baile de formatura comemoradas do dia 28 a 30 de março de 2019”;- “entretanto, até o presente momento a empresa ré, ainda não disponibilizou todas as fotos e vídeos pertinentes como prometido, o que deveria ter ocorrido 60 dias após a realização do último evento, em outras palavras, todo material deveria ser entregue no máximo até dia 30 de maio de 2019, porém, transcorridos mais de 03 anos, o pactuado ainda não foi cumprido”;- “assim sendo, a parte Recorrente pleiteando resumidamente; para que a empresa entregue as fotos e vídeos de formatura em condições mínimas de qualidade e quantidade, não sendo aceitáveis fotos de momentos irrelevantes ou duplicadas e que independente da entrega em juízo seja declarada a falha na prestação de serviço e a rescisão contratual, causada pelo descumprimento do prazo estipulado contratualmente e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em decorrência aos danos morais suportados”;- “de suma importância mencionar, que existem demandas análogas à essa e no que diz respeito ao impasse que ensejou o presente recurso e, não houve esta problemática, sendo os autos 0010775-87.2022.8.16.0194 em trâmite 25ª Vara Cível de Curitiba e autos 0010352-61.2021.8.16.0001 em trâmite em13ª Vara Cível de Curitiba, vindo causar estranheza a presente situação que destoa da interpretação de outros juízos”:- “diante da falha de prestação de serviço e descumprimento do prazo contratual, como já destacado anteriormente, a parte Recorrente tem direito às devidas reparações”;- “a fundamentação de ausência de interesse jurídico diante da incompatibilidade de pedidos contraditórios, não é coerente, já que a rescisão contratual é inerente à falta de cumprimento do pactuado, pois não é mais possível o cumprimento do que foi acordado entre as partes, principalmente no que diz respeito ao prazo de entrega das fotos e vídeos”;- “os pedidos efetuados na exordial buscam evitar que seja concedido à parte contrária os mesmos termos determinados em contrato já negligenciados, no entanto, isso não anula a possibilidade de receber o objeto que foi devidamente contratado”;- “a parte Recorrente não teve a intenção de formular pedidos incompatíveis entre si, o que expôs desde o início, é que em hipótese alguma é possível o cumprimento efetivo do contrato entre as partes, visto que é evidente a negligência em face do prazo pactuado, além da falha de atendimento ao cliente”;- “ainda que tenha sido negligenciado o prazo contratual e tenha havido falha no atendimento ao cliente, a parte Recorrente ainda tem esperanças de receber suas fotos e vídeos em condições aceitáveis, uma vez que os registros fotográficos são de momentos únicos em sua vida”;- “o que busca-se é a declaração na falha na prestação de serviço, pois como evidenciado e comprovado, o prazo para o cumprimento da obrigação foi negligenciado e muito, porém a parte autora súplica, que seja determinado à empresa para entregue todos os registros existentes”;- “não é coerente impor à Recorrente para que escolha pugnar pela entrega do que vem requerendo ou as devidas indenização, uma vez que, ainda que ocorra a entrega das mídias, já existiu o desleixo com o que foi pactuado anteriormente, capaz de ensejar por si só as reparações requeridas”;- “a extinção do processo sem julgamento de mérito é legalmente prevista, mas só pode ocorrer após a parte ser intimada para corrigir eventual vício [...]. Ocorre que o "vício" em questão foi sanado no movimento 11, ficando explícito os presentes motivos”;- “portanto, deve-se culminar com a nulidade da decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito”.O magistrado a quo manteve a sentença de indeferimento da petição inicial e determinou a citação da parte requerida para oferecer contrarrazões ao recurso (M. 19.1).Após várias diligências visando à citação da ré, esta compareceu espontaneamente em 18.10.2023 (M. 48.1). Ato continuo, apresentou contrarrazões (M. 53.1) pugnando pelo não conhecimento do apelo por intempestividade e, no mérito, por seu não provimento, sob os seguintes argumentos;- “a pretensão da requerente, ora agravante, padece de lógica na narração dos fatos, uma vez que pretendia o cumprimento de uma obrigação não contratada”;- “a suplicante pleiteia a rescisão do contrato ao mesmo tempo que pede a entrega das fotos, logicamente ambos não se pode fazer, é um ou é outro”;- “não há possibilidade de atender qualquer um dos pedidos da requerente, tendo em vista que ela não adquiriu qualquer pacote de fotos, isto é, não comprou álbum de fotos, apenas e tão só solicitou orçamento e para visualizar as fotos antes de escolher o pacote. Ou seja, não há qualquer obrigação de entregar qualquer produto visto que a aquisição não ocorreu”;- “nota-se que o próprio recurso de apelação carece de organização lógica, se distancia da realidade, alegando falha na prestação de serviço de algo não contratado e observando um prazo impossível de ser cumprido, pois o interesse na aquisição do produto se deu dois anos após a data da festa de formatura”;- “a suplicante ao requerer a rescisão contratual e a entrega de coisa certa, não acostou à inicial o contrato do produto que alega ter adquirido, apresentou apenas o contrato de fotos e vídeos celebrado entre a comissão de formatura e a requerida, mas deixou de acostar o contrato individual da formanda”;- “tais condutas processuais atraem a incidência da norma inserta no parágrafo único, do artigo 321, do Código de Processo Civil – que penaliza com a extinção do processo o demandante que se omitir de juntar, com a inicial, as provas documentais indispensáveis à propositura”;- “conforme se extrai do contrato anexado pela própria, os produtos adquiridos foram a organização dos eventos de formatura – missa, colação de grau e baile de formatura: [...] Nesse viés, de acordo com as fotos ainda arquivadas no drive da empresa, a cobertura fotográfica dos eventos foi realizada”;- “a requerente não celebrou contrato com a requerida em relação a aquisição do material fotográfico. Por outro lado, toda a parte de organização e entrega dos eventos de formatura foi realizada”;- “aduz a requerente que a empresa se comprometeu a entregar o álbum de fotos em até 60 (sessenta) dias após a realização do último evento. Não é demasia recordar, referido prazo se aplicava para aqueles que compraram o pacote de fotos antes da realização do último evento. Todavia, conforme se extrai do trecho de conversa juntado aos autos pela parte autora, a suplicante demonstrou interesse pela aquisição do álbum de formatura em agosto de 2021, ou seja, mais de 02 (dois) anos após a efetivação do baile de formatura (mov. 1.13)”;- “o contrato de prestação de serviço de foto e filmagem celebrado com a comissão de formatura, expressamente, previa a necessidade da aquisição do pacote de fotos individual de cada formando, bem como cláusula informando que para aqueles que não tiverem optado pela compra antecipada do álbum, o serviço de pós-venda acontecerá a partir de 60 (sessenta) dias após o último evento da turma (mov. 1.9)”- “logo, é indubitável que houve equívoco de interpretação da suplicante quanto ao contrato, eis que a cláusula 2.2 prevê que os formando que adquiriram antecipadamente o pacote de fotos, receberão até 45 (quarenta e cinco) dias após o baile de formatura, o link de login e senha para acessar o sistema de seleção e produção dos álbuns de fotos”;- “diante desse cenário, é ilógico, desarrazoado, imoral e enseja má-fé a requerente propor ação pleiteando (a) rescisão contratual e entrega de coisa certa de contrato que nunca existiu, eis que a suplicante nunca contratou ou comprou álbum de fotos, apenas e tão só solicitou o link de fotos e demonstrou interesse na aquisição de um pacote”;- “a ausência de tino da suplicante salta aos olhos quando pretende indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviços por parte da suplicada, de um serviço que jamais contratou”;- “o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, uma vez que inexiste negócio jurídico celebrado entre as partes, ou seja, ausente contrato de comprar de pacote de álbum de fotos, portanto, não há relação contratual de obrigações e deveres entre as partes”, dentre outras alegações sobre o mérito da ação.Vieram os autos conclusos.
II. VotoAdmissibilidadeDiversamente do que alega a apelada em contrarrazões, o recurso é tempestivo. Segundo as informações disponibilizadas pelo sistema Projudi, houve a leitura automática da intimação em 18.11.2022 (M. 15.1), sendo que o prazo se iniciou em 21.11.2022, com término em 12.12.2022 – diante da prorrogação de prazo no dia 09.12.2022 decorrente do Decreto Judiciário nº 581/2022 – SEI 0112996-93.2022.8.16.6000.Assim, considerando que o recurso foi interposto em 12.12.2022 (M. 16.1), não há que se falar em intempestividade.Presentes os pressupostos da sua admissibilidade e regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. Dos fatos e da sentençaA autora ajuizou “ação de obrigação de entregar coisa certa c/c indenização por danos materiais e morais”, objetivando a exibição de todos os materiais audiovisuais relativos às solenidades de sua formatura no curso de Engenharia Civil pela Universidade Positivo, em março de 2019 e, cumulativamente, a rescisão do contrato por falha da prestação de serviços fotográficos e de filmagem em razão do descumprimento do prazo de entrega e pela qualidade e quantidade das fotos disponibilizadas.Aduziu, em síntese, que: (a) a ré foi contratada pela turma de Engenharia Civil da Universidade Positivo, com conclusão do curso prevista para o 2º semestre de 2018, para a prestação de serviço de assessoria, planejamento e organização das atividades relacionadas aos eventos de formatura, principalmente das solenidades de missa, colação de grau e baile de formatura, que se realizariam entre 28 e 30.03.2019; (b) a empresa disponibilizou a aquisição adicional da cobertura fotográfica e do vídeo do evento de formatura; (c) ofereceu condições especiais de preço para a aquisição antecipada do serviço de foto e vídeo; (d) sempre deixou clara a possibilidade de compra posterior, com reajuste de no máximo 20% do preço; (e) a autora optou pela aquisição do serviço posteriormente às festividades; (f) até o ajuizamento da ação, a ré ainda não havia disponibilizado todas as fotos e vídeos, o que deveria ter ocorrido 60 dias após a realização do último evento, “em outras palavras, todo material deveria ser entregue no máximo até dia 30 de maio de 2019, porém, transcorridos mais de 03 anos, o pactuado ainda não foi cumprido”; (g) em novembro de 2021, após várias reclamações, a autora recebeu link de acesso e seleção das fotos, no entanto “continha apenas vinte opções de imagens do baile, sendo 14 delas repetidas, ou seja, incluindo as fotos repetidas não seria possível fechar um álbum com o menor número de imagens que no caso seria de 50”; (h) “a empresa exigiu exclusividade, ou seja, não foi permitido aos convidados e familiares da parte autora tirarem fotos em estúdios e momentos específicos para não atrapalharem os fotógrafos profissionais contratados pela ré, em questões de organização de espaço, tempo e até mesmo reflexo e luminosidade como foi explicado à turma”; (i) “o fato de deixar de disponibilizar material fotográfico e vídeos em condições aceitáveis para aquisição, conforme estabelecido, extrapola o mero inadimplemento contratual”, causando dano moral indenizável; (j) “a própria empresa em e-mail de cunho publicitário, da época, faz menção a relevância do álbum, com as seguintes frases: ‘Já parou pra pensar em como seus pais ficarão orgulhosos no dia da sua formatura?’ – ‘Agora, imagine a emoção todas as vezes que eles virem suas fotos no álbum de formatura!’”; (k) “a parte autora vem pedir em caráter liminar que sejam entregues todas as fotos e vídeos de imediato sob pena de multa diária e que independente da entrega, caso eventualmente ocorra, que seja declarada a rescisão contratual por falha na prestação de serviço e quebra contratual em decorrência ao descumprimento do prazo de entrega, visto que ultrapassou e muito o limite do cumprimento da obrigação, estipulado contratualmente, em outras palavras, evidente a inobservância contratual diante do prazo determinado para apresentação do conteúdo esperado”; (l) “isso independentemente da contratação própria, ou melhor dizendo, pela representatividade da comissão de formatura, visto que havia a possibilidade de aquisição antecipada ou compra posterior ao evento respaldado pelo item 2.1 e 2.5 do aditivo contratual”; (m) a relação contratual é regida pelas normas consumeristas; (n) a inversão ou a distribuição dinâmica do ônus da prova deve ser deferida, diante da hipossuficiência probatória da autora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373 do CPC; (o) estão presentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.Ao final, formulou os seguintes pedidos: “b) A concessão da tutela antecipada, com fulcro no art.300, CPC, para que a parte ré entregue as fotos e vídeos em condições mínimas de qualidade e quantidade, não sendo aceitáveis fotos de momentos irrelevantes ou duplicadas e que independente da entrega em juízo seja declarada a falha na prestação de serviço e a rescisão contratual, causada pelo descumprimento do prazo estipulado contratualmente, tudo sob pena de multa diária determinada por esse juízo.[...]e) Que seja determinada a obrigação de entregar coisa certa, sendo as imagens e vídeos, em sua quantidade e qualidade mínima esperada, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse juízo.f) Que seja declarada, independente da apresentação das fotos e vídeos em juízo, a rescisão contratual por falha na prestação de serviço, em decorrência da falta de cumprimento do prazo estipulado para disponibilização do material em condições adequadas.g) A condenação da ré ao pagamento do valor de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais) em decorrência aos danos morais suportados pela parte presente no polo ativo da demanda”. Instruiu a inicial com os seguintes documentos: (a) contrato de prestação de serviços de assessoria, organização e execução de eventos de formatura, celebrado entre a prestadora requerida e a Comissão de Formatura de Eng. Civil UP 18.2 (M. 1.8); (b) aditivo de contrato de prestação de serviços de foto e filmagem celebrado entre a prestadora e a comissão de formatura (M. 1.9); (c) contrato individual de adesão para eventos de formatura, não assinado (M. 1.10); (d) conversas de whatsapp com prepostos da prestadora de serviço (M. 1.11 a 1.13); (e) e-mail de convocação e informativo de venda antecipada de álbuns (M. 1.14); (f) anúncio com valores dos pacotes de foto e vídeo (M. 1.15); (g) anúncio de publicidade da prestadora do serviço (M. 1.16); (h) comunicado de justificativa aos clientes (M. 1.17).No despacho inicial, o juízo a quo deferiu a justiça gratuita à autora e determinou a emenda da petição inicial sob pena de indeferimento, ao fundamento de que “a parte autora formulou pedidos absolutamente incompatíveis entre si (art. 330, §1º, IV, do CPC), uma vez que pretende, em sede de tutela de urgência, que seja determinado que o réu cumpra o contrato firmado entre as partes, enquanto no pedido principal pugna pela sua rescisão” (M. 8.1).Na emenda à inicial, a autora reiterou o pedido cumulado de obrigação de fazer (entrega de todas os registros existentes com a imagem dela) (M. 11.1) com o de rescisão contratual: “(...) De suma importância mencionar que a parte autora não formulou pedidos absolutamente incompatíveis entre si, pois em hipótese alguma é possível o cumprimento efeito do contrato entre as partes, visto que é evidente a negligência em face do prazo pactuado, já que transcorridos mais de 03 anos e ainda não houve cumprimento da obrigação, além da falha de atendimento ao cliente em todo esse tempo.(...)Assim sendo, o que busca-se em caráter de tutela de urgência é a declaração na falha na prestação de serviço e consequentemente a rescisão contratual, como evidenciado e comprovado com os documentos anexos, o prazo para o cumprimento da obrigação foi negligenciado e muito, além disso, não existem condições mínimas de aceitar o que foi fornecido pela empresa ré, porém a parte suplica, na tentativa de receber as mídias faltantes, que seja determinado por este juízo que a empresa ré entregue TODOS os registros existentes, já que as disponibilizadas não são suficientes para elaboração de um álbum digno de uma data tão importante, muito menos compatíveis com a contraprestação exigida.” O juízo singular, então, indeferiu a petição inicial, sob o fundamento que a autora teria desatendido o despacho (M. 13.1). Da inépcia da petição inicialSegundo a doutrina especializada, na cumulação própria (art. 327, CPC), a parte autora pretende a procedência simultânea de dois pedidos, razão pela qual eles não podem ser contraditórios entre si. Já na cumulação imprópria (art. 326, CPC), quando se formula pedidos subsidiários, admite-se que sejam contraditórios porque somente um deles será acolhido. Confira-se: “1. Cumulação alternativa. Há cumulação alternativa de pedidos quando o autor formula pedido subsidiário, cuja apreciação só se dará na impossibilidade de acolhimento do pedido principal. É o assunto regulado no art. 326, CPC. Na cumulação alternativa não há necessidade de que os pedidos sejam compatíveis entre si, uma vez que o pedido subsidiário só é examinado na eventualidade de o pedido principal não ser acolhido (art. 327, § 3.º, CPC). Julgando procedente o pedido principal, não deve o juiz conhecer do pedido subsidiário. Todavia, não podendo acolher o pedido principal, tem o juiz o dever de examinar o pedido subsidiário, acolhendo-o ou rejeitando-o. Viola o art. 326, CPC, e nega tutela jurisdicional o magistrado que, julgando improcedente o pedido principal, não analisa o pedido subsidiário (STJ, 1.ª Turma, REsp 211.558/SP, rel. Min. Milton Luiz Pereira, j. 06.12.2001, DJ 11.03.2002, p. 182). Se o juízo julga improcedente o pedido principal, mas acolhe o pedido subsidiário, tem o autor interesse recursal na reforma da decisão para provocar, na instância revisora, o acolhimento do pedido principal, porque esse prefere ao pedido subsidiário (STJ, 5.ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 646.104/RS, rel. Min. Gilson Dipp, j. 16.12.2004, DJ 28.02.2005, p. 360). Também é possível, por força do art. 326, parágrafo único, CPC, a cumulação alternativa a fim de que o juiz acolha um dos pedidos formulados.[...]3. Pedidos compatíveis. Como o demandante pretende, com a cumulação simples, a procedência simultânea dos pedidos cumulados, é imprescindível que os pedidos sejam compatíveis entre si. Pedidos compatíveis são aqueles que não se excluem mutuamente. Havendo pedidos cumulados incompatíveis, deve o juiz intimar a parte para que proceda à escolha do que melhor lhe parece, sendo vedado ao órgão jurisdicional indeferir desde logo a petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 204.611/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002, p. 229).”(MARINONI, ARENHART e MITIDIERO. Código de Processo Civil Comentado. Ed. 2023 em livro eletrônico – comentário aos arts. 326 e 327, CPC). No caso, na emenda à inicial (M. 11.1) a autora reiterou a pretensão de obter ambos os pedidos, insistindo na “declaração na falha na prestação de serviço e consequentemente a rescisão contratual (...) que seja determinado por este juízo que a empresa ré entregue todos os registros existentes”.Portanto, ficou caracterizada a cumulação própria, restando aferir se os pedidos cumulados são compatíveis entre si, sobretudo tendo em vista o disposto no art. 327, §1º, I, CPC: Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão. § 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que: I - os pedidos sejam compatíveis entre si; II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. Na inicial, a autora narrou que as cerimônias de sua formatura se deram em março de 2019 e que ela optou por não adquirir antecipadamente nenhum pacote de fotografias.O contrato firmado entre a requerida apelada e a Comissão de Formatura previu a possibilidade de aquisição de fotos posteriormente ao último evento (realizado em 30.03.2019) assegurando que o preço não seria reajustado além de 20% (vinte por cento) do valor da pré-venda (cláusula 2.5 do contrato de M. 1.9).Por outro lado, os instrumentos juntados nos M. 1.8, 1.9 e 1.10 (respectivamente: contrato de prestação de serviços de assessoria, organização e execução de eventos de formatura, aditivo de contrato de prestação de serviços de foto e filmagem, e, ainda, contrato individual de adesão para eventos de formatura) deixaram claro que o serviço de filmagem e fotografia deveria ser contratado a parte, por cada um dos formandos, individualmente e conforme as suas preferências. É incontroverso que isto não ocorreu no caso da autora. Tanto isto é verdade que apenas em 27.08.2021, decorridos 2 anos e 5 meses após a celebração, a autora manifestou interesse na aquisição de pacote de fotos de sua formatura em conversa via WhatsApp com “João”, preposto da “Formô” (M. 1.13). A autora narrou na inicial e na emenda (Ms. 1.1 e 11.1), ainda, que teria recebido (ainda que a destempo, no seu entender) link de acesso à seleção de fotos em novembro de 2021, contendo 1013 fotos mas apenas 95 delas se refeririam aos eventos principais e delas era possível aproveitar menos de 50.De todo este contexto, vê-se que a autora apelante:a) pede o cumprimento do contrato – obrigação de entregar coisa certa, consistente nas imagens e vídeos, em sua quantidade e qualidade mínima esperada, sob pena de multa diária a ser estipulada por esse juízo;b) em nenhum momento se referiu à contraprestação correspondente (pagamento do preço das fotografias);c) contraditoriamente, pede “que seja declarada, independente da apresentação das fotos e vídeos em juízo, a rescisão contratual por falha na prestação de serviço, em decorrência da falta de cumprimento do prazo estipulado para disponibilização do material em condições adequadas”;d) além de indenização por danos morais.Foi oportunizado à autora que emendasse a inicial, com a advertência de que os pedidos cumulados eram incompatíveis (cumprimento do contrato e sua rescisão por falha na prestação do serviço). Cabia-lhe, então, adequar a petição inicial ao disposto no art. 326 do CPC (formulando o pedido de rescisão de contrato de forma subsidiária ao de seu cumprimento) ou ao 327 (optando ou pelo pedido de cumprimento/obrigação de fazer/entregar, ou pelo de rescisão).Diante da insistência da autora na cumulação dos pedidos incompatíveis entre si, escorreita a decisão do juiz singular de indeferir de plano a inicial.Apenas o fundamento legal é que merece correção, qual seja, o art. 330, I, §1º, inc. IV, c.c. 485, I do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 . § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando:I – indeferir a petição inicial; A inércia da parte autora em emendar a inicial a fim de sanar o vício apontado como caracterizador de inépcia, impõe o consequente indeferimento da petição inicial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020).2. No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos. Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.(STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. ERRO MÉDICO. RESULTADO NÃO ATINGIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. CUMULAÇÃO DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DA CONTRAPRESTAÇÃO E A ARCAR COM OS CUSTOS DE NOVA CIRURGIA, A SER EXECUTADA POR TERCEIRO. DESCABIMENTO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 23/05/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/02/2020 e concluso ao gabinete em 11/03/2022.2. As matérias impugnadas foram enfrentadas de forma fundamentada pelo Tribunal de origem, inexistindo omissões no acórdão recorrido.3. O reembolso dos valores despendidos pela recorrida com passagens aéreas para vir ao Brasil a fim de se submeter ao procedimento cirúrgico é tema relativo ao nexo causal e à composição dos danos materiais. Todavia, os dispositivos relacionados à matéria não foram indicados como violados, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF.4. A Corte de origem não decidiu sobre a possibilidade de redução da indenização arbitrada por danos morais devido à suposta ocorrência de causalidade concorrente, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.Ademais, os dispositivos elencados como violados não guardam relação com o assunto (Súmula 284/STF).5. Na hipótese de inadimplemento relativo (mora), o credor pode exigir o cumprimento específico (in natura) da obrigação ajustada, o qual não tem conteúdo indenizatório, mas diz respeito à purgabilidade da mora. Se o contrato tiver por objeto obrigação de fazer fungível, como é o caso da realização de cirurgia plástica estética, a tutela específica poderá ser obtida mediante a execução da obrigação por terceiro à custa do devedor (art. 249, caput, do CC). Mantendo-se o contrato, mantém-se a obrigação do credor nos moldes em que ajustada, sob pena de rompimento do sinalagma contratual e enriquecimento ilícito do credor.5.1 Na hipótese de inadimplemento absoluto, surgem duas opções alternativas ao credor: a exigência do equivalente pecuniário ou a resolução da relação contratual (art. 475 do CC/02). A diferença entre elas é que, no cumprimento pelo equivalente, o vínculo negocial é mantido, de modo que, para que o credor possa receber o equivalente da prestação, deverá manter a sua contraprestação. Já na resolução, o vínculo contratual é extinto, ficando ambas as partes liberadas do cumprimento das suas obrigações.5.2. Assim, há três pretensões potenciais por parte do credor, quando da ocorrência do inadimplemento contratual, as quais não têm, a rigor, natureza indenizatória, mas sim caráter obrigacional. Elas são alternativas entre si e todas podem ser cumuladas reparação de perdas e danos, cuja forma de cálculo dependerá da manutenção ou não da relação contratual.5.3. Na hipótese em julgamento, a recorrida formulou, na petição inicial, tanto pedido de condenação do recorrente à restituição do montante pago para a realização do procedimento cirúrgico, quanto pleito de condenação do recorrente a arcar com os custos de nova cirurgia, a ser realizada por médico de sua escolha. Todavia, os pedidos são incompatíveis entre si. A opção pela restituição da quantia paga nada mais é do que o exercício do direito de resolver o contrato. Já o requerimento de realização de nova cirurgia estética às expensas do recorrente corresponde à exigência da tutela específica da obrigação. A cumulação das condenações, tal qual determinado pela Corte local, acarretaria enriquecimento ilícito da recorrida, pois lhe permitiria obter a prestação (cirurgia plástica estética), sem o pagamento de contraprestação, rompendo-se o sinalagma contratual. Dessa forma, apenas deve ser mantida a condenação à devolução dos valores pagos para a realização da operação.6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.(REsp n. 1.989.585/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022) Deixo de arbitrar honorários recursais porque não foram arbitrados os de sucumbência na sentença recorrida. ConclusãoVoto, assim, no sentido de negar provimento ao recurso de apelação.
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