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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004887-69.2023.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0004887-69.2023.8.16.9000 MS 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Impetrante(s): FLORISVAL DA SILVA Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relatora: Gisele Lara Ribeiro MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO QUE SUSPENDEU O FEITO EM RAZÃO DA AÇÃO COLETIVA DE Nº 0009857- 32.2021.8.16.0190. AÇÃO JULGADA POSTERIORMENTE. FATO SUPERVENIENTE. DECISÃO REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e Enunciado 92 do Fonaje. Voto. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Florisval da Silva em face da decisão proferida pelo juízo de origem, que suspendeu o processo por entender que este guarda relação com os temas elencados nos autos da ação coletiva de nº 0009857- 32.2021.8.16.0190. A parte impetrante argumenta, em síntese, a renúncia aos eventuais benefícios da ação coletiva e opta pela continuidade de sua ação individual. Com isso, pugna para que seja concedida a segurança para o fim de revogar a decisão de suspensão dos autos e, por consequência, determinar o regular prosseguimento do feito (mov.1.1). Da análise dos autos, verifico que a determinação de suspensão na ação coletiva ocorreu apenas em primeiro grau e antes da prolação da r. sentença, sendo que, não houve ordem de sobrestamento do feito na apelação cível de nº 0009857-32.2021.8.16.0190. Portanto, a decisão de primeiro grau não mais vincula a presente lide neste momento processual. Ademais, ressalto que, em 12 de março de 2024, foi proferido v. acórdão nos autos da referida ação coletiva, motivo pelo qual não mais subsiste a determinação de suspensão, conforme abaixo transcrito:. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL APÓS O TRANSCURSO DE DOIS ANOS DE EFETIVO EXERCÍCIO. AVENTADA INADIMPLÊNCIA DO MUNICÍPIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DISPOSIÇÕES DA LEI COMPLEMENTAR N° 240/98, REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 966/2013, AMBAS DE MARINGÁ/PR. APELAÇÃO 01 DO MUNICÍPIO RÉU. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AFASTADA. MÉRITO. AVENTADA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. LC Nº 966/2013 QUE INSTITUIU REESTRUTURAÇÃO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. ART. 1º, DO DECRETO 20910/1932. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 17 DESTE TJPR EM DETRIMENTO DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 85/STJ. JURISPRUDÊNCIA DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA. APELO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO 02, DO SINDICATO AUTOR, PREJUDICADOS. 1. “[...] o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ” (EREsp n. 1.422.247/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/9/2016, DJe de 19/12/2016).2. Dispõe o Enunciado nº 17 das Câmaras de Direito Público desta c. Corte de Justiça, in verbis: “O enquadramento (ou reenquadramento) de servidor público é ato único de efeitos concretos, não constituindo relação de trato sucessivo, devendo, por isso, ser reconhecida a prescrição do fundo de direito quando a ação for proposta depois de cinco anos contados do respectivo ato legislativo ou administrativo”. (TJPR, Processo 0009857- 32.2021.8.16.0190, Rel. Des. Substituto ANDERSON RICARDO FOGAÇA, 5.ª Câmara Cível, data do julgamento:12/03/2024, data da publicação: 18/03/2024) Sendo assim, não há razão para que o feito permaneça sobrestado, sem a continuidade ordinária. Ante ao exposto, o voto é pela concessão da segurança, com o fim de revogar a decisão coatora, nos termos da fundamentação, e assim determinar o regular prosseguimento do feito. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei n. º 12.016/2009 e súmulas n. º 512 do Colendo Supremo Tribunal Federal e n. º 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ciência da presente decisão ao Juízo de origem. Intimações e diligências necessárias Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FLORISVAL DA SILVA, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Vanessa Villela De Biassio e Luciana Fraiz Abrahão. 19 de abril de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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