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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0046207-72.2023.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0046207-72.2023.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): ESTADO DO PARANÁ Embargado(s): FABIO MORAES DE CARVALHO Relator: Vanessa Villela De Biassio EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO FGTS. APLICAÇÃO DO IPCA-E. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA TR. TEMA 731 DO STJ. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, convém ressaltar que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão e erro material. O objetivo não é a revisão ou a anulação de decisão judicial, mas somente aperfeiçoá-la. Ainda, a respeito dos aclaratórios, destaque-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisidicional. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. [livro eletrônico] 7. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 875) (destaquei) No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que foi aplicado o índice IPCA-E para correção monetária, em vez da Taxa Referencial (TR). Assiste razão ao embargante. Da análise do acórdão embargado, verifica-se que foi aplicado o índice IPCA-E, sob o fundamento de preservação do poder aquisitivo do valor ao longo do tempo. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recursos repetitivos (tema 731), fixou tese de que a correção monetária das contas vinculadas ao FGTS deve ser realizada por TR, não podendo o Poder Judiciário alterar tal índice. Veja-se: TEMA 731 – STJ: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Diante disso, a correção monetária incidente sobre os valores do FGTS deve observar a Taxa Referencial (TR), conforme previsão legal e entendimento vinculante firmado pelo STJ. Assim, os embargos devem ser acolhidos para sanar a omissão apontada, a fim de determinar a aplicação da TR na atualização dos valores, respeitado, ainda, o disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021, quanto à incidência da taxa Selic sobre valores constituídos a partir de 09/12 /2021. III- VOTO Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação supra. Sem custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 17 de abril de 2026 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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