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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004956-04.2023.8.16.9000 Incidente de Suspeição Cível n° 0004956-04.2023.8.16.9000 Juizado Especial da Fazenda Pública de Quatro Barras Polo Ativo(s): MARCELO HENRIQUE VAZ Polo Passivo(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Austregésilo Trevisan INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DAS DECISÕES ALEGADAMENTE NULAS QUE JULGARAM IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. ALEGAÇÃO DE QUE HÁ INTERESSE DA JUÍZA LEIGA EM FAVORECER O MUNICÍPIO DE QUATRO BARRAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 145 DO CPC. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO REJEITADO. I. RELATÓRIO Trata-se de incidente de exceção de suspeição proposta em face da Juíza Leiga Camila da Silva Andreatta, arguida pelo Autor nos autos principais cujo Réu é o Município de Quatro Barras. Alega que o ato decisório proferido pela Juíza Leiga é ato nulo e feito em interesse de favorecer a parte contrária. Justifica que isso ocorreu por conta da Juíza possuir relação com o chefe do executivo do município, visto que trabalhou em cargo em comissão na gestão de tal prefeito, anteriormente. Intimados para manifestação, os Magistrados afastaram a suspeição (mov. 14 do Recurso Originário). A exceção foi recebida com a atribuição do efeito suspensivo almejado (mov. 17 do Recurso Originário). II. FUNDAMENTAÇÃO As causas de suspeição incidentes em relação aos Juízes, encontram-se elencadas no art. 145 do Código de Processo Civil/2015, que dispõe: Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: I - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como membro do Ministério Público ou prestou depoimento como testemunha; II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; III - quando nele estiver postulando, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, seu cônjuge ou companheiro, ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; V - quando for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica parte no processo; VI - quando for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de qualquer das partes; VII - em que figure como parte instituição de ensino com a qual tenha relação de emprego ou decorrente de contrato de prestação de serviços; VIII - em que figure como parte cliente do escritório de advocacia de seu cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, mesmo que patrocinado por advogado de outro escritório; IX - quando promover ação contra a parte ou seu advogado. § 1º Na hipótese do inciso III, o impedimento só se verifica quando o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade judicante do juiz. § 2º É vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz. § 3º O impedimento previsto no inciso III também se verifica no caso de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado que individualmente ostente a condição nele prevista, mesmo que não intervenha diretamente no processo. Art. 145.Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes. § 1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões. § 2º Será ilegítima a alegação de suspeição quando: I - houver sido provocada por quem a alega; II - a parte que a alega houver praticado ato que signifique manifesta aceitação do arguido. De acordo com posicionamento doutrinário consolidado, o rol previsto no art. 145 (anterior art. 135 no Código de Processo Civil de 1973) supratranscrito é taxativo. Não é diverso o posicionamento jurisprudencial, destacando-se que o Superior Tribunal de Justiça já asseverou: AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 135 DO CPC. ROL TAXATIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7). IMPOSSIBILIDADE. - "As hipóteses de suspeição são taxativas, não admitindo ampliação, e nelas não se subsumem os fatos sub judice". (STJ - AgRg no Ag: 444085 SP 2002/0034788-7, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 28/06/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.08.2005 p. 259). (destaquei) Também nesse sentido: Exceção de Suspeição Cível. Embargos do devedor. Arguição de parcialidade e procrastinação ao andamento do feito. Não configuração das hipóteses descritas no artigo 145, do CPC. Exceção de Suspeição improcedente. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028199-76.2021.8.16.0001 [0028473-74.2020.8.16.0001/0] - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 12.06.2021) (destaquei) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ARGUIÇÃO DE PARCIALIDADE DA JUÍZA SOB ALEGAÇÃO DE SUPOSTO BENEFICIAMENTO À PARTE CONTRÁRIA E PROCRASTINAÇÃO AO ANDAMENTO DO FEITO (ARTIGO 145, INCISO IV, DO CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONHECIDA E REJEITADA. (TJPR - 7ª C.Cível - 0004420- 53.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 19.03.2021) (destaquei) EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIAS QUANTO AO MÉRITO DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO MAGISTRADO EXCEPTO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 144 E 145 DO CPC - EXCEÇÃO REJEITADA. (TJPR - 8ª C.Cível - 0044124-10.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 08.03.2021) (destaquei) À vista de tais considerações, depreende-se da peça exordial que a parte Excipiente não especificou, tampouco comprovou, qualquer das causas de suspeição do art. 145 do Código de Processo Civil/2015 em relação à Magistrada, sendo cediço que a suspeição não pode ser presumida, ao contrário, deve ser cabalmente demonstrada. Vislumbra-se dos autos que o autor demonstrou que a Dra. Camila da Silva Andreatta trabalhou como Diretora de departamento da Procuradoria Geral do Município em 2015. Entretanto, mera relação de trabalho não demonstra amizade intima para com o Prefeito, especialmente considerando que tal cargo se realizou em tempo longínquo. Não há como presumir que tal relação seja de amizade intima, como elencado no art. 145 do CPC, nem que tal relação se manteve até o presente. Ademais, as alegações do Recorrente que o entendimento divergente da Juíza a quo seria motivo da sua imparcialidade não procede. Isto pois, o juiz está livre para formar seu convencimento, devendo fundamentar de fato e direito suas decisões. O Recorrente não trouxe aos autos qualquer fato que coloque em dúvida a fundamentação da Juíza Leiga, que inclusive foi homologada pela Juíza Togada, o que demonstra a falta de vícios da decisão da Juíza Leiga. Por último, aduz o Autor que a Juíza possui filiação política, o que demonstra sua parcialidade. No entanto, como apontado pelo Juízo a quo, a Auxiliar demonstrou seu requerimento de desfiliação do partido. Portanto, no caso em exame o Excipiente não imputa fato objetivo à Magistrada, buscando a anulação da sentença supostamente desfavorável aos seus interesses. Assim, tratando-se de arguição de fatos que não se encaixam em nenhuma das hipóteses dos art. 144 e 145 do Código de Processo Civil, a exceção apresentada deve ser rejeitada. III. VOTO Isto posto, o voto é no sentido de REJEITAR o incidente de suspeição, nos termos da fundamentação. Custas eventualmente remanescentes, pelo Excipiente. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se. Int. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MARCELO HENRIQUE VAZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 28 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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