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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006897-30.2023.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0006897-30.2023.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): Município de Foz do Iguaçu/PR Recorrido(s): MARIA JUDITE BLUM Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL QUANTO A BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO. VALOR DEVE CORRESPONDER À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA ANTES DA APOSENTAÇÃO, COMPOSTA PELO VENCIMENTO BÁSICO E VANTAGENS PERMANENTES. ABONO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO. PARCELA ÚNICA A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELO EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO PERÍODO DE PANDEMIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Município de Foz do Iguaçu em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por Maria Judite Blum, para o fim de “condenar o Município Reclamado ao pagamento das diferenças pela não inclusão da parcela referente ao abono de valorização dos profissionais da educação na base de cálculo das licenças especiais indenizadas, cabendo ao ente pagador, quando do pagamento, implementar as deduções legais relativas ao imposto de renda”. Inconformado, o réu pugna pela reforma da sentença, pois a verba em questão não possui caráter remuneratório, bem como natureza jurídica indenizatória. Pois bem. A controvérsia cinge-se em verificar se o abono de valorização dos profissionais da educação integra a base de cálculo da indenização pela licença-prêmio não usufruída em pecúnia. A licença-prêmio almejada tem previsão na Lei Municipal nº 07/1994, que assim dispõe: Após cada quinquênio ininterrupto de efetivo exercício no Município, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença especial, com a remuneração do cargo. (...) § 3º - As licenças especiais a que o servidor tiver direito e não usufruidas serão, por ocasião de exoneração ou aposentadoria, convertidas em pecúnia, com base na remuneração mensal devida. [Destaquei] Nota-se que a Lei estabelece que o valor da licença prêmio deve ser equivalente a remuneração do cargo efetivo. Deste modo, a base de cálculo da indenização por licença-prêmio deverá ser a última remuneração percebida antes da aposentadoria, composta pelo vencimento básico e vantagens permanente, devendo ser excluídas as verbas de caráter indenizatório e precário, conforme já decidido pela 4ª e 6ª Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG) – DIREITO RECONHECIDO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO – TEMA 635 DO STF – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA QUANTO À BASE DE CÁLCULO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUINDO-SE OS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA/INDENIZATÓRIA – SÚMULA 139 DO STJ – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0026291-56.2023.8.16.0019, 0016879-38.2022.8.16.0019, 0019584- 43.2021.8.16.0019, 0002029-15.2019.8.16.0041) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95.1. Restando reconhecido o direito do reclamante de receber os valores relativos à licença-prêmio não usufruída, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida.2. Isso porque o parâmetro para tanto deve ser a última remuneração bruta percebida pelo reclamante, afastando-se as deduções do imposto de renda, contribuições previdenciárias e verbas de natureza transitória /indenizatória, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0038325-97.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 17.06.2024) [gn] RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. CONVERSÃO DE LICENÇA ESPECIAL EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ QUANTO AS VERBAS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DOS VALORES DAS “AULAS EXTRAORDINÁRIAS” NA CONVERSÃO. VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS (0004050-84.2023.8.16.0182 RecIno; 0001124-35.2022.8.16.0128 RecIno; 0020346-74.2022.8.16.0035 RecIno). ABONO DE PERMANÊNCIA QUE DEVE CORRESPONDER A DEVOLUÇÃO DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PAGA NO PERÍODO DE RECEBIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE 01 (UM) ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO DURANTE A VIGÊNCIA DA LC 173/2020. PERÍODO AQUISITIVO QUE NÃO PODE SER COMPUTADO DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL PARA A CONCESSÃO DA VANTAGEM PRETENDIDA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020344-07.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.05.2024) [gn] Neste contexto a Lei nº 5.067/2022 é clara ao prever o Abono de Valorização Dos Profissionais da Educação apenas para o exercício de 2022, com pagamento único na folha de pagamento da competência de janeiro. A parcela única concedida se destina, conforme informado pela municipalidade e não impugnado pelo autor, a compensação pelo trabalho atípico desempenhado durante a pandemia de Covid-19, de modo que não constitui incremente remuneratório. Igualmente, a autora admite a natureza precária da verba. Destarte, é de rigor a reforma da sentença recorrida, para julgar improcedente o pedido inicial. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO para o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Ante o êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento de verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Foz do Iguaçu/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Vanessa Villela De Biassio. 09 de agosto de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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