SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004983-84.2023.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leo Henrique Furtado Araujo
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Astorga
Data do Julgamento: Tue May 21 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004983-84.2023.8.16.9000 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de decisão que indeferiu a petição inicial do mandado de segurança, diante do não cabimento. Decido. Em que pese as razões formuladas, não se verifica o cabimento da apelação ao caso em tela. Isso, pois da decisão que indefere a petição inicial do mandado de segurança, quando a competência para o julgamento do mandamus couber originariamente a um dos tribunais, cabe agravo interno, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009 e o art. 1021, do CPC, a saber: Lei 12.016/2009 Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. § 1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. (destaquei) [...] CPC Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (destaquei) Portanto, é cabível agravo interno no presente caso e não apelação. Nesse sentido: (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000782-15.2024.8.16.9000 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 15.04.2024); (TJPR - Turma Recursal Reunida dos Juizados Especiais - 0004825- 29.2023.8.16.9000 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 05.02.2024). Com efeito, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em vista a jurisprudência do STJ que entende como erro grosseiro a interposição de recurso diverso do previsto em lei. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. 1. DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPRESSA PREVISÃO NO ART. 1.042 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. 2. VÍCIO NO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GUIA LOCAL. DESERÇÃO. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o princípio da fungibilidade não pode ser aplicado quando houver expressa previsão legal de determinado meio processual, o que afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de outro meio. 2. É deserto o recurso especial cuja comprovação do preparo não foi realizada no prazo concedido para o saneamento de vício anteriormente detectado, em cumprimento ao disposto no art. 1.007, § 7º, do CPC/2015, devido à preclusão operada. Precedentes. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.426.736/BA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023) (destaquei) Isso posto, deixo de conhecer a apelação interposta, nos termos do art. 932, III, do CPC. Curitiba, 21 de maio de 2024. Leo Henrique Furtado Araújo Juiz an