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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005012-37.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0005012-37.2023.8.16.9000 AI 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): JOSE CARLOS DA SILVA Agravado(s): IGOR MARTINHO KALLUF, ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO DE IPVA. VEÍCULO ALIENADO SEM A COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INEQUÍVOCOS ACERCA DA DATA DA TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Agravante. O Agravante insurge-se em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, que concedeu parcialmente a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade dos débitos de licenciamento desde 2012, bem como a restrição de circulação do veículo de marca HYUNDAI I30, placa ELC-6293, ano de fabricação/modelo 2009/2010, chassi KMHDC51EBAU173164, Renavam 0015.359826-3. O Agravante, porém, requer a suspensão das cobranças de IPVA com relação ao veículo alienado, cuja comunicação de venda não foi realizada junto ao DETRAN. Deste modo, em sede de antecipação de tutela recursal, pleiteou a suspensão da cobrança de IPVA e, no mérito, requereu o provimento do presente Agravo de Instrumento para o fim de conceder a antecipação da tutela pugnada na origem. A tutela recursal liminar foi indeferida (mov. 9.1). Todavia, conquanto as alegações de direito expostas pelo Agravante, não se vislumbra a probabilidade do direito no tocante à suspensão da cobrança de IPVA pois, ao menos em cognição sumária, não restou demonstrada ilegalidade na cobrança. Embora a jurisprudência deste Tribunal seja pacífica quanto à limitação da responsabilidade do antigo proprietário do veículo até a transferência da posse do bem, independentemente de comunicação de venda junto ao DETRAN, nos termos do art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, este entendimento não se estende aos débitos de IPVA conforme art. 6º, inciso I, alínea “g” da Lei Estadual nº 14.260/2003: Art. 6º São responsáveis pelo pagamento do IPVA devido: I - solidariamente: [...] g) o proprietário de veículo automotor que o alienar e não comunicar a venda ao DETRAN/PR no prazo de trinta dias contados do evento, em relação aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e o conhecimento dessa pela autoridade responsável; (Alínea acrescentada pela Lei Nº 18277 DE 04/11/2014). Ou seja, considerando que o negócio jurídico ocorreu em 30/04/2012 e que os débitos de IPVA são oriundos do ano de 2015 em diante, o Agravante permanece responsável de forma solidária com relação ao débito tributário. Outrossim, cumpre destacar que o Agravante não comprovou a tradição do bem, sendo a ausência de elementos probatórios sólidos tais como o contrato de compra e venda ou declarações do alegado comprador suficiente para colocar em dúvida a veracidade da alegada transferência de posse. Não restou comprovada minimamente, portanto, a probabilidade do direito do Agravante. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/PR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DE DÉBITOS DE IPVA, LICENCIAMENTO ANUAL E MULTAS DE TRÂNSITO. VEÍCULO ALIENADO SEM A COMUNICAÇÃO DE VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO VERIFICADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO APRESENTA EVIDENTE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INEQUÍVOCOS ACERCA DA DATA DA TRADIÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000795- 48.2023.8.16.9000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 25.09.2023). (destaquei) Assim, não merece reforma a decisão proferida pelo Juízo a quo. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, ratificando-se a decisão do mov. 9.1, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE CARLOS DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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