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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005047-94.2023.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0005047-94.2023.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Pinhão Agravante(s): LAYRA WAINER DANGUI Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, VERA NILCEIA SCHWAB BOBATO e SANDRO MENDES DANGUI JÚNIOR Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DE AUTO DE INFRAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DE VENDA. PROCURAÇÃO PÚBLICA EM FAVOR DA POSSUIDORA. TRADIÇÃO COMPROVADA. MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DO ARTIGO 134 DO CTB. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão à Agravante. Explico. Verifica-se que a Agravante propôs a ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação da tutela provisória, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR, Sandro Mendes Dangui Júnior e Vera Nilceia Schwab Bobato. Sustenta que confeccionou a Procuração Pública a Vera Nilceia Schwab Bobato, com o objetivo de realizar a transferência do veículo VOLKSWAGEN/SANTANA, placa LZT-0714, chassi: 9BWZZZ32ZMP025124, ao comprador Sandro Mendes Dangui Júnior. Afirma que a tradição se deu em setembro de 2021, quando, então, o veículo passou à posse exclusiva de Sandro Mendes Dangui Júnior. Por fim, alega que as infrações cometidas após a tradição pelo possuidor Sandro Mendes Dangui Júnior são o motivo da impossibilidade da renovação de sua Carteira de Habilitação Nacional. Em análise aos documentos juntados na origem, verifica-se que a procuração pública feita em favor de Vera Nilceia Schwab Bobato especifica que a regularização deveria ocorrer em 14/12/2017 (mov. 1.6) data anterior ao Auto de Infração que embasa a negativa de renovação do documento pretendido pela agravante, que se deu em 04/03/2023, conforme extrato juntado ao mov. 1.5. Trata de compra e venda de veículo automotor sem ter sido realizado o procedimento de comunicação de venda, o que em tese caracteriza ofensa ao artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, disposta no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, tem-se admitido a mitigação dos efeitos do artigo 134 do CTB, cujo o qual estabelece, in verbis: Art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. A verossimilhança das alegações da Agravante reside tanto na procuração pública em favor de Vera quanto nas conversas de WhatsApp juntadas em primeiro grau (mov. 1.6 e 1.8). Registra-se, portanto, que, por força literal do artigo 1.267 do Código Civil, a transferência do domínio do bem móvel ocorre por meio da tradição. Veja-se: Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição. Parágrafo único. Subentende-se a tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente já está na posse da coisa, por ocasião do negócio jurídico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afasta a responsabilidade do antigo proprietário do veículo automotor quando ficar evidenciado a tradição do bem antes ao fato gerador, é o que se extrai, por exemplo, do julgamento semelhante ao presente caso: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 134 DO CTB. RELATIVIZAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "É certo que o requerente logrou comprovar a venda do veículo a outrem e a respectiva tradição, bem como a comunicação de transferência de propriedade do bem, todavia tal comunicação apenas se deu quando há muito ultrapassado o prazo previsto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, haja vista que a venda do veículo se deu em 07 de fevereiro de 2010 e a comunicação apenas foi protocolada em 19 de abril de 2010, ato que se revela ineficaz perante o Poder Público em relação às autuações lavradas em data anterior àquela em que protocolada a comunicação de transferência do veículo" (fl. 206, e-STJ). 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art. 134 do CTB sofre mitigação quando ficarem comprovadas nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. Nesse sentido: AgRg no AREsp 811.908/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 29.2.2016; REsp 1.659.667/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16.6.2017; AgInt no AREsp 429.718/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21.8.2017; AgRg no AREsp 174.090/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.6.2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.685.225/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.) As Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná adotam, em congruência, o mesmo entendimento, observe-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN/PR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITOS E TUTELA DE URGÊNCIA. VEÍCULO ALIENADO EM 2019. COMUNICAÇÃO DA VENDA NÃO EFETIVADA PELO PROPRIETÁRIO. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS QUE SÃO DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. MITIGAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS PROPRIETÁRIOS DO VEÍCULO (ART. 134 CTB). SÚMULA 585 E JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000495-23.2022.8.16.9000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 24.10.2022) Deste modo, a reforma da decisão interlocutória e a consequente confirmação da liminar concedida no sentido de suspender os efeitos do Auto de Infração nº 116200-Z000108492-5185-1é a medida que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LAYRA WAINER DANGUI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 05 de abril de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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