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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0019618-77.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0019618-77.2022.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ELISON JABAR RODRIGUES, Gilson da Silva, ANDERSON FILIPE PATROCINIO, GERSON DE SOUZA SANTOS, JOSÉ VALTUIR MITRUT, JOÃO GLADEMIR DA SILVA, EDISON LUCIO, Jorge Moroso, JOSÉ ROBERTO MARTINS e MIRO ADÃO GUEDES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. GUARDA PRISIONAL TEMPORÁRIO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DO DIREITO DE PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PREVISTO NA LEI 20.937 /2021. SÚMULA 37 DO STF. PODER JUDICIÁRIO NÃO PODE AUMENTAR VENCIMENTO SOB ARGUMENTO DE ISONOMIA. AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência da ação de cobrança ajuizada em face do Estado do Paraná, cuja pretensão inicial é a implementação e percepção retroativa do benefício do auxílio alimentação, sob o argumento de equiparação do cargo temporário de Guarda Prisional exercido pelo Recorrente com as funções de carreira dos policiais penais, conforme previsto na Lei Estadual 20.937/2021. Sustenta o Recorrente que o entendimento estabelecido pelo IRDR nº 0005717- 38.2015.8.16.0004, julgado pelo Órgão Especial do TJPR, aplica-se ao caso uma vez que determinou a equiparação das funções temporárias de agente exercidas no âmbito das penitenciárias com o cargo de Agente Penitenciário efetivo no quadro próprio do Poder Executivo, sob o fundamento da isonomia e legalidade, para fins de percepção de Adicional por Atividade Penitenciária (AAP). Em contrapartida, o Estado do Paraná alude que não se aplica o referido entendimento ao caso e tampouco a legislação mencionada, sendo o caso da estrita aplicação do disposto na Lei 11.034 /1994, a qual exclui do direito à percepção de auxílio-alimentação os servidores públicos que recebem retribuição global superior a 2 (dois) salários mínimos. Cinge-se, portanto, a controvérsia acerca do direito à percepção do auxílio alimentação por parte do servidor na função de guarda temporário prisional temporário. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A legislação aplicável ao caso é a Lei nº 20.937/2021, que assim prevê: Art. 1º Institui auxílio-alimentação para: I – os Quadros Próprios: a) da Polícia Civil; b) da Polícia Científica; c) da Polícia Militar; II - os Policiais Penais; III – os Agentes Socioeducativos. Art. 2º O auxílio-alimentação possui natureza indenizatória e será concedido aos servidores civis e militares em atividade de que trata o art. 1º desta Lei. A escolha do legislador, portanto, prevê um rol taxativo de servidores que farão jus ao recebimento do referido benefício, dentre os quais não estão os agentes temporários. Por outro lado, a Lei Complementar Estadual nº 105/2008, que dispõe sobre a remuneração dos servidores temporários, não elenca o auxílio alimentação como benefício que integra a remuneração desses servidores. Veja-se: Art. 8º A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei, será fixada: I - nos casos do inciso V, do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de final de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição e nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante; II - nos casos dos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 2º, em importância não superior ao valor da remuneração inicial constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenham funções semelhantes, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; III - no caso dos incisos IV, IX, XI do art. 2º, o valor da remuneração poderá ser fixada por unidade produzida, desde que não extrapole o teto fixado pelo inciso II deste artigo; IV - gratificação por atividade específica concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; V - gratificação por assiduidade concedida aos servidores públicos do órgão ou entidade ocupantes de cargo similar àquele para a qual está sendo feita a contratação; VI - abonos concedidos aos servidores públicos do órgão ou entidade para a qual está sendo feita a contratação. Parágrafo Único Para efeito deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Conforme o princípio da especialidade, a lei específica derroga a lei geral, de modo que deve ser aplicado ao caso o disposto na legislação específica sobre os cargos temporários no âmbito estadual. Neste sentido, em obediência ao disposto na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, in verbis, não cabe ao Poder Judiciário aumentar ou modificar os vencimentos dos servidores públicos sob a justificativa da isonomia: Súmula 37/STF: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia Portanto, não é possível determinar à Administração Pública o pagamento de verba indenizatória não prevista em lei ao servidor no exercício da função de guarda temporário, especialmente porque tal benefício não está expresso em contrato e tampouco no edital a que está submetida a presente relação jurídica. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu da seguinte forma: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXTENSÃO DE GRATIFICAÇÕES PAGAS AOS MILITARES DO ATUAL DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL. ART. 65 DA LEI N. 10.486/02. EXTENSÃO APENAS DAS VANTAGENS NELA PREVISTAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTAR, PELO PODER JUDICIÁRIO, VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS SOB O FUNDAMENTO DE ISONOMIA. INEXISTÊNCIA DE FUNÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 339/STF. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568 /STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual não são devidas, aos militares e pensionistas do antigo Distrito Federal, as gratificações conferidas exclusivamente aos militares do atual Distrito Federal, porquanto ausente amparo legal. III - A Lei n. 10.486/02, em seu art. 65, garante tão somente a extensão dos benefícios nela previstos, não alcançando aqueles garantidos pelas Leis n. 11.134/2005 e n. 11.663 /2008, as quais deferiram vantagens apenas aos militares do atual Distrito Federal. IV - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A pretensão da Recorrente esbarra, ainda, na orientação do Supremo Tribunal Federal, cristalizada no enunciado da Súmula n. 339, no sentido de que "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia". VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação. VIII - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ). IX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa”. (AgInt no REsp n. 1.662.376/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 20/10/2017.) (destaquei) Assim, sob pena de infringir a separação dos poderes, não é permitido ao Poder Judiciário conceder benefício a servidor, cuja legislação aplicável não lhe beneficia. Importante destacar, ainda, que a Lei 11.034/1994 dispõe sobre todo o quadro de servidores públicos estatais e exclui os servidores que percebem remuneração superior a 2 (dois) salários mínimos, como é o caso dos autos. Art. 4ºNão fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou servidor: I - cuja retribuição global no mês anterior ao do recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos, considerado esse valor o do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento; Por fim, no tocante ao julgamento realizado no IRDR nº 0005717-38.2015.8.16.0004, ressalta-se que não incide no caso concreto, pois corresponde à hipótese do inciso IV, do artigo 8º, da LC nº 108/2005, que é diversa da tratada nestes autos. Assim, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ELISON JABAR RODRIGUES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOÃO GLADEMIR DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de EDISON LUCIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Gilson da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSÉ ROBERTO MARTINS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ANDERSON FILIPE PATROCINIO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Jorge Moroso, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de GERSON DE SOUZA SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento, em relação ao recurso de MIRO ADÃO GUEDES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de JOSÉ VALTUIR MITRUT, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 14 de fevereiro de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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