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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000001-90.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000001-90.2024.8.16.9000 AI 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA Agravado(s): LIZA OGAWA Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL INAUGURAL. AMPLIAÇÃO DAS VAGAS. AUTORA PASSOU A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA 748 DO STF. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANÁ, contra a decisão proferida nos autos originários deste recurso, em que se deferiu a tutela antecipada deduzida pela autora, ora agravada, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido liminar para determinar aos requeridos que promovam a convocação da autora para nomeação e posse no cargo para o qual foi aprovada, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imposição de multa diária.” Aduz, em síntese, que agravada foi aprovada fora do número de vagas, sem qualquer comprovação da efetiva vacância no cargo pretendido, sendo que a mera ampliação de vagas não é causa para extensão do direito subjetivo de nomeação da autora. Destaca-se ainda que há decisões anteriores nos processos de n° 0037408-74.2022.8.16.0182 e n° 0002757- 87.2023.8.16.0050 em que foi indeferida a medida liminar pleiteada. (mov. 1.1). Diante disso, requer a concessão da tutela, a fim de que, liminarmente, seja determinado efeito suspensivo à decisão. No mérito, pleiteia pela reforma da decisão atacada (mov. 1.1). O pedido liminar foi deferido (mov. 5.1) Após a parte agravada deixar decorrer o prazo para apresentar as contrarrazões os autos vieram conclusos para julgamento colegiado. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Nos termos dos artigos 1.019 do Código de Processo Civil, que remete ao relator a aplicação do 300, do referido diploma, para o deferimento da liminar é mister a existência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. O risco de resultado útil, por sua vez, revela-se pela necessária demonstração de que o provimento acautelatório irá efetivamente resguardar o direito material invocado. Na hipótese, em sede de cognição sumária, típica deste momento processual, reputo ausentes os requisitos autorizadores da medida antecipatória. Pois bem. Em regra, o candidato aprovado fora do número de vagas não detém direito subjetivo à investidura de cargo. Para que surja tal direito deve ser demonstrado, cabalmente, a quebra da ordem classificatória nas contratações realizadas na vigência do certame ou, ainda, a ausência de nomeação do candidato reclassificado diante da ampliação do número de vagas ou desistência dos melhores colocados, após expirado o prazo de validade do Concurso Público. Extrai-se dos autos que num primeiro momento a reclamante não teria o direito subjetivo a ser nomeada. Contudo, houve a ampliação no número de vagas (movs. 1.5 e 1.11 – autos principais), fato que a inseriu no rol de candidatos aptos à nomeação. Soma-se a este cenário o fim do prazo de validade do concurso realizado, surgindo, destarte, o seu direito subjetivo à nomeação. Sobre o tema, o posicionamento do Supremo Tribunal Federal é claro no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. (...) 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (...) (STF, RE 837311, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12 /2015, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (grifo nosso) A propósito, sobre a temática, assim já decidiu esta Corte Superior em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL INAUGURAL. AMPLIAÇÃO DOS CARGOS. DESISTÊNCIA DOS MELHORES CLASSIFICADOS. AUTORA PASSOU A TER DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME EXPIRADO. MORA ADMINISTRATIVA NA REALIZAÇÃO DA NOMEAÇÃO DA CANDIDATA. EFETIVA COMPROVAÇÃO DO DIREITO VINDICADO. PERIGO NA DEMORA EVIDENCIADO. ART. 300, DO CPC. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000140- 81.2020.8.16.9000 - Congonhinhas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO BRUNA GREGGIO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.06.2020) Por essas razões, é de rigor a manutenção da decisão agravada, que deferiu a tutela antecipada pleiteada pela autora. O voto, portanto, é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO NORTE DO PARANA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Vanessa Villela De Biassio. 31 de julho de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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