SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003996-89.2023.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE 02 (DOIS) DECÊNIOS AOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FOZ PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2023 PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO NORMATIVO QUE SÓ ENTROU EM VIGOR APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR AO AUTOR QUE SIGA PROCEDIMENTO ESTABELECIDO APÓS O INÍCIO DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 2017 E REVISADO EM MARÇO DE 2018. DATA DA REVISÃO, DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE SER TOMADO COMO TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2023. PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 17/1993. VANTAGEM PERMANENTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDA. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FOZPREV. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. COTA QUE DEVERÁ SER COBRADA POR VIA PRÓPRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Foz Previdência contra projeto de sentença (mov. 31.1) homologado ao mov. 33.1 que, em autos de de ação revisional de pensão por morte, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a revisão do “benefício previdenciário concedido à parte reclamante,  fim de incluir na remuneração de contribuição os valores percebidos a título de Adicional de Permanência em relação ao vínculo nº 10052.01 desde o momento em que implementou o direito ao benefício;”, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, ressalvados descontos devidos a título de imposto de renda.2. Em suas razões de recurso, a Foz Previdência aponta preliminar de ausência de interesse de agir pela parte autora, haja vista publicação da Lei Complementar nº 396/2023. Aponta a prescrição do direito da parte à revisão dos proventos, pois a pensão foi concedida no ano de 2017. No mais, mantida a decisão, requer seja determinada a compensação com os valores devidos a título de contribuição previdenciária e cota patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de revisão da aposentadoria do servidor para inclusão do decênio, bem como eventual compensação do valor devido com as contribuições previdenciárias não recolhidas e recolhimento da cota patronal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A superveniência da Lei Complementar nº 396/2023 não afasta o interesse de agir, pois a norma entrou em vigor após a propositura da ação e da prolação da sentença, não sendo exigível que o autor aguardasse a possibilidade de requerimento administrativo posterior.5. O direito à revisão dos proventos do benefício previdenciário prescreve no prazo quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a revisão administrativa do benefício ocorreu em março de 2018 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, antes do decurso do prazo de cinco anos, a pretensão do autor não está prescrita.6. O adicional por decênio tem natureza remuneratória e permanente, conforme a Lei Complementar nº 17/1993, devendo integrar a base de cálculo dos proventos da pensão por morte.7. A ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o adicional impõe a compensação dos créditos devidos ao autor com os valores das contribuições não recolhidas, observada a prescrição quinquenal, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência municipal.8. Impossibilidade de compensação com a contribuição patronal, pois neste caso, deve a Foz Previdência adotar as medidas necessárias por via própria a fim de realizar a cobrança e recolhimento das parcelas devidas, não cabendo o pedido contraposto ao ente municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que determinou a compensação dos valores devidos ao autor com a contribuição previdenciária, aplicada a prescrição quinquenal.______Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 17/1993, arts. 63 e 69; Lei Complementar nº 396/2023, arts. 8º e 11; Código Tributário Nacional, art. 168, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0020664-72.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0020637-89.2022.8.16.0030, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 15.12.2023.