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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003996-89.2023.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0003996-89.2023.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Recorrido(s): MANI JOSÉ KLEIN Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO INSTITUÍDO PELO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE 02 (DOIS) DECÊNIOS AOS PROVENTOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA FOZ PREVIDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2023 PUBLICADA APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ATO NORMATIVO QUE SÓ ENTROU EM VIGOR APÓS O JULGAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR AO AUTOR QUE SIGA PROCEDIMENTO ESTABELECIDO APÓS O INÍCIO DA DEMANDA. PREJUDICIAL AFASTADA. PRESCRIÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM NOVEMBRO DE 2017 E REVISADO EM MARÇO DE 2018. DATA DA REVISÃO, DE OFÍCIO PELA ADMINISTRAÇÃO, QUE DEVE SER TOMADO COMO TERMO INICIAL PARA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA AJUIZADA EM FEVEREIRO DE 2023. PRELIMINAR AFASTADA. DO MÉRITO. BENEFÍCIO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR N° 17/1993. VANTAGEM PERMANENTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDA. DETERMINADA A COMPENSAÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS COM A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FOZPREV. PRETENSÃO JÁ DEFERIDA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA COTA PATRONAL. IMPOSSIBILIDADE. COTA QUE DEVERÁ SER COBRADA POR VIA PRÓPRIA. SENTENÇA PRESERVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela Foz Previdência contra projeto de sentença (mov. 31.1) homologado ao mov. 33.1 que, em autos de de ação revisional de pensão por morte, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de determinar a revisão do “ benefício previdenciário concedido àparte reclamante, fim de incluir na remuneração de contribuição os valores percebidos a tí tulo de Adicional de Permanência em relação ao vínculo nº 10052.01 desde o momento em que implementou o direito ao benefício;”, condenando a autarquia ao pagamento das diferenças devidas, ressalvados descontos devidos a título de imposto de renda. 2. Em suas razões de recurso, a Foz Previdência aponta preliminar de ausência de interesse de agir pela parte autora, haja vista publicação da Lei Complementar nº 396/2023. Aponta a prescrição do direito da parte à revisão dos proventos, pois a pensão foi concedida no ano de 2017. No mais, mantida a decisão, requer seja determinada a compensação com os valores devidos a título de contribuição previdenciária e cota patronal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de revisão da aposentadoria do servidor para inclusão do decênio, bem como eventual compensação do valor devido com as contribuições previdenciárias não recolhidas e recolhimento da cota patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A superveniência da Lei Complementar nº 396/2023 não afasta o interesse de agir, pois a norma entrou em vigor após a propositura da ação e da prolação da sentença, não sendo exigível que o autor aguardasse a possibilidade de requerimento administrativo posterior. 5. O direito à revisão dos proventos do benefício previdenciário prescreve no prazo quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Como a revisão administrativa do benefício ocorreu em março de 2018 e a ação foi ajuizada em fevereiro de 2023, antes do decurso do prazo de cinco anos, a pretensão do autor não está prescrita. 6. O adicional por decênio tem natureza remuneratória e permanente, conforme a Lei Complementar nº 17/1993, devendo integrar a base de cálculo dos proventos da pensão por morte. 7. A ausência de recolhimento da contribuição previdenciária sobre o adicional impõe a compensação dos créditos devidos ao autor com os valores das contribuições não recolhidas, observada a prescrição quinquenal, em respeito ao equilíbrio financeiro e atuarial do regime próprio de previdência municipal. 8. Impossibilidade de compensação com a contribuição patronal, pois neste caso, deve a Foz Previdência adotar as medidas necessárias por via própria a fim de realizar a cobrança e recolhimento das parcelas devidas, não cabendo o pedido contraposto ao ente municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido, a fim de manter a sentença que determinou a compensação dos valores devidos ao autor com a contribuição previdenciária, aplicada a prescrição quinquenal. ______ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Lei Complementar nº 17/1993, arts. 63 e 69; Lei Complementar nº 396/2023, arts. 8º e 11; Código Tributário Nacional, art. 168, I. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0020664- 72.2022.8.16.0030, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 14.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Recurso Inominado nº 0020637-89.2022.8.16.0030, Rel. Juíza Gisele Lara Ribeiro, j. 15.12.2023. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Impõe-se o conhecimento do presente recurso, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ademais, ausentes questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito da demanda. 1. Da Ausência de Interesse de Agir Inicialmente, argumenta o ente previdenciário a ausência de interesse de agir da parte reclamante. Isso porque, ao longo do trâmite processual, foi editada a Lei Complementar nº 396 de 09/05/2023, a qual permite, expressamente, a apresentação de pedido administrativo ao Chefe do Executivo para revisar os benefícios previdenciários concedidos até a data de publicação do ato normativo, in verbis: Art. 08. Fica autorizado o Chefe do Executivo a revisar, mediante requerimento do segurado, os benefícios previdenciários já concedidos até a publicação desta Lei Complementar, para incorporar o Adicional por Decênio estabelecido no art. 63, da Lei Complementar nº 17, de 30 de agosto de 1993, e classificado na alínea "b", inciso II do art. 2º desta Lei Complementar, observadas as regras de concessão dos benefícios, ressalvadas as decisões judiciais com trânsito em julgado. Parágrafo único. As revisões de que trata o caput deste artigo referem-se aos benefícios de aposentadorias e pensões aqueles que faziam jus a referida verba e que não tiveram incorporados o adicional até a data da publicação desta Lei Complementar. Ante a possibilidade de atendimento da demanda pela própria administração, bem como ausente decisão do ente municipal negando o direito do autor à revisão de seus proventos, defende a extinção do feito sem resolução de mérito. Não obstante, concluo não assistir razão ao recorrente. Sobre o tema, importa destacar que a referida lei complementar do Município de Foz do Iguaçu traz, em seu texto, artigo prevendo expressamente a entrada em vigor da lei apenas após 180 dias de sua publicação, confira-se: Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação. Considerando-se que o ato normativo é datado de maio de 2023, sua vigência teria início apenas 06 (seis) meses depois, aproximadamente em novembro de 2023. Ou seja, quando da prolação da sentença que deu provimento aos pedidos iniciais, em setembro de 2023, faltavam ainda cerca de 02 (dois) meses para que qualquer interessado pudesse valer-se da previsão legal e apresentasse pedido administrativo de revisão dos proventos de sua aposentadoria. No mais, insta considerar que a ação de conhecimento foi ajuizada em fevereiro de 2023, ou seja, meses antes da publicação do ato normativo. Ainda que assim não o fosse, porém, entendo não caracterizada a perda do interesse de agir pela simples edição da lei em análise. Isso porque a mera possibilidade de atendimento da tutela jurisdicional por outro meio não causa, automaticamente, a perda superveniente do objeto da ação. Sobre o tema, esclarece Freddie Didier: É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em "perda do objeto" da causa. É o que acontece, p. ex., quando o cumprimento da obrigação se deu antes da citação do réu – se o adimplemento se deu após a citação, o caso não é de perda do objeto (falta de interesse), mas de reconhecimento da procedência do pedido (art. 487, lll, "a'', CPC). (Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. – 17a ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. I., pág. 360, destaquei). No caso dos autos, a autora não apenas ajuizou a presente demanda antes da publicação da Lei Complementar nº 396/2023, como também apresentou pedido de pagamento dos valores devidos retroativamente, questão esta não abarcada pelo Decreto nº 31.939/2023: Art. 5º A revisão de que trata este Decreto somente produzirá efeitos com a emissão da portaria de revisão devidamente assinada e ratificada pelas autoridades competentes e com a publicação no Diário Oficial do Município de Foz do Iguaçu. (...) §3º. Não serão pagos valores retroativos referentes às competências anteriores à vigência da Lei Complementar nº 396 /2023 ou anteriores à data do requerimento. (Destaquei). Ademais, vale pontuar que não se pode exigir, no caso concreto, a demonstração de “ existência de um litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido”, pois a possibilidade de apresentação de pedido administrativo é posterior ao início da lide. Não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), no caso concreto, exigir que a autora cumpra requisitos estabelecidos mais de um ano após o ajuizamento da ação para comprovar seu interesse de agir. Sendo assim, afasto a prejudicial do interesse de agir. 2. Da Prescrição Conforme narrado em exordial, o autor era companheiro (união estável) da servidora Lourdes Provin, falecida em 2014 e ocupante do cargo de Técnico em Enfermagem junto ao Município de Foz do Iguaçu/PR. Por tratar-se de dependente da de cujus, foi deferido ao reclamante pensão por morte a partir de 23/11/2017, por meio da Portaria nº 6.243/2018 (mov. 01.5). Não obstante, o benefício foi revisado de ofício pela administração, conforme Portaria nº 6.296, publicada em 01/03/2018 (mov. 01.10). Nesse sentido, argumenta a Foz Previdência a prescrição do direito do autor à revisão de seu benefício, vez que a presente demanda foi ajuizada mais de 05 (cinco) anos após a data de concessão da pensão por morte. Sem razão porém. Inicialmente, importa frisar que a revisão do benefício previdenciário representa ato administrativo único de efeitos concretos, pois implicaria na fixação de novos termos para o cálculo dos proventos de pensão por morte da parte recebidos pela parte autora. Assim, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o direito à revisão dos proventos prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data de implementação do benefício: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. (Destaquei). Sobre o tema, já se pronunciou o STJ: A existência de norma específica que regula a prescrição quinquenal, nos feitos que envolvem as relações de cunho administrativo – tais como aquelas que envolvem a Administração Pública e os seus servidores –, afasta a adoção do prazo decenal previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Ressalte-se, ademais, que os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social – cuja adoção não poderá ser diferenciada tão somente para efeito de aposentadoria – serão aplicáveis aos regimes de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo ‘no que couber’, conforme determina a redação do art. 40, § 12, da CF” (Pet 9.156/RJ, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 03.06.2014). (Destaquei). Ocorre que, no caso dos autos, houve retificação de ofício da pensão em 01/03/2018, o qual alterou efetivamente o valor do benefício, conforme trecho colacionado abaixo (mov. 01.10): Assim, uma vez que a pensão da autora foi alterada em março de 2018, deve esta data ser tomada como termo inicial para prescrição da pretensão revisional do autor. Uma vez que a presente demanda foi ajuizada em fevereiro de 2023, ou seja, cerca de 01 (um) mês antes de findo o prazo quinquenal, resta afastada a preliminar da prescrição. 3. Dos Descontos Previdenciários Conforme mencionado anteriormente, a controvérsia no presente caso questiona a possibilidade inclusão, nos proventos de pensão por morte do autor, dos 02 (dois) decênios adquiridos pela servidora responsável pela implementação do benefício até o ano de 2014, com fundamento na Lei Complementar Municipal n° 17 de 1993. Para tanto, transcrevo trecho da Lei Complementar supramencionada, a qual regulamenta a concessão do decênio e define a diferença entre vencimento básico e remuneração para os servidores da municipalidade: "Art. 63. Por biênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido ao servidor um adicional correspondente a 3% (três por cento) e a cada decênio um adicional de 5% (cinco por cento) como prêmio de permanência. Parágrafo Único. O adicional é devido a partir do mês imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido. (…) Art. 67. Vencimento é a retribuição pecuniária mensal pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, obedecido o disposto no inciso I do artigo 75 da Lei Orgânica do Município. Parágrafo Único. O Município adotará política de cargos e vencimentos própria e condizente com a realidade municipal, ressalvada a aplicação dos preceitos constitucionais de garantia mínima. Art. 68. Remuneração é o vencimento do cargo público, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas nesta Lei. Art. 69. Vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndios do servidor, concedidos em caráter permanente ou temporário. §1º. Vantagem permanente é aquela atribuída ao servidor, em caráter vitalício, independente da função que exerça, pela decorrência do tempo de serviço". (Destaquei) Portanto, conforme apontado pelo próprio autor em exordial, é nítido nos dispositivos legais supracitados que a vantagem decorrente do simples transcurso de tempo tem natureza permanente e vitalício, vez que independe de condicionantes ou situações especiais ou temporárias. Note-se, portanto, que a própria legislação de regência determina a incorporação das verbas decorrentes da passagem do tempo aos vencimentos, inclusive para fins previdenciários. Esta mesma premissa afasta a incidência da tese fixada pelo STF no Tema 163, vez que o precedente reitera a impossibilidade de descontos previdenciários sobre verbas não incorporáveis aos proventos de aposentadoria do servidor, confira-se: “Tema 163. Contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, os serviços extraordinários, o adicional noturno e o adicional de insalubridade”. No caso dos autos, porém, observou-se caminho inverso. Embora a legislação reconhecesse a natureza permanente e incorporável do adicional, norma posterior suspendeu o recolhimento da contribuição previdenciária, situação esta que prejudicou a incorporação da verba aos proventos de inativação dos servidores. Ocorre que a determinação de 2006 não teve o condão de alterar a natureza do decênio para seus servidores, mas tão somente interrompeu o desconto da contribuição esperado pelos próprios funcionários. No mais, insta pontuar que a referida decisão foi revista no ano de 2020, quando o Conselho Deliberativo do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu aprovou a Resolução 041/2020: “Art. 1º APROVAR as seguintes determinações no que se refere a verba do “Prêmio de Permanência” ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio”: I – A verba por “Prêmio de Permanência” ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decênio”, consoante disposição do artigo 63 da LC 17/1993, deve compor a remuneração de contribuição dos servidores públicos do Município de Foz do Iguaçu. II – O recolhimento da contribuição (patronal e segurado) sob a verba por “Prêmio de Permanência” ou “Adicional Tempo de Serviço 5% por decê nio” retroativo aos últimos 5 (cinco) exercícios fiscais, nos termos do artigo 168, I, do Código Tributário Nacional”. (Destaquei). Portanto, de acordo com referido ato normativo, o adicional em discussão tem natureza remuneratória, devendo integrar novamente a base de cálculo das contribuições previdenciá rias. Sendo assim, é possível concluir que adicional de permanência se enquadra no conceito de vantagem permanente, consoante o §1º do art. 69 da Lei Complementar n° 17/1993, o que significa que deve integrar a base de cálculo do benefício previdenciário. Em casos análogos, já decidiu este tribunal: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FOZPREV. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 396/2023 AFASTADA. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. MÉRITO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEIS Nº 17 /1993 E Nº 4.362/2015. VANTAGEM PERMANENTE. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ADICIONAL DEVIDO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº 41/2020 DO CONSELHO DELIBERATIVO DO RGPS DO MUNICÍPIO E LEI Nº 5.121/2022). RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO EFETUADO. DESCONTO DA COTA- PARTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A VERBA DEVIDA À PARTE AUTORA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MATÉRIA JÁ RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO DA FOZPREVIDÊNCIA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020664-72.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025). No que tange à supressão do recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao decênio, entre o período de 2006 até a edição da Lei Complementar n° 364/2021, é necessário observar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da FOZPREV, além de evitar o enriquecimento ilícito da autora. Desse modo, o município faz jus à compensação de créditos da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal. Em casos análogos, já decidiu esta turma recursal: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA FOZ PREVIDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. LEI COMPLEMENTAR N.° 17/1993. VANTAGEM PERMANENTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FOZPREV. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020637-89.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 15.12.2023). RECURSO INOMINADO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA C/C COBRANÇA. CARGO DE SUBINSPETOR. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI. LEI COMPLEMENTAR N° 17/1993. VANTAGEM PERMANENTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DEVIDA. DETERMINADA A RESTITUIÇÃO DAS DIFERENÇAS NÃO PAGAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESERVAÇÃO DO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL DA FOZPREV. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DEVIDA, RESSALVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Edson Kurpan Flores contra decisão que, em autos de ação de cobrança, julgou parcialmente procedentes os pedidos para implementação do decênio no salário de contribuição da servidora, determinando a restituição dos valores devidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de compensação do valor devido com as contribuições previdenciárias não recolhidas desde 2006, com aplicação da prescrição quinquenal.III. RAZÕES DE DECIDIR4. No que tange à supressão do recolhimento da contribuição previdenciária relativa ao decênio, entre o período de 2006 até a edição da Lei Complementar n° 364/2021, é necessário observar a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da FOZPREV, além de evitar o enriquecimento ilícito da autora. Ademais, deve ser aplicada ao caso a prescrição quinquenal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, a fim de manter a sentença que determinou a compensação do valor devido ao autor com a contribuição previdenciária, mas aplicando-se a prescrição quinquenal. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002751-43.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 22.02.2025). (Destaquei). RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL – INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA – PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA – MÉRITO - VANTAGEM CONCEDIDA EM CARÁTER PERMANENTE PELA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 17 /93 – RESOLUÇÃO Nº 41/2020 DO CONSELHO DELIBERATIVO DO RGPS DO MUNICÍPIO – INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS – PRECEDENTES (0012620-64.2022.8.16.0030 RecIno; 0019202- 80.2022.8.16.0030 RecIno; 0020640-44.2022.8.16.0030 RecIno) – POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0010957-80.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 15.12.2023). (Destaquei). Ocorre que esta compensação já foi determinada pela sentença impugnada, motivo pelo qual não merece reforma a decisão neste ponto. Em relação à cota patronal, por sua vez, não obstante o valor seja devido, este Tribunal tem entendido que deve a Foz Previdência adotar as medidas necessárias por via própria a fim de realizar a cobrança e recolhimento das parcelas devidas, não cabendo neste feito pedido contraposto ao ente municipal, confira-se: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI (LEI COMPLEMENTAR Nº17/1993 E LEI Nº4. 362/2015). VANTAGEM PERMANENTE. INCORPORAÇÃO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (RESOLUÇÃO Nº41/2020 DO CONSELHO DELIBERATIVO DO RGPS DO MUNICÍPIO E LEI Nº5.121/2022). RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE A PARCELA REMUNERATÓRIA NÃO EFETUADO. DESCONTO DE COTA-PARTE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO COM A VERBA DEVIDA À PARTE AUTORA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (ARTIGO 168, INCISO I, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E RESOLUÇÃO Nº41/2020, DA FOZPREV). COTA PATRONAL A SER COBRADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU POR VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014330-22.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 24.11.2023). (Destaquei). DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR – POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (DECÊNIO) NO CÁLCULO DE APOSENTADORIA – VERBA DE NATUREZA PERMANENTE – PREVISÃO LEGAL NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 17/1993 E 364/2021 – IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PREENCHIDOS – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O REFERIDO ADICIONAL VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – RESOLUÇÃO N. 041/2020 – DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS DEVIDAS – BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE NÃO DEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL – COTA PATRONAL QUE DEVERÁ SER COBRADA POR VIA PRÓPRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso da Foz Previdência conhecido e desprovido. (...). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022518-04.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 10.01.2024). (Destaquei). Assim, no caso dos autos, não merece reforma a sentença impugnada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso da Foz Previdência, a fim de manter a sentença que determinou a compensação dos valores devidos ao autor com a contribuição previdenciária, aplicada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação. Não logrando êxito recursal, condeno a parte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 55, Lei n.º 9.099 /95). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 16 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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