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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000045-45.2024.8.16.0065 Embargos de Declaração Cível n° 0000045-45.2024.8.16.0065 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Catanduvas Embargante(s): Valdenize Conradi Embargado(s): Município de Três Barras do Paraná/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO DIREITO A PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS PERÍODOS ANTERIORES A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL REFERENTE AOS VALORES E NÃO AO DIREITO EM SI. CORREÇÃO NECESSÁRIA. VÍCIO SANADO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). II. Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. No caso em questão, alega o embargante que se encontram abarcados pela prescrição somente os valores e não o direito a progressão funcional. Com efeito, em se tratando as progressões funcionais, consideradas de trato sucessivo, isto é, se prolongam no tempo, incidente a Sumula 85 do STJ, sendo que a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mas não o direito em si. Dessa forma, o acolhimento dos aclaratórios é medida que se impõe, para declarar a prescrição quinquenal somente em relação aos valores anteriores a data da propositura da ação. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, saneando-se a omissão apontada. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Valdenize Conradi, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 10 de maio de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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