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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000827-11.2024.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0000827-11.2024.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Município de Londrina/PR Embargado(s): Silvia Setsuko Kamogae Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO EMBARGADO. SERVIDOR MUNICIPAL DE LONDRINA. ADAE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO E TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO SE ENCONTRA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante que há omissão no acórdão proferido, tendo em vista que deixou de se manifestar quanto a violação do art. 37, inciso XIV da Constituição federal, conhecido informalmente como efeito “cascata” Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que não assiste razão o embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves[1] conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. No presente caso, observa-se que houve enfrentamento direto ao mencionado artigo, conforme se extrai do seguinte trecho do acórdão: Em que pese a argumentação do Recorrido de que a pretensão do autor é colidente com a norma constitucional trazida pelo art. 37, inciso XIV, da CF, entende-se que esta não deve prosperar, conforme se passa a elucidar. Tem-se que a Constituição Federal proíbe que os acréscimos remuneratórios se integrem aos vencimentos para servir numa etapa seguinte de base de cálculo de outros acréscimos concedidos ulteriormente pela lei, porém, a norma constitucional não veda que a lei inclua no conceito de remuneração as vantagens pagas com habitualidade ao servidor, ou seja, que sejam implantadas de forma permanente, levando- as em consideração para a incidência dos reflexos sobres outras verbas remuneratórias. (…) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL POR SENTENÇA DEDESEMPENHO DE ATIVIDADE EXCLUSIVA DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. ALEGADA IMPRECISÃO TÉCNICA NA REDAÇÃO DA LEI. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO “VENCIMENTOS” QUE EQUIVALE À REMUNERAÇÃO MENSAL DO SERVIDOR. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EFEITO CASCATA NÃO CONFIGURADO. VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE SENTENÇA ILÍQUIDA. DELEGAÇÃO DA FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS PARA O JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA EM REEXAME NECESSÁRIO. a) O art. 20 da Lei Municipal nº 9.337/2004, que institui o Adicional e Desempenho de Atividade Exclusiva de Estado – ADAE, ora utiliza o termo “vencimento” e ora “vencimentos”, o que leva à conclusão de que o legislador pretendeu diferenciar a forma de pagamento do referido adicional para servidores ocupantes de cargos diversos. Portanto, o termo “vencimentos” se refere à remuneração do servidor, que abrange o vencimento-base acrescido das vantagens permanentes. b) O adicional por tempo de serviço é verba de caráter permanente, que se incorpora ao vencimento do servidor e, assim, pode ser utilizada para o cálculo de outra verba sem que se configure o efeito cascata vedado pelo art. 37, XIV, da Constituição Federal (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0054648-32.2021.8.16.0014 -. Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 01.03.2023) (Grifos idênticos ao original) Por fim, cumpre destacar que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as matérias aduzidas pela parte, sendo necessário apenas se manifestar acerca das matérias capazes de infirmar a conclusão do julgamento, da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL DE CERÂMICA JONINA LTDA. ME – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AFOGAMENTODE ALUNO EM CONFRATERNIZAÇÃO ESCOLAR – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES – NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES – NÃO OCORRÊNCIA – DEVER DO JULGADOR DE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO – ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000855-40.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019) Nada obstante, consoante o art. 1.025 do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, caso a Corte Superior considere existente a omissão apontada nos presentes embargos de declaração, a matéria suscitada pelo embargante estará prequestionada. Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, não acolhê-lo, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Londrina/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 17 de maio de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual De Direito Processual Civil – Volume único– 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016.
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