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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000168-87.2024.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0000168-87.2024.8.16.0018 ED 2º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Embargado(s): VALTER LUIS FENELON e VANILCE CARVALHO FENELON Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COPEL. RECURSO INOMINADO DISTRIBUÍDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL PARA JULGAMENTO DO RECURSO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Relatório dispensado (Enunciado 92 – Fonaje). Voto. Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. No caso em questão, as ponderações apresentadas não são pertinentes, inexistindo vício a ser saneado. O Embargante aduz que o acórdão proferido por este Juízo, se encontra com vício insanável, vez que julgado quando já era incompetente para processamento do Recurso Inominado. Trata-se de feito envolvendo a empresa COPEL, a qual possuía natureza de economia mista e que foi privatizada em 14.08.2023. Pois bem. O Presidente das Turmas Recursais Reunidas já decidiu sobre o tema na Manifestação 9633560 no SEI 0129238-93.2023.8.16.6000, proferida em 05.10.2023, conforme segue: Em atenção a consulta em epígrafe, formulada no SEI nº0129238- 93.2023.8.16.6000, apraz-me informar que todos os recursos que envolvam a empresa Copel Distribuição S.A recebidos nesta Secretaria, a partir desta data, deverão ser distribuídos para as Turmas competentes (1ª, 2ª, 3ª e 5ª), uma vez que a partir de 14 de agosto de 2023 referida empresa passou a ter natureza jurídica de capital fechado, deixando de ser “sociedade de economia mista”. Ainda, os recursos que a Copel Distribuição S.A. seja parte e que foram distribuídos para a 4ª e a 6ª Turma Recursal no período de 14 de agosto de 2023 até a presente data, poderão ser redistribuídos para as demais Turmas, caso o Juiz Relator entenda conveniente. Desta forma, verifica-se que a distribuição do RI ocorreu em 17.11.2022 (mov. 3.1 dos autos n. 0006138-39.2022.8.16.0018), portanto, anteriormente a decisão proferida no SEI, ressaltando que no referido SEI restou decidido que os feitos distribuídos às 4ª e 6ª turmas recursais anteriormente a 14.08.2023 não admitem redistribuição, como é o caso. A competência para o julgamento de recursos em que figura como parte sociedade de economia mista, com a alteração do Regimento Interno, pela Resolução nº 235 - OE, de 23 de setembro de 2019, passou a ser exclusiva da 4ª Turma Recursal do Juizados Especiais e, posteriormente, essa competência foi dividida com a 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, nos termos da Resolução nº 388/2023 - CSJEs. Assim, constata-se que a distribuição do presente recurso ocorreu antes da data da privatização da COPEL (17.11.2022). Desta forma, considerando que as demandas envolvendo a COPEL DISTRIBUICAO S.A. não mais se enquadram nas hipóteses de competência desta 6ª Turma Recursal apenas após a privatização, ou seja, após 14/08/2023, bem como que o presente recurso foi distribuído em data de 17.11.2022, não há que se falar em incompetência desta 6ª Turma Recursal para julgamento do recurso. Diante do exposto, ausentes quaisquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração. Voto no sentido de conhecer e negar provimento os presentes embargos de declaração, mantendo o Acórdão embargado, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 28 de junho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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