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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0003041-87.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0003041-87.2023.8.16.0182 RecIno 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Recorrente(s): ANDRE LUIS SENISKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AVALIAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO ESTADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência dos pedidos iniciais, alegando que foi preterido na ata de promoção nº 692/2019, ao ver oficiais militares com menor pontuação galgando o posto de Capitão. Aduz ser a pontuação subjetiva e sem qualquer fundamento. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de o Poder Judiciário revisar o ato da administração pública que resultou na presente demanda. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. A Lei nº 5.944/1969 estabelece princípios, requisitos e processamento para promoções de oficiais da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do Estado do Paraná. A contagem de pontos é o processo através do qual a CPO afere as qualidades morais, intelectuais, profissionais e outros fatores que a conduzam a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não do oficial (art. 36 da referida lei estadual). Inicialmente, considerando que somente pode ser analisado pelo Poder Judiciário a legalidade do ato administrativo, uma vez que o mérito do ato não está submetido ao crivo jurisdicional, a motivação para não promover o Recorrente por merecimento em decorrência dos fatos narrados não é passível de apreciação. O artigo 54 da lei estadual dispõe os requisitos para os servidores que concorrem à promoção por merecimento, e “A classificação do oficial no quadro de acesso pelo princípio de merecimento é determinado pela resultante da soma da média dos conceitos com os pontos positivos, deduzidos os negativos, registrados na ficha de promoção de conformidade com esta Lei. “ (art. 55). A ata nº 692/2019, da Comissão de Promoção de Oficiais, com o quadro de acesso de 1º Tenente para Capitão QOPM expressamente prevê onze vagas no critério de merecimento (mov. 1.7 dos autos de origem). A colocação do Recorrente é a de número dezesseis na lista. Os atos administrativos gozam, sobretudo, de presunção de veracidade, sendo a análise do Poder Judiciário limitada ao controle de legalidade da conduta da Administração Pública, não sendo passível de apreciação o mérito do ato administrativo, razão pela qual incumbe ao Recorrente demonstrar a ilegalidade apontada. Sustenta o Recorrente que o último candidato promovido o posto de Capitão na mesma ata, pelo critério de merecimento, obteve pontuação pelo conceito emitido pela CPO de 5.980 pontos, sendo que, em ata anterior (nº 689), datada de quatro meses antes da ata 692, o mesmo servidor recebeu conceito de 3.766 pontos, pontuação esta que já o acompanhava em outras ocasiões. Afirma que, caso tivesse sido mantido o conceito de 3.766, o oficial promovido somaria o total de 37.474 pontos e ocuparia posição inferior a do Recorrente no quadro de acesso, já que a sua pontuação total foi de 39.039. Aduz o aumento imotivado no conceito atribuído pela CPO em dezembro de 2019, já que o oficial promovido saltou trinta e sete posições, passando da 49º para a 12º colocação, galgando o posto de Capitão. Tais conceitos encontram-se previstos nos incisos do artigo 40 da lei estadual, que determina valores numéricos para a conduta militar e civil, cultura policial-militar e dedicação ao trabalho e potencialidade para o desempenho de funções mais elevadas. Sustenta o Recorrente, ainda, que o Recorrido não apresentou motivação que justifique a mudança no conceito do oficial promovido em tão pouco tempo. A promoção por merecimento se dá pela soma dos quesitos objetivos com os subjetivos, e a Comissão de Promoções de Oficiais está adstrita à Lei 5.944/1969 quanto à emissão de conceito, e a informação nº 049/2021, ao mov. 1.10 (emitida pelo secretário da CPO), expõe motivos pelos quais não se elevou o conceito do Recorrente como, por exemplo, a ocasião em que lhe foi dada a punição de advertência. Conforme bem exemplificado na sentença recorrida, a análise dos critérios para o desenvolvimento da carreira dos servidores estaduais integrantes da polícia militar, em especial a quantificação dos critérios subjetivos, insere-se no campo da discricionariedade da Administração Pública. Ao Poder Judiciário cabe realizar somente o controle de legalidade, o que não se vislumbra no caso sob exame. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INVESTIGADOR DE POLÍCIA. PROGRESSÃO NA CARREIRA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. DECRETO ESTADUAL 1.770/2003. REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PODER JUDICIÁRIO QUE APENAS ANALISA AS QUESTÕES LEGAIS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO PODENDO ADENTRAR AO MÉRITO DAS DECISÕES. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO QUANDO NÃO EVIDENCIADA ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024576-14.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 21.02.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. FAZENDA PÚBLICA. LEI ESTADUAL nº 5.944/69. CARÁTER DISCRICIONÁRIO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PODER JUDICIÁRIO QUE APENAS ANALISA AS QUESTÕES LEGAIS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, NÃO PODENDO ADENTRAR AO MÉRITO DAS DECISÕES. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000773-26.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO THALITA BIZERRIL DULEBA MENDES - J. 13.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003726-29.2020.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 05.07.2021) EMENTA: RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PRETERIÇÃO NA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E POR MERECIMENTO. INOCORRÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE PREVISTO NA LEI ESTADUAL 5.940/69. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA JUDICIAL OU REVISÃO DA PONTUAÇÃO E DOS REQUISITOS ADOTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA A EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003733-28.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 27.09.2021) Sendo assim, deve permanecer inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. III – VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTOdo recurso, mantendo a r. sentença em sua integralidade, nos termos do art. 46 da Lei nº. 9.099/95. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANDRE LUIS SENISKI, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 21 de março de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz relator
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