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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL SUPLEMENTAR DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000229-45.2024.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0000229-45.2024.8.16.0018 ED 4º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Embargado(s): ADÃO ASSIS MOREIRA e ALMERINDA ARAUJO MOREIRA Relator: Maurício Doutor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COPEL. ALEGADA OMISSÃO. MODIFICAÇÃO DE REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO COLEGIADO DE AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROLATADA ANTES DA PRIVATIZAÇÃO DA EMBARGANTE. COLEGIADO QUE SE LIMITOU A SINDICAR A ADEQUAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO UNIPESSOAL. COMPETÊNCIA DO DELEGANTE PARA AVALIAR O TRABALHO DELEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela COPEL contra acórdão que julgou agravo interno. Alegou a embargante que o colegiado se omitiu em relação à alteração de sua competência para julgamento do recurso. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. 2.1. Relatou a COPEL que em 14/08/2023 perdeu ela a sua qualidade de sociedade de economia mista, pois “o governo estadual alienou suas ações que garantiam o controle societário absoluto”. 2.2. Não se ignora que houve modificação de competência em razão da pessoa fixada em norma de organização judiciária (Resolução 02/2019 – CSJE). Portanto, modificação de regra de competência absoluta, que dá azo à incidência da parte final do art. 43 do CPC (exceção à perpetuatio jurisdictionis). 2.3. Todavia, a particularidade do caso é que, tratando-se de agravo interno, a competência do colegiado se limitava a sindicar a atuação “por delegação” do seu integrante. 2.4. A respeito da função do agravo interno, colaciono o magistério da doutrina: “Por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação o relator recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência para a prolação de decisão, ou seja, o poder de decidir legitimamente. O relator nesses casos atua como um ‘porta-voz avançado’ do órgão colegiado [...]” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1580) (grifei). “O agravo interno é o mecanismo que permite a conferência, pelo órgão colegiado, do correto desempenho da atividade delegada ao relator ou a outro integrante do tribunal (presidente, vice-presidente, presidente de órgão fracionário etc)” (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. V. 2. 16ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 560) (grifei). “É preciso perceber que, sendo possível ao relator julgar em atenção à jurisprudência do seu órgão fracionário ou aos precedentes das Cortes Supremas, o próprio relator constitui a última instância recursal. Rigorosamente, o agravo interno só é cabível para demonstrar a distinção entre os casos” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de processo civil. V. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 538) (grifei) 2.5. Portanto, o órgão fracionário, no agravo interno, avalia se o julgamento unipessoal do relator observou a sua jurisprudência uniforme. Não há um rejulgamento de mérito idêntico ao prolatado pelo relator. 2.6. Se é assim, a competência para analisar a fidelidade do trabalho delegado é do delegante, e não de outro órgão fracionário. Já houve julgamento do mérito recursal pelo relator e o órgão colegiado apenas se circunscreve a realizar uma análise de adequação (tem natureza integrativa). 2.7. No caso, a decisão monocrática agravada foi prolatada em 03/11/2022. O agravo interno interposto em 07/12/2022. A COPEL perdeu a qualidade de sociedade de economia mista em 14/08/2023. Ou seja, quando do julgamento de mérito monocrático, a COPEL ainda tinha a natureza de empresa estatal e, por isso, foi julgada por integrante desta 1ª Turma Recursal Suplementar. Não há vício de competência no julgamento e, pois, omissão no acórdão embargado. 3. Com esses fundamentos, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Maurício Doutor (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Débora De Marchi Mendes e Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz. 05 de abril de 2024 Maurício Doutor Juiz Relator
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