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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002792-70.2020.8.16.0141 Apelação Criminal n° 0002792-70.2020.8.16.0141 Ap Juizado Especial Criminal de Realeza Apelante(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): VILMAR MEDEIROS Relator: Haroldo Demarchi Mendes APELAÇÃO CRIMINAL. DESOBEDIÊNCIA. ART. 330, DO CP. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 81 DA LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO Nº 53 DO FONAJE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFÍCIO A PARTIR DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. Relatório Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. 2. Voto O presente recurso comporta conhecimento, ante a presença dos pressupostos objetivos (previsão legal, forma prescrita em lei, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade). Preliminarmente, cumpre esclarecer que resta prejudicada a análise do mérito, em razão do vício insanável ocorrido nos autos originários. De início, cumpre apontar que o art. 81 da Lei n° 9.099/90 dispõe que: Artigo 81 – Aberta a audiência, será dada a palavra ao defensor para responder à acusação, após que o juiz receberá ou não ou a denúncia ou queixa; havendo recebimento, serão ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa, interrogando-se a seguir o acusado, se presente, passando-se imediatamente aos debates orais e à prolação da sentença. Outrossim, o enunciado nº 53 do FONAJE estabelece que “o recebimento da denúncia, na hipótese de suspensão condicional do processo, deve ser precedido da resposta prevista no art. 81 da Lei 9099/95”. No presente caso, tem-se que na audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/03 /2023, não houve o recebimento da denúncia (mov. 72.1 – autos principais). Logo, denota-se que não houve instauração válida do processo na audiência de instrução e julgamento. Neste ponto, vale salientar que a desobediência ao rito processual instituído por essa lei constitui nulidade absoluta por contrariar ato de índole constitucional. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - OFENSA AO ARTIGO 81 DA LEI 9.099/95 – DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – NULIDADE ABSOLUTA DO PROCESSO RECONHECIDA DE OFICIO A PARTIR DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL – EXAURIMENTO DO LAPSO ENTRE A DATA DOS FATOS E O PRESENTE MOMENTO - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ABSTRATA – INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV e artigo 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003364-60.2019.8.16.0141 - Realeza - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 21.05.2024) Diante do exposto, deve ser reconhecida, ex officio, a nulidade processual, a partir da audiência de instrução e julgamento, ficando prejudicado o exame do mérito do recurso. O voto, portanto, é por CONHECER e julgar PREJUDICADA a análise do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 30 de agosto de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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