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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000070-25.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000070-25.2024.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Tibagi Agravante(s): MARIA IVETE BUENO Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. PERIGO DA DEMORA EVIDENCIADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE NÃO CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA. ELEMENTOS DO ARTIGO 300 DO CPC EVIDENCIADOS. REFORMA DA DECISÃO LIMINAR DE INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da lei 9.099/95. II. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Sabe-se que, ex vi do disposto no art.300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pode-se verifica a probabilidade do direito em Juízo de cognição sumária, ou seja, conhecimento da matéria fática do litígio de forma menos aprofundada. Já o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, verifica-se por meio de elementos objetivos que envolvem a demanda, mas não em meras conjecturas de ordem subjetiva, ou seja, é a evidência de circunstâncias que indiquem a probabilidade de situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo. No caso em tela, entendo estarem presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Pretende a parte agravante a possibilidade de reconhecimento judicial do infrator de trânsito referentes a infração de trânsito 116100–E009196545. Registre-se que houve alteração de entendimento sobre a matéria por parte dessa Relatora. Com efeito, depreende-se dos documentos constantes nos autos, que existe plausibilidade nas alegações contidas nas razões do agravo de instrumento interposto pela parte autora, posto que o conjunto dos elementos se mostra suficiente para embasar as teses da agravante e permitir, ao menos em sede de cognição sumária, acolher a tese de suspensão da pontuação das referidas infrações de trânsito. Não se desconhece o a disposição do artigo 257, § 7º, do CTB, sobre a preclusão temporal para indicação de condutor pela via administrativa. Contudo, tal condicionante não impede que o proprietário venha à seara judicial comprovar que não era o condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça entende pela mitigação do art. 257, §7º, do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecendo a possibilidade da indicação judicial de condutor, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor-infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11/2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado - , e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito.(PUIL n. 1.816 /SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3 /2022, DJe de 15/3/2022.) Sobre este tema, esta 6ª Turma Recursal também já se manifestou pela possibilidade: RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR. DECLARAÇÃO DEVIDAMENTE ASSINADA. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO PELA VIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0021234-24.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 04.09.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. DETRAN. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO JUDICIAL EXTEMPORÂNEA DE CONDUTOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CTB. DECLARAÇÃO DA CONDUTORA INDICADA ASSUMINDO RESPONSABILIDADE PELAS INFRAÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007891-29.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 14.07.2023) Desta forma, tendo em vista que o direito pleiteado pela agravante se mostra certo e plausível, a medida que se impõe é acolher o pedido formulado em sede recursal. Quanto ao periculum in mora, que pode gerar, como consequência, dano irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, também se mostra presente ao caso em voga, uma vez que a eventual demora na prestação de tutela jurisdicional poderá ocasionar a suspensão ao direito de dirigir imposta ao agravante, evidenciando, assim, risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Registre-se ademais, que, por se tratar de decisão de cognição sumária, e não exauriente, ou seja, não se debruça sobre o mérito de forma satisfatória e profunda, exame este que será feito, posteriormente, na origem, a análise, portanto, caracteriza-se por um juízo de verossimilhança, e não de certeza, característica aquela que foi demonstrada pelo agravante. Assim, tenho que o agravante trouxe argumentos capazes de desconstituir a decisão que indeferiu a tutela de urgência, ora, impugnada, no sentido de que o recurso merece deferimento. Dentro dos limites inerentes a esta etapa recursal, entendo que restou devidamente comprovada a probabilidade do direito perseguido, existindo elementos satisfatórios para a urgência e imprescindibilidade do requerimento pleiteado. Ante o exposto, voto pelo conhecimento provimento do recurso interposto, para cassar a decisão que não concedeu os efeitos da tutela de emergência, bem como manter a liminar de deferimento, determinando, assim, a suspensão os efeitos da infração de trânsito registrada sob o nº. 116100–E009196545, nos exatos termos deste voto. Oficie-se ao DETRAN para cumprimento da decisão no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 400,00 (quatrocentos reais). Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de MARIA IVETE BUENO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 05 de abril de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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