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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 28.1 – 1º grau, exarada pela MM.ª Juíza de Direito da Vara Cível de Manoel Ribas, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0001149-94.2025.8.16.0111, que Banco Bradesco S/A move em face de Marcilei Back Schmitz, pela qual, entre outras providências, não conheceu da exceção de pré-executividade de mov. 137.1 – 1º grau.A executada, ora agravante, menciona que “A exceção de pré-executividade é meio de defesa admitido pela doutrina e pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso dos autos, a Agravante suscitou matérias que se enquadram exatamente nessa hipótese. A ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo constitui matéria de ordem pública, pois a execução somente pode prosseguir quando fundada em título que reúna todos os requisitos do art. 783 do CPC. Do mesmo modo, a nulidade da execução por ausência de pressuposto executivo é matéria cognoscível de ofício, nos termos do art. 803, I, do CPC. A ausência de memória discriminada do débito também pode ser verificada a partir dos documentos que instruem a execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Sustenta que “Não se exige perícia para constatar se a inicial executiva veio ou não acompanhada de demonstrativo analítico, com indicação clara do principal, juros, multa, correção monetária, índices aplicados, períodos de incidência e evolução da dívida. Trata-se de controle formal e objetivo do título e da petição inicial executiva. Da mesma forma, a existência de cláusulas de encargos incompatíveis com a legislação especial do crédito rural pode ser verificada diretamente no instrumento contratual, sem necessidade de prova técnica, quando a própria cédula indica as taxas pactuadas.” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Aduz que “A exceção de pré-executividade apresentada demonstrou que constariam encargos remuneratórios de 14,036200% ao ano e encargos moratórios de 1% ao mês, ao passo que, em operações rurais, os encargos moratórios devem observar o regime especial aplicável ao crédito rural, inclusive o limite previsto no Decreto-Lei nº 167/67. A própria petição de exceção indicou, com base no título, a existência desses encargos e sua incompatibilidade com a legislação rural” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Assevera que “Também não se pode afirmar que a natureza rural da operação exigiria ampla instrução probatória, pois a própria exceção demonstrou que o título indicava destinação ligada à aquisição de bovinos, mais precisamente ‘vaca gorda’, finalidade eminentemente agropecuária. Por fim, a impenhorabilidade dos semoventes, especialmente quando se trata de matrizes bovinas destinadas à produção leiteira, constitui matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, principalmente quando demonstrado que os bens são instrumentos essenciais ao exercício da atividade rural da executada. Logo, a decisão agravada, ao deixar de conhecer integralmente da exceção de pré-executividade, aplicou de forma excessivamente restritiva o instituto, violando os arts. 783, 798, 803, I, 805 e 833 do CPC, bem como os princípios do contraditório, da ampla defesa e da menor onerosidade da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Destaca que “A execução somente pode ser instaurada quando fundada em título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Além disso, o art. 798, I, ‘b’, do CPC impõe ao exequente o dever de instruir a petição inicial com demonstrativo do débito atualizado até a data da propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa. Esse demonstrativo deve permitir a plena compreensão do valor exigido, discriminando principal, juros, correção monetária, multa, encargos, índices aplicados, períodos de incidência e critérios de cálculo. Não basta a indicação de valor global, tampouco planilha sintética que impeça o executado de compreender a evolução do débito. Na exceção de pré-executividade, a Agravante sustentou exatamente isso: a execução não teria sido instruída com memória discriminada apta a demonstrar, de forma clara e transparente, como o valor originário da operação evoluiu até o montante executado. Essa tese não exige perícia contábil para ser conhecida. Antes disso, exige simples verificação documental: basta analisar se a inicial executiva contém ou não memória de cálculo suficiente. A insuficiência do demonstrativo compromete o contraditório e a ampla defesa, pois impede a executada de aferir a regularidade dos encargos exigidos, a incidência dos juros, a eventual antecipação de vencimento, os critérios de atualização e a origem do quantum cobrado. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que a ausência ou insuficiência do demonstrativo atualizado do débito compromete a defesa do executado e pode conduzir à extinção da execução” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 06/07).Frisa que “A decisão agravada também merece reforma porque deixou de analisar a natureza rural da operação executada, matéria que não se limita a simples discussão contratual acessória, mas alcança a própria estrutura jurídica do título executivo, seus requisitos de validade, liquidez, exigibilidade e os encargos que podem legitimamente compor o débito executado. A Agravante demonstrou que a operação possui destinação agropecuária, tendo sido vinculada à aquisição de animais bovinos. A própria exceção reproduziu trecho do título indicando destinação “vaca gorda”, o que revela finalidade diretamente ligada à atividade rural. Logo, não se trata de alegação genérica ou dependente de ampla dilação probatória, mas de circunstância extraída do próprio instrumento executivo, passível de verificação imediata pelo Juízo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Ressalta que “A natureza rural da operação não decorre apenas da nomenclatura utilizada no instrumento, mas da finalidade econômica do crédito. Se os recursos foram destinados ao custeio, investimento, comercialização, manutenção ou desenvolvimento da atividade agropecuária, incide o regime jurídico do crédito rural, ainda que a instituição financeira atribua ao instrumento roupagem contratual diversa. Essa definição é juridicamente relevante porque a natureza da operação interfere diretamente na estrutura do título executivo. Não se trata de mero detalhe classificatório, mas de elemento que define o regime legal aplicável, os encargos admitidos, os limites de juros, a forma de constituição da mora, a exigibilidade da obrigação e até mesmo a regularidade do valor executado. Em outras palavras, reconhecer se o título representa operação comum de crédito bancário ou operação de crédito rural altera substancialmente os pressupostos de executividade” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Suscita que “[...] a matéria é perfeitamente passível de alegação em sede de exceção de pré-executividade. A exceção admite o exame de questões de ordem pública, nulidades formais e vícios que comprometam a certeza, liquidez e exigibilidade do título, desde que demonstráveis de plano. No caso, a própria destinação rural constante do título permite aferir, sem necessidade de instrução probatória complexa, que a execução deve observar a legislação especial do crédito rural, notadamente a Lei nº 4.829/65, o Decreto-Lei nº 167/67 e o Manual de Crédito Rural. A legislação especial do crédito rural possui caráter cogente e impõe limites próprios à contratação, à cobrança de encargos e à condução da execução. Assim, se o banco executa operação de natureza rural com encargos incompatíveis com esse regime especial, a irregularidade não atinge apenas cláusulas secundárias do contrato, mas compromete a própria exigibilidade do título e a liquidez do quantum cobrado. Desse modo, demonstrada documentalmente a finalidade rural da operação, cabia ao Juízo examinar a compatibilidade dos encargos exigidos com o regime legal aplicável, especialmente porque eventual cobrança em desacordo com a legislação rural repercute diretamente sobre a mora, sobre o valor exigido e sobre a própria validade da execução. Não poderia, portanto, a decisão agravada afastar o conhecimento da exceção sob o fundamento genérico de que a matéria deveria ser discutida apenas em embargos à execução. A controvérsia sobre a natureza rural da operação, quando extraída do próprio título executivo e capaz de alterar sua estrutura jurídica, constitui questão cognoscível de plano, diretamente relacionada aos requisitos do art. 783 do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 09/10).Aponta que, “Em se tratando de operação rural, o Decreto-Lei nº 167/67 estabelece disciplina específica quanto aos encargos incidentes sobre cédulas de crédito rural, prevendo tratamento diferenciado para a mora. A cobrança de encargos incompatíveis com o regime jurídico aplicável compromete a exigibilidade do título e afeta diretamente a mora imputada à devedora. Se o valor exigido contém encargos indevidos, a dívida não se apresenta líquida, tampouco exigível nos termos pretendidos pelo exequente. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação consolidada no sentido de que o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora, pois não se pode atribuir inadimplemento ao devedor quando a própria cobrança está contaminada por encargos ilegais” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Assinala que “A decisão agravada não apreciou essa tese. Limitou-se a afirmar que a matéria deveria ser discutida em embargos à execução. Todavia, a ilegalidade e abusividade indicadas foram extraídas do próprio contrato, sendo possível sua análise inicial sem necessidade de produção de prova oral, pericial ou documental complementar. Ainda que se entenda que eventual recálculo dependa de posterior apuração, isso não impede o conhecimento da exceção quanto ao vício jurídico apontado. O reconhecimento da ilicitude da taxa moratória e da necessidade de adequação do débito pode ser feito desde logo, remetendo-se apenas a liquidação do valor correto para momento posterior, se necessário. Dessa forma, a decisão agravada deve ser reformada para que o Tribunal reconheça a admissibilidade da exceção de pré-executividade quanto à tese de inexigibilidade parcial ou total do título em razão dos encargos indevidos” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 11/12).Arrazoa que “A exceção de pré-executividade demonstrou que o título executivo está garantido por penhor pecuário nº 00000308, recaindo sobre matrizes bovinas da raça Girolando, destinadas à produção leiteira. Esses bens não são acessórios patrimoniais supérfluos. São instrumentos essenciais ao exercício da atividade rural desenvolvida pela Agravante, cuja subsistência depende diretamente da bovinocultura leiteira. T rata-se, portanto, de bens produtivos, vinculados ao exercício da profissão rural e à manutenção da fonte de renda da executada e de seu núcleo familiar. O art. 833, V, do CPC estabelece a impenhorabilidade dos bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado. No contexto rural, essa proteção alcança animais produtivos, maquinários, implementos e demais bens indispensáveis à continuidade da atividade agropecuária. Além disso, o art. 833, VIII, do CPC e o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal reforçam a proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família, proteção que deve ser compreendida de forma funcional, abrangendo não apenas a terra em si, mas também os meios necessários à produção e à subsistência do núcleo familiar. A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e arguível a qualquer tempo. Por isso, não poderia o Juízo deixar de conhecer da exceção nesse ponto sob o fundamento genérico de necessidade de embargos à execução” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Argui que, “No caso concreto, essa proteção assume contornos ainda mais relevantes, pois os bens dados em penhor não representam reserva patrimonial desvinculada da atividade econômica, mas verdadeiro instrumento de trabalho da produtora rural. As matrizes bovinas da raça Girolando são diretamente utilizadas na produção leiteira, de modo que sua constrição ou expropriação compromete a própria continuidade da atividade rural. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná também reconhece que a proteção da pequena propriedade rural e de sua atividade produtiva alcança os bens e a produção indispensáveis à subsistência do produtor e de sua família” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 13).Pondera que “[...] a impenhorabilidade de semoventes produtivos, quando vinculados ao exercício da atividade rural, não constitui matéria meramente patrimonial ou dependente de embargos à execução, mas questão de ordem pública diretamente relacionada à preservação da atividade profissional, da função social da propriedade rural e da dignidade econômica do produtor. A manutenção da execução sem análise da impenhorabilidade expõe a Agravante a risco concreto de perda de seu rebanho produtivo, com grave prejuízo à continuidade da atividade leiteira, à geração de renda e à subsistência familiar. Portanto, a exceção de pré-executividade deveria ter sido conhecida e apreciada, uma vez que a impenhorabilidade dos semoventes dados em penhor constitui matéria cognoscível de ofício, arguível a qualquer tempo e plenamente compatível com a via eleita” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 14).Comenta que “A exceção de pré-executividade também sustentou a existência de ação de alongamento de dívida rural ajuizada anteriormente, sob nº 0000513- 31.2025.8.16.0111, envolvendo a mesma operação ou, ao menos, relação jurídica diretamente conexa à execução. A decisão agravada afastou a suspensão do feito ao fundamento de que a tutela anteriormente deferida na ação de alongamento teria sido revogada em agravo de instrumento. Contudo, a revogação de tutela provisória não elimina, por si só, a conexão ou a prejudicialidade externa. O ponto central não se limita à existência de liminar vigente, mas sim ao fato de que há demanda própria discutindo a reestruturação da dívida rural, a exigibilidade da obrigação, o cronograma de pagamento e a incidência do regime jurídico do crédito rural. A ação de alongamento pode impactar diretamente à execução, pois eventual reconhecimento do direito da produtora à prorrogação/readequação do débito altera a exigibilidade, a mora e o próprio cronograma de pagamento. O art. 313, V, ‘a’, do CPC autoriza a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Da mesma forma, o art. 55, §3º, do CPC permite a reunião de processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias, ainda que não haja identidade perfeita entre os elementos das demandas” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Consigna que “[...] a aplicabilidade do CDC constitui matéria de ordem pública, especialmente quando a discussão envolve instituição financeira, cláusulas bancárias, dever de informação, transparência, capitalização, encargos e inversão do ônus da prova. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, por meio da Súmula 297, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Além disso, a teoria finalista mitigada permite a incidência do CDC mesmo quando o contratante desenvolve atividade econômica, desde que demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, situação que se amolda ao caso de pequeno produtor rural frente à instituição financeira” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 16/17).Refere que “[...] a vulnerabilidade da Agravante é ainda mais acentuada, pois se trata de produtora rural pessoa física, em situação de manifesta inferioridade técnica e informacional perante instituição financeira de grande porte. A discussão envolve encargos bancários, capitalização, memória de cálculo, dever de informação e transparência contratual, matérias diretamente vinculadas à proteção consumerista.” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Requer, “[...] considerando que ainda não houve apreciação definitiva do pedido de justiça gratuita pelo Juízo de origem, [...] a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, ou, subsidiariamente, seja autorizado o processamento do presente agravo independentemente do recolhimento imediato do preparo, até decisão definitiva sobre o benefício, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 23).Com base nesses fundamentos, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O recurso foi inicialmente distribuído ao Desembargador Irajá Pigatto Ribeiro, integrante da 14ª Câmara Cível, desta Corte de Justiça (mov. 5.1 – 2º grau), que declarou a incompetência na decisão de mov. 10.1 – 2º grau.O agravado, Banco Bradesco S/A, trouxe resposta no mov. 27.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.O preparo foi comprovado no mov. 32 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido. - Da exceção de pré-executividade Cuida-se de execução de título extrajudicial NPU 0001149-94.2025.8.16.0111, que Banco Bradesco S/A move em face de Marcilei Back Schmitz, fundada na cédula de produto rural com liquidação financeira n.º CPR/2500001601 (mov. 1.2 – 1º grau), no valor histórico de R$ 76.001,97 (setenta e seis mil e um real e noventa e sete centavos – mov. 1.3 – 1º grau).Na exceção de pré-executividade de mov. 28.1 – 1º grau, a executada alegou que: a) a execução é nula, por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão da cobrança de encargos abusivos em operação de crédito rural, especialmente juros remuneratórios superiores aos limites legais e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês; b) a abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora e afasta a exigibilidade da obrigação; c) houve violação ao dever de informação e transparência, pois o contrato prevê capitalização de juros sem indicação clara da taxa aplicável, o que compromete a validade da cláusula e descaracteriza a mora; d) o exequente não apresentou memória discriminada do débito nem demonstrou a evolução do saldo, os índices utilizados e a composição dos encargos, o que compromete a liquidez do título; e) a dívida objeto da execução já era discutida na ação de alongamento de dívida rural NPU 0000513-31.2025.8.16.0111, ajuizada anteriormente, o que acarretaria a inexigibilidade do título e a extinção da execução ou, subsidiariamente, a suspensão do feito em razão da conexão e da prejudicialidade externa; f) a relação jurídica possui natureza de crédito rural, submetida ao regime especial da Lei n.º 4.829/1965, do Decreto-Lei n.º 167/1967 e do Manual de Crédito Rural; g) os semoventes vinculados ao penhor pecuário constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade agropecuária e, por isso, são impenhoráveis; h) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova a seu favor; e, i) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica.Na impugnação à exceção de pré-executividade de mov. 43.1 – 1º grau, o exequente disse que: a) a exceção de pré-executividade constitui via inadequada para discussão das matérias suscitadas pela executada, porquanto as teses de inexigibilidade do título, revisão contratual, excesso de execução, afastamento da mora e necessidade de perícia contábil demandam dilação probatória e devem ser veiculadas por meio de embargos à execução; b) a executada não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, pois não comprovou insuficiência de recursos, já que possui bens em seu patrimônio e demonstra capacidade financeira; c) a cédula de produto rural com liquidação financeira n.º CPR/2500001601 preenche todos os requisitos legais e constitui título executivo dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; d) não procede a alegação de ausência de informação acerca da capitalização dos juros, pois as taxas mensais e anuais estariam expressamente previstas no contrato; e) o demonstrativo de débito apresentado é suficiente para demonstrar a evolução da dívida e os critérios de atualização empregados; f) não há fundamento para revisão contratual, pelo que devem prevalecer os princípios da intervenção mínima, da excepcionalidade da revisão dos contratos e da autonomia privada; g) os encargos pactuados são válidos e devem ser respeitados, em observância ao princípio do pacta sunt servanda; h) a existência da ação de alongamento da dívida rural não justifica a extinção nem a suspensão da execução, porque a tutela anteriormente concedida naquele processo foi revogada em sede recursal; i) as cédulas de produto rural não se submetem ao regime jurídico do crédito rural tradicional nem às disposições do Manual de Crédito Rural e são regidas pela Lei n.º 8.929/1994 e pelo princípio da autonomia privada; e, j) ao final, requereu a rejeição integral da exceção de pré-executividade e o regular prosseguimento da execução.Mediante a decisão de mov. 51.1 – 1º grau, a MM.ª Juíza postergou o exame do pedido de concessão da assistência judiciária e, no mérito, rejeitou a exceção de pré-executividade, com base na seguinte fundamentação: “A exceção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora, ou pela impugnação. Vale para os casos em que, de tão clara e evidente determinada causa, apareça ela provada, sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, muito menos prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora, se constituiria em flagrante injustiça. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Pois bem. No caso dos autos, não obstante as irresignações apresentadas pela executada, verifica-se que as matérias suscitadas na exceção, em realidade, deveriam ser suscitas por meio de embargos à execução, porquanto demandam dilação probatória e exame aprofundado de cada um dos pontos levantados em relação à cédula de crédito rural em discussão. [...] 3.1 Dessa forma, considerando que se tratam de questões inseridas no âmbito do art. 917 do CPC, DEIXO de conhecer da exceção oposta” (mov. 51.1 – 1º grau, ff. 02/04). Nas razões recursais, a executada insurge-se contra esse posicionamento.Em síntese, assevera que: a) a exceção de pré-executividade é cabível para discussão das matérias suscitadas, por envolver questões de ordem pública relacionadas à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo; b) a execução não foi instruída com memória discriminada do débito, apta a demonstrar a evolução da dívida e os critérios de cálculo utilizados; c) a operação possui natureza rural, em razão da destinação dos recursos à atividade agropecuária, e deve ser submetida ao regime jurídico do crédito rural; d) os encargos contratuais seriam incompatíveis com a legislação aplicável ao crédito rural, comprometem a exigibilidade do título e descaracterizam a mora; e) a análise da natureza da operação e da legalidade dos encargos pode ser realizada a partir dos próprios documentos que instruem a execução, sem necessidade de dilação probatória; f) os semoventes vinculados ao penhor pecuário constituem instrumentos indispensáveis ao exercício da atividade rural e, por isso, são impenhoráveis; g) a impenhorabilidade dos bens constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade; h) a existência de ação de alongamento de dívida rural anteriormente ajuizada justifica a suspensão da execução, em razão da prejudicialidade externa e do risco de decisões contraditórias; i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida, diante da vulnerabilidade da produtora rural perante a instituição financeira; e, j) a decisão agravada adotou interpretação excessivamente restritiva da exceção de pré-executividade, ao deixar de apreciar matérias cognoscíveis de plano e diretamente relacionadas aos pressupostos de admissibilidade da execução.O recurso merece parcial acolhida.Com efeito, a exceção de pré-executividade constitui mecanismo desenvolvido a favor do devedor, para oposição à pretensão deduzida em processo de execução, mediante alegação de questões de ordem pública ou de matérias de fato corroboradas por prova documental pré-constituída, aferíveis de plano.A esse respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, pelo rito dos recursos repetitivos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Verificada a multiplicidade de recursos interpostos pela mesma parte litigante, impõe-se o não conhecimento daqueles que foram protocolizados posteriormente, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada quando do julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem a necessidade de dilação probatória. [...]. 6. Agravo interno de fls. 450/460 (e-STJ) não conhecido. Agravo interno de fls. 439/449 (e-STJ) não provido” (AgInt no REsp n.º 1.518.665/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/04/2022, DJe 05/05/2022). No caso dos autos, entendo que a exceção de pré-executividade comporta conhecimento quanto à alegação de que o exequente não apresentou memória discriminada do débito nem demonstrou a evolução do saldo, os índices utilizados e a composição dos encargos.Com efeito, do exame do “Demonstrativo de Saldo Devedor”, de mov. 1.3 – 1º grau, não é possível verificar, de forma clara e analítica, a evolução cronológica da dívida desde a contratação, os critérios utilizados para atualização do débito, os índices de correção monetária aplicados, os períodos de incidência dos encargos e a metodologia empregada para apuração dos valores lançados a título de juros, multa e correção monetária.Embora o documento apresente o valor da parcela vencida, os encargos incidentes até determinada data, os valores vincendos e o montante global exigido, limita-se à exposição dos resultados da apuração, sem demonstrar os cálculos que conduziram à formação do valor executado.Nessas circunstâncias, a alegação de insuficiência da memória de cálculo decorre da própria análise dos documentos que instruem a execução e dispensa dilação probatória, razão pela qual a matéria é passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade.Não é caso, porém, de extinção da execução de título extrajudicial, mas sim de correção dos vícios ora constatados, nos termos do art. 801, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento”. A propósito, em demandas semelhantes, já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – LIMITE PARA DESCONTO DE TÍTULOS, ACOMPANHADA DOS RESPECTIVOS BORDERÔS E DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO DÉBITO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO DOS TÍTULOS ANTECIPADOS. IRREGULARIDADE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA EXECUÇÃO, AINDA QUE JÁ OFERECIDOS OS EMBARGOS. DEVER DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL. ART. 801 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE EVENTUAL EMENDA. NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. Tratando-se de execução amparada em cédula de crédito bancário destinada a operações de desconto de títulos, os borderôs e duplicatas relativas aos descontos realizados afiguram-se como integrantes do título exequendo. Contudo, no caso concreto, não foram juntados os documentos necessários à comprovação do inadimplemento dos títulos antecipados, requisito de exigibilidade do título. 2. Nos termos da jurisprudência do e. STJ, a deficiência dos documentos, que acompanham a petição inicial e o título executivo não enseja, por si só, a extinção da execução, havendo de se oportunizar a emenda daquela peça, com a indicação do que deve ser corrigido, ainda que já opostos embargos do devedor, hipótese na qual, atendida a determinação pela exequente, deverá ser concedido à parte executada prazo para manifestar-se sobre os novos documentos ou mesmo aditar os embargos. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020850-34.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 05/10/2020). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. VENCIMENTO ÚLTIMA PARCELA. TERMO ADITIVO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. EMENDA À INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de decisão que, em ação de execução de título extrajudicial, acolheu exceção de pré-executividade e declarou a prescrição do título, extinguindo a execução com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC. O apelante alega que o último vencimento do débito ocorreu em 22/04/2019, conforme demonstrativo de débito, e que a juntada posterior de aditivo contratual, não considerada pelo juízo a quo, afastaria a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a juntada posterior do termo aditivo contratual é válida para afastar a prescrição reconhecida em primeira instância; (ii) definir se a insuficiência de documentos na inicial pode ensejar a extinção do processo ou se deve ser oportunizada a emenda à inicial, com base nos princípios da instrumentalidade e da economia processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada posterior de documento, especialmente o termo aditivo contratual, não altera o pedido ou a causa de pedir, sendo válida e compatível com o princípio da economia processual, desde que não prejudique o direito de defesa da parte contrária, que teve oportunidade de se manifestar sobre o aditivo. 4. Conforme precedentes do STJ, a insuficiência ou incompletude dos documentos apresentados com a inicial não leva à extinção imediata da demanda, devendo ser oportunizada à parte credora a emenda à inicial, nos termos do art. 801 do CPC. 5. O demonstrativo de débito já indicava o reparcelamento da dívida, afastando a alegação de prescrição ao demonstrar que o vencimento final ocorreu em 22/04/2019, dentro do prazo quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: ‘1. A juntada posterior de aditivo contratual, que não altera o pedido ou a causa de pedir, é válida e não prejudica a defesa do executado. 2. A insuficiência de documentos na inicial não enseja a extinção imediata da execução, sendo permitida a emenda para sua complementação, nos termos do art. 801 do Código de Processo Civil’ [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0000818-94.2020.8.16.0206 - Irati - Rel.: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 07/04/2025). “Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Cédula de crédito bancário. Crédito rotativo. Exequibilidade. Ausência de assinatura de testemunhas. Prescindibilidade. Liquidez demonstrada. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade em ação de execução por quantia certa, na qual o agravante sustenta que a cédula de crédito bancário apresentada pelo agravado não possui natureza de título executivo extrajudicial, alegando ausência de liquidez e falta de assinatura de testemunhas, além de requerer a extinção da execução e a condenação do banco em custas e honorários. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a cédula de crédito bancário emitida para formalizar crédito rotativo possui natureza de título executivo extrajudicial; (ii) saber se a ausência de assinatura de duas testemunhas compromete a exequibilidade do título; (iii) saber se a falta de extratos bancários ou de demonstrativo detalhado da evolução do débito acarreta nulidade da execução. III. Razões de decidir 3. A Cédula de Crédito Bancário é considerada título executivo extrajudicial, conforme a Lei n.º 10.931/2004, independentemente de sua natureza de contrato de abertura de crédito rotativo. 4. A falta de assinatura de duas testemunhas não compromete a validade ou exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, pois não é um requisito essencial segundo a legislação pertinente. 5. A execução devidamente instruída com título executivo e demonstrativo do débito não pode ser extinta por eventual irregularidade formal, devendo ser oportunizada a emenda da inicial, nos termos do art. 801 do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: ‘A Cédula de Crédito Bancário é considerada título executivo extrajudicial, mesmo quando vinculada a contrato de abertura de crédito rotativo, desde que acompanhada de demonstrativo que comprove a evolução do débito e a utilização dos valores contratados, sendo desnecessária a assinatura de testemunhas para sua validade e exequibilidade’ [...]” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0093348-80.2025.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Substituto Jederson Suzin - J. 02/03/2026). Portanto, o recurso comporta parcial provimento, para acolher em parte a exceção de pré-executividade de mov. 50.1 – 1º grau, a fim de: a) determinar que o agravado emende a petição inicial da execução de título extrajudicial NPU 0001149-94.2025.8.16.0111, no prazo de 15 (quinze) dias, e junte memória discriminada e atualizada do débito, com indicação da evolução da dívida, dos critérios de atualização adotados, dos índices aplicados e da composição dos encargos exigidos; e, b) cumprida a emenda, caberá ao juízo de origem, além de possibilitar o exercício do contraditório à executada, avaliar a possibilidade de reabertura de prazo para defesa, de modo a facultar à parte executada a renovação das teses não examinadas neste julgamento, pelas vias processuais adequadas. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela executada, Marcilei Back Schmitz, e dar-lhe parcial provimento, para acolher em parte a exceção de pré-executividade de mov. 50.1 – 1º grau, a fim de: a) determinar que o exequente, Banco Bradesco S/A, emende a petição inicial da execução de título extrajudicial NPU 0001149-94.2025.8.16.0111, no prazo de 15 (quinze) dias, e junte memória discriminada e atualizada do débito, com indicação da evolução da dívida, dos critérios de atualização adotados, dos índices aplicados e da composição dos encargos exigidos; e, b) cumprida a emenda, deverá a executada ser intimada para manifestar-se acerca dos documentos apresentados, oportunidade em que caberá ao Juízo de origem apreciar, à luz do contraditório e das circunstâncias do caso concreto, a possibilidade de reabertura de prazo para defesa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que parte das alegações da devedora pode ser analisada por meio de exceção de pré-executividade, especialmente a referente à ausência de memória detalhada do débito. Verificou-se que a planilha apresentada pelo banco não permite identificar de forma clara como o valor cobrado foi calculado, pois não informa adequadamente a evolução da dívida, os índices utilizados nem a composição dos encargos. Contudo, essa irregularidade não justifica a extinção da execução. A solução adequada consiste em determinar que o banco complemente a documentação e apresente memória discriminada do débito, conforme prevê o Código de Processo Civil. Após essa complementação, a devedora deverá ser intimada para manifestação. Assim, o recurso foi parcialmente aceito.
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