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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000155-11.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000155-11.2024.8.16.9000 AI 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Agravante(s): GELSON MACHADO RIBAS Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DANIFICADO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. LAUDO PERICIAL DO DETRAN APONTANDO AVARIAS DE MÉDIA MONTA QUE IMPOSSIBILITAM A BAIXA DO VEÍCULO. ACIDENTE GRAVE. VEÍCULO COM VALOR MÓDICO DE MERCADO. MÍDIAS QUE COMPROVAM A EXTENSÃO DO DANO MATERIAL NO VEÍCULO E GRAVIDADE DO ACIDENTE. VEÍCULO EM EVIDENTE ESTADO DE IRRECUPERABILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. AUTOR QUE REALIZOU PROCEDIMENTO PERANTE AUTORIDADE DE TRÂNSITO PARA DETERMINAR A BAIXA NO REGISTRO DO VEÍCULO. CONFIRMAÇÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. No mérito, assiste razão ao Agravante. Explico. Verifica-se que o Agravante propôs ação declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer, repetição de indébitos e indenização por danos morais com pedido de antecipação da tutela provisória, em face do Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – DETRAN/PR e Estado do Paraná. Sustenta que envolveu-se em um acidente de trânsito no dia 01/07/2017, com o veículo automotor GM /CELTA 4P SUPER, de placas DNB-9971, acarretando graves danos materiais ao veículo impossibilitando sua recuperação. Alega que procedeu a instauração do processo administrativo n° 984.3.1064679-2, no dia 10/08/2017 perante a Autoridade de Trânsito objetivando a baixa do registro do veículo. Sobreveio a decisão da Autoridade de Trânsito, classificando as avarias como de média monta, e por fim determinando o bloqueio administrativo, impedimento de licenciamento, alienação e circulação, até que se regularize. Apesar do relatório técnico da Autoridade de Trânsito ter classificado o dano como de "média monta", uma análise detalhada das evidências apresentadas inicialmente mostra claramente que os danos sofridos pelo veículo foram significativos, a ponto de tornar sua reparação inviável financeiramente, dada a avaliação de mercado do referido bem. Neste contexto, quando a Autoridade de Trânsito determina que os danos são de média monta, ela impede que o proprietário do veículo possa, no âmbito administrativo, solicitar a suspensão de tributos vinculados ao bem danificado. Isso coloca o Agravante em uma posição consideravelmente desvantajosa, compelindo ao proprietário do veículo a recuperação do bem móvel para posteriormente a aprovação na vistoria veicular para só assim proceder seu desbloqueio para alienação e/ou circulação. Frisa-se, ao compulsar as mídias colacionadas Agravante, resta evidente a descaracterização da propriedade do bem móvel, portanto, inexistindo fato gerador para o imposto sobre propriedade de veículo automotor. Ademais, não é crível alegar que o Agravante não tenha tomado as medidas necessárias para a determinação da baixa do registro como faz acreditar o Agravado em sede de contrarrazões, quando de fácil identificação o anexo juntado pelo Agravante em mov. 1.10. Neste sentido, em caso análogo a 4ª Turma Recursal já decidiu a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IPVA. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS DÉBITOS POSTERIORES À DATA DO SINISTRO. INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR. DESCARACTERIZAÇÃO DA PROPRIEDADE. ART. 3 DA LEI ESTADUAL 14260/2003. COMPROVAÇÃO DA IRRECUPERABILIDADE DO VEÍCULO E DA DATA. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0055894-68.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 12.04.2019) Nesta ordem lógica de raciocínio, sobretudo, de acordo com as peculiaridades nos autos, a reforma da decisão interlocutória com a consequente confirmação da antecipação da tutela recursal é medida de Justiça que se impõe. III – VOTO Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e, no mérito, pelo PROVIMENTO, ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GELSON MACHADO RIBAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 10 de maio de 2024 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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