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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000191-53.2024.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0000191-53.2024.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Dois Vizinhos Agravante(s): LARISSA ANTONELLO Agravado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Município de Francisco Beltrão/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVODE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DA 4ª TURMA RECURSAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELO CONDUTOR INDICADO. DECLARAÇÃO PÚBLICA CONFECCIONADA EM CARTÓRIO. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA PENALIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO E DAS INFRAÇÕES INDICADAS ATÉ JULGAMENTO DO FEITO PRINCIPAL. REQUISITOS DO ARTIGO 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Larissa Antonello contra decisão que indeferiu tutela de urgência, de natureza antecipada, por ela postulada, em que buscava a em que buscava a reativação de sua carteira nacional de habilitação (CNH). Nas razões recursais, sustenta que realizou tempestivamente a indicação do condutor do veículo de sua propriedade por ocasião das autuações das infrações de trânsito AIT nº275650-W000120534 e AIT nº275650-B000130942, contudo, o órgão de trânsito não acatou a manifestação ao fundamento de que a assinatura foi aposta fora do campo indicado no formulário. Afirma que o real condutor reiterou sua responsabilidade em declaração juntada aos autos, ao passo que sua CNH definitiva já foi expedida. A liminar foi deferida (mov. 15). Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Prevê o artigo 1º da Lei 9.494/97 que a análise do pedido liminar em processos da Fazenda Pública deve seguir as diretrizes do artigo 273 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973 (atual artigo 300 do CPC/2015) e do artigo 1º da Lei 8.437/1992. Nesse contexto, o artigo 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito é aquela que se revela suficiente para demonstrar a situação fática alegada, isto é, a que transita dentro de um juízo de probabilidade máxima, quase de certeza, para fundamentar a decisão meritória. Segundo a narrativa inicial, sustenta a autora que as infrações AIT nº275650-W000120534 e AIT nº275650-B000130942 são de responsabilidade de seu Genitor, pois era ele quem conduzia o veículo na data dos fatos. Pois bem. O STJ e o Tribunal de Justiça do Paraná conferem interpretação ao artigo 257, §7º, do CTB[1], no sentido de que a ausência de indicação de condutor perante o órgão de trânsito não impede que o proprietário comprove, judicialmente, que não era o condutor do veículo no momento em que ocorreu a infração: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE (...) 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (STJ, Primeira Turma REsp 1.774.306/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. em 09/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETRAN. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO C/CPEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONDUTOR PELA VIA JUDICIAL. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR INDEFERIDA. MITIGAÇÃO DO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. NULIDADE DA PENALIDADE DE REINÍCIO DO PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR, Quarta Turma Recursal, AI 003059- 72.2022.8.16.9000, Rel.ª Pamela Dalle Grave Flores Paganini, j. em 28/04/2023) A petição inicial foi instruída com uma declaração pública, cujo teor denota que as infrações de trânsito em comento foram praticadas pelo Genitor da Agravante, Geraldo Antonello (mov. 1.10, autos de origem). A manifestação é suficiente para, de princípio, atestar a sua responsabilidade pela conduta, pois se trata da mesma comprovação exigida na esfera administrativa para a mesma finalidade, a teor do artigo 5º, da Resolução nº619/2016 do Contran. Assim, e a fim de se evitar o tolhimento do direito da agravante de conduzir veículo automotor – no que reside o perigo de dano –, e considerando, ainda, que não há risco de irreversibilidade, a medida postulada é de ser concedida. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, para confirmar a liminar deferida no bojo deste recurso, e determinar a suspensão dos efeitos da infração AIT nº275650-W000120534 e AIT nº275650-B000130942 bem como do processo administrativo de cassação do direito de dirigir imposto à agravante, até nova deliberação judicial. Sem honorários advocatícios. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo de origem. [1]Artigo 257, §7º, CTB. “Não senda imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo”. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de LARISSA ANTONELLO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Austregésilo Trevisan. 24 de maio de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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