Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0043561-45.2022.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0043561-45.2022.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Universidade Estadual de Londrina Recorrido(s): PRISCILA AUDIBERT NADER Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. SERVIDOR ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA UNIVERSIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA CONSTATADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Sustenta a Recorrente a existência de nulidade da sentença por diversos fatores, entre eles a contradição com decisão anterior proferida nos autos, a prolação de sentença extra petita , que o Recorrido, por possuir o cargo de professor em ensino superior estaria vinculado a tese firmada no IAC-0000511-16.2019.8.16.0000 ou porque não se submeteria às Leis Estaduais nº 15.050/2006 e 21.583/2023. Assim, salienta-se que o Recorrido reconheceu a existência de sentença extra petita em sede de contrarrazões, pleiteando apenas pela decretação da nulidade parcial da sentença, mantendo-a no que se refere à majoração do grau de insalubridade. Dito isto e, tendo em vista que o reconhecimento da análise de uma das nulidades suscitadas prejudica a análise das demais, bem como pelo princípio da celeridade, simplicidade e economia processual, reconheço a inexistência de pedido de alteração da base de cálculo em sede inicial e declaro parcialmente nula a sentença no tocante a sua alteração, visto que o julgado violou o princípio da adstrição aos pedidos iniciais, mantendo-se, contudo, a majoração do grau de insalubridade, vez que não houve insurgência da parte Recorrente neste sentido. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, reformando a sentença nos termos da fundamentação exposta. Tendo em vista que o art. 55 da Lei 9.099/95 prevê que ao recorrente vencido será fixado honorários advocatícios e custas processuais, deixo de aplicá-los tendo em vista o êxito recursal. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Universidade Estadual de Londrina, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 21 de junho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|