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Processo:
0007430-37.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Jun 28 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 01 00:00:00 BRT 2024

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 165-A DO CTB. TEMA 1.079 DO STF. INFRAÇÃO QUE SE CONFIGURA COM A MERA RECUSA DO MOTORISTA DE SE SUBMETER A TESTE DE ALCOOLEMIA, SENDO DESNECESSÁRIA CONSTAR QUALQUER OBSERVAÇÃO SOBRE O SEU ESTADO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AUTOSSUSPENSIVA. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ARTIGO 261 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Supremo Tribunal Federal, o Tema 1079, fixou a seguinte tese sobre a infração prevista no artigo 165-A do CTB: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa.2 – O §5º do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão do direito de dirigir para condutores que exercem atividade remunerada com o veículo não se aplica às infrações cujos preceitos secundários prevejam de forma específica a suspensão automática do direito de dirigir.