Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 165-A DO CTB. TEMA 1.079 DO STF. INFRAÇÃO QUE SE CONFIGURA COM A MERA RECUSA DO MOTORISTA DE SE SUBMETER A TESTE DE ALCOOLEMIA, SENDO DESNECESSÁRIA CONSTAR QUALQUER OBSERVAÇÃO SOBRE O SEU ESTADO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AUTOSSUSPENSIVA. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ARTIGO 261 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1- O Supremo Tribunal Federal, o Tema 1079, fixou a seguinte tese sobre a infração prevista no artigo 165-A do CTB: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa.2 – O §5º do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão do direito de dirigir para condutores que exercem atividade remunerada com o veículo não se aplica às infrações cujos preceitos secundários prevejam de forma específica a suspensão automática do direito de dirigir.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007430-37.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 28.06.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007430-37.2023.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0007430-37.2023.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): Vinicius Camacho Gomes Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NÃO SE SUSTENTA. DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM O ENVIO E ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 165- A DO CTB. TEMA 1.079 DO STF. INFRAÇÃO QUE SE CONFIGURA COM A MERA RECUSA DO MOTORISTA DE SE SUBMETER A TESTE DE ALCOOLEMIA, SENDO DESNECESSÁRIA CONSTAR QUALQUER OBSERVAÇÃO SOBRE O SEU ESTADO NO MOMENTO DA AUTUAÇÃO. INFRAÇÃO AUTOSSUSPENSIVA. INAPLICABILIDADE DO §5º DO ARTIGO 261 DO CTB. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- O Supremo Tribunal Federal, o Tema 1079, fixou a seguinte tese sobre a infração prevista no artigo 165-A do CTB: Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa. 2 – O §5º do artigo 261 do Código de Trânsito Brasileiro que prevê a suspensão do direito de dirigir para condutores que exercem atividade remunerada com o veículo não se aplica às infrações cujos preceitos secundários prevejam de forma específica a suspensão automática do direito de dirigir. I - Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. II – Voto O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, inclusive a concessão da gratuidade da justiça em benefício da parte recorrente, porquanto os documentos acostados nos autos demonstram capacidade financeira reduzida, contexto que permite o deferimento da referida benesse. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida pelo Juízo de origem. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve a parte autora arcar com as custas processuais e pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Porém, suspendo a exigência tendo em vista que se trata de beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vinicius Camacho Gomes, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro. 28 de junho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|