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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000174-23.2023.8.16.0053 Recurso Inominado Cível n° 0000174-23.2023.8.16.0053 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Bela Vista do Paraíso Recorrente(s): FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL e MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL Recorrido(s): CRISTIANE PICOLO Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSOS INOMINADOS. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU O ENTE PÚBLICO A IMPLANTAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NO VENCIMENTO DO CARGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. NÃO ACOLHIDAS. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350 /2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. VENCIMENTO BÁSICO DA SERVIDORA COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE Nº 4 POR PARTE DO JUDICIÁRIO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA CORRETAMENTE FIXADO NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA, RESSALVADA APENAS A APLICAÇÃO DA EC 113/2021. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Trata-se de Recursos Inominados interpostos pela Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul e pelo Município de Alvorada do Sul em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, no seguinte sentido: “a) AFASTO a incidência do artigo 66, da Lei Municipal n° 1.550/2008, no caso concreto, o que faço em controle difuso de constitucionalidade; b) CONDENO a requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA DO SUL ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao adicional de insalubridade e seu reflexo no 13º salário e férias, acrescidas de 1/3 (um terço), devendo o requerido MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL responder subsidiariamente; c) CONDENO a requerida FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE DE ALVORADA DO SUL ao pagamento de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a data da citação do ente público nos presentes autos, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de cada pagamento efetuado menor, devendo o requerido MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL responder subsidiariamente; d) RECONHEÇO a prescrição de todas as verbas anteriores aos cinco anos contados da propositura da ação, o que faço com base no Decreto- Lei n° 20.910/1932.” Inconformados, os réus pugnam pela reforma da sentença. O Município de Alvorada do Sul, aduz, em suma, a: i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; ii) a ilegitimidade passiva do Município de Alvorada do Sul e ausência de responsabilidade subsidiária; iii) ilegalidade da substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial; iv) incidência de juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão. Por sua vez, a Fundação Municipal de Saúde de Alvorada do Sul alega a mesma tese suscitadas pelo Município no itens “iii”. Pois bem. Inicialmente, cumpre ressaltar que a preliminar de nulidade da sentença não deve ser acolhida, eis que fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. A decisão foi suficientemente motivada, além disso, da sua leitura, é possível compreender os motivos pelos quais se assenta a decisão judicial. De igual modo, a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Alvorada do Sul não merece acolhimento. Isso porque, a Fundação Municipal de Saúde se caracteriza como fundação autárquica, criada pela Administração Pública para melhorar a gestão do serviço público específico, atuando como membro da administração indireta, assim, vislumbra-se que nestes casos a responsabilidade do ente público é subsidiária, o que acarreta em sua legitimidade para integrar o polo passivo. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE MUNICIPAL POR ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS. MÉRITO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO. CONSTATAÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. CONTATO HABITUAL E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA. VALORES DEVIDOS DESDE A DATA DE ELABORAÇÃO DA PERÍCIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002191-30.2022.8.16.0162 [0002587- 12.2019.8.16.0162/1] - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 25.08.2023) [gn] Quanto ao mérito, cinge-se a controvérsia em apurar qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade devido à autora. Restou incontroverso nos autos que a Administração Pública vinha efetuando o pagamento do adicional de insalubridade com base no salário mínimo, em razão da previsão contida no artigo 66, caput, da Lei Municipal nº 1.550/2008, que assim previa: “Art. 66. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o salário mínimo regional vigente, que corresponderá: (...)” Entretanto, no caso dos servidores municipais ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias, deverá ser aplicado a legislação específica que dispõe sobre o piso salarial profissional nacional desses profissionais, qual seja a Lei Federal nº 11.350/2006, que no seu artigo 9º-A, incluído pela Lei Federal nº 13.342/2016, estabelece qual é a base de cálculo do adicional de insalubridade: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza. (grifei) Conclui-se, portanto, no que tange a base de cálculo do adicional de insalubridade, que quando houver previsão na legislação municipal sobre a base de cálculo está deverá ser aplicada para todos os servidores municipais, exceto para os ocupantes dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e de Combate à Endemias, para os quais deverá ser aplicada a legislação federal em observância ao princípio da especialidade. Desta forma, não há que se falar em substituição da base de cálculo pelo Poder Judiciário, ou violação a Súmula Vinculante nº 37, porquanto trata-se de aplicação da legislação federal pertinente ao tema. Cumpre destacar, por oportuno, que embora o juízo de origem não tenha expressamente fundamentado sobre a utilização da Lei Federal supracitada, fixou o vencimento do cargo efetivo como base de cálculo do adicional em atenção ao pedido realizado pela parte autora na inicial. Assim, ainda que o Município tenha alterado a legislação municipal, para modificar o dispositivo inconstitucional, esse fato não tem o condão de alterar a base de cálculo fixada na sentença, eis que, conforme já mencionado, deve ser aplicada a legislação federal aos servidores ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias. Este é o entendimento adotado por essa 6ª Turma Recursal no julgamento de caso análogo: RECURSOS INOMINADOS. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO AFASTADA. MUNICÍPIO QUE É SUBSIDIARIAMENTE RESPONSÁVEL PELOS ATOS PRATICADOS POR SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PAGO AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE COMBATE À ENDEMIAS QUE DEVE SER EFETIVADO COM BASE NO VENCIMENTO BÁSICO POR FORÇA DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006 COM REDAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA PARTE FINAL DA SÚMULA VINCULANTE POR PARTE DO JUDICIÁRIO. SENTENÇA MANTIDA, MAS POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000170-83.2023.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024) [gn] Por fim, consigno que também não assiste razão aos recorrentes com relação ao termo inicial dos juros moratórios, eis que está correta a fixação dos consectários legais fixados na sentença, devendo ser ressalvado apenas que as prestações vencidas a partir de 09/12/2021 deverão ser atualizadas, exclusivamente, pela variação da SELIC (que contemplará juros e correção monetária em um único índice), ante a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. O voto, portanto, é no sentido de conhecer e negar provimento aos recursos, nos exatos termos da fundamentação. Não logrando êxito em seu recursos, devem os recorrentes, arcar com pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 55 da Lei nº 9099 /95. Fica o ente público dispensado do pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 5º da Lei Estadual nº 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA DO SUL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de MUNICÍPIO DE ALVORADA DO SUL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (voto vencido) e Austregésilo Trevisan. 11 de outubro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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