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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003075-21.2023.8.16.0034
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Piraquara
Data do Julgamento: Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL DE PIRAQUARA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DECRETO MUNICIPAL Nº 4062/2013, QUE ALTEROU O DECRETO Nº 3420/2009. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECRETO QUE NÃO MODIFICOU A BASE DE CÁLCULO PREVISTA EM LEI, MAS INTERPRETOU A REGRA EXISTENTE NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECLAMAÇÕES N. 76697/PR E 76691/PR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública visando o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a base de cálculo a ser aplicada ao adicional de insalubridade do servidor público do Município de Piraquara.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inicialmente, ressalta-se que não há qualquer ilegalidade no Decreto municipal nº 4062/2013, que alterou o Decreto nº 3420/2009, do seguinte modo:Art. 1º O Artigo 2º do Decreto nº 3420/2009 passa a ter a seguinte redação:‘Art. 2º O exercício de atividades insalubres, assim consideradas aquelas enquadradas na Norma Regulamentadora nº 15, e respectivos anexos, da Portaria nº 3214, de 8 de junho de 1978, da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, do Ministério do Trabalho, e respectivas alterações, assegurará ao servidor a percepção de um dos seguintes adicionais, segundo o correspondente grau de insalubridade, nos termos do art. 12 da Lei Federal nº 8270/1991:I - Insalubridade em Grau Mínimo - adicional correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor de R$ 1.018,00, correspondente ao Grupo IV do piso salarial estadual do Paraná, observado critérios de reajuste próprio, a ser definido pelo Chefe do Poder Executivo’.4. Não há vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, portanto, inexiste afronta à Súmula vinculante n. 45. Outrossim, o Decreto municipal nº 4062/2013, apenas alterou o Decreto nº 3420/2009, não modificou a base de cálculo prevista em lei, mas somente interpretou a regra existente na legislação municipal.6. Igualmente, o E. STF já analisou a legalidade do Decreto municipal nº 4062/2013 nas Reclamações n. 76697/PR e 76691/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: Não há ilegalidade no Decreto municipal nº 4062/2013, que modificou a base de cálculo do adicional de insalubridade disposto no Decreto nº 3420/2009.