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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001587-05.2023.8.16.0075 Recurso Inominado Cível n° 0001587-05.2023.8.16.0075 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio Recorrente(s): LEONILDA BARATELA DA SILVA Recorrido(s): Município de Sertaneja/PR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ALEGADA INCLUSÃO, PELO FISCO MUNICIPAL, DE PARCELAS PRESCRITAS RELATIVAS A IPTU NO PARCELAMENTO DOS DÉBITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. OBSERVÂNCIA DO PRAZO QUINQUENAL PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL CONFORME A TEORIA DA ACTIO NATA. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL NA DATA DA CIÊNCIA DA VIOLAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. REQUER O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS. DOCUMENTOS JUNTADOS NA INICIAL COMPROVAM QUE, NO MOMENTO DO PARCELAMENTO, O FISCO INCLUIU PARCELAS PRESCRITAS. PRAZO PRESCRICIONAL CONSUMADO NA DATA DO PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO EM 14/02/2022. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS DEMAIS COBRANÇAS. CORREÇÃO MONETÁRIA OBSERVANDO O CTM (ART. 129). REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2016. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado 92 do Fonaje. Voto O recurso deve ser conhecido, tendo em vista que estão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, bem como as condições da ação. Em breve síntese, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito tributário proposta por Leonilda Baratela da Silva em face do Município de Sertaneja/PR. A autora alega, em síntese, que as parcelas de IPTU relativas aos anos de 2016 e 2017 estão prescritas e que o índice de atualização monetária do débito não está em consonância com o Código Tributário Municipal. Requer, portanto, a exclusão das parcelas prescritas e a correção dos valores de acordo com o índice estabelecido no Código Tributário Municipal. A sentença julgou improcedente os pedidos iniciais, afastou a preliminar de prescrição e entendeu pela legalidade do parcelamento a título de IPTU. Irresignada a parte autora, ora recorrente, interpôs recurso no qual busca ver: i) reconhecida e declarada a prescrição das parcelas 03 e 04 do ano de 2016, nos valores de R$ 174,30 e R$ 191,00, respectivamente, e das parcelas 02, 03, 04 e 05 do ano de 2017, nos valores de R$ 189,74, R$ 188,36, R$ 187,19 e R$ 186,01, excluindo-as do débito e/ou do acordo celebrado entre as partes; ii) determinar a adoção pelo Município do Valor Referencial (VR) para correção monetária dos débitos em atraso objeto de composição entre as partes, conforme disposto no artigo 125, parágrafo único, do Código Tributário Municipal de Sertaneja-PR; iii) determinar a repetição do indébito dos tributos recolhidos indevidamente a maior pela autora; iv) arbitrar honorários advocatícios em favor da autora, a serem custeados pelo Estado do Paraná, conforme a legislação aplicável. Pois bem, após detida análise dos autos, entendo pela reforma da sentença quanto a prescrição do débito de IPTU do exercício de 2016. Isto porque conforme documento acostado na exordial (mov. 1.7) o acordo nº 258522, firmado pela recorrente em 14/04/2022, constam duas parcelas incontestavelmente prescrita, com vencimento em 10/06/2016 e 11/07/2016. O art. 174 do CTN dispõe que: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005) II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024) III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, considerando que as parcelas 03 e 04 venceram, respectivamente, em 10/06/2016 e 11/07 /2016, e aplicando-se o prazo prescricional quinquenal, elas estariam prescritas em 2021. Assim, como o parcelamento ocorreu somente em 14/04/2022, não há que se falar em interrupção da prescrição, restando, portanto, as parcelas do exercício de 2016 prescritas. A propósito, o Tema 375/STJ assentou que “A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos. Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários. No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude)” (STJ, Primeira Turma, REsp 1133027/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/10/2010). No mesmo sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DIVIDA TRIBUTARIA JUNTIO A MUNICIPALIDADE - REFIC. ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA DE ALGUMAS PARCELAS. JUIZO QUE COM BASE EM SIMPLES PETIÇÃO DO MUNICIPIO DETERMINA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. SENTENÇA ANULADA” (TJPR, 3ª C. Cível, Ap. 0018112- 14.2009.8.16.0185, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. em 12/02/2019). Grifou-se. Ainda, restou incontroverso que não existe qualquer ação de cobrança por parte do fisco referente ao IPTU de 2016 e 2017. Entretanto, considerando que a parte recorrente anuíra com o acordo firmado em 14/04/2022, conforme consta no pleito inicial, as parcelas do ano de 2017 não se encontram prescritas, observados os vencimentos ocorridos, respectivamente, em 10/05, 12/06, 10/07 e 10/08 do referido ano. Pelo exposto, a sentença deve ser reformada para o fim de declarar aprescrição das parcelas 03 e 04 do ano de 2016, excluindo-as do débito do acordo nº 258522 (mov. 1.7) celebrado entre as partes. E, a teor dos fundamentos já expostos, a confissão de dívida não poderia reavivar crédito tributário extinto pela prescrição (artigo 156, inciso V, do CTN), razão pela qual a sua restituição é medida que se impõe. Por fim, inexistindo qualquer outra irregularidade ou ilegalidade nas cobranças, bem como na correção monetária aplicada pelo fisco municipal, a aplicação do art. 129 do CTM deve ser mantida. Ao defensor nomeado (mov. 1.16 - autos de origem), MANOEL GARCIA FILHO, OAB/PR nº 107.485, fixo os honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ante a defesa dos interesses da recorrente, em consonância com os valores estabelecidos pela Resolução Conjunta n. 015/2019-PGE /SEFA. Dispositivo Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso inominado interposto, para o fim de declarar aprescrição das parcelas 03 e 04 do ano de 2016, excluindo-as do débito do acordo nº 258522 (mov. 1.7) celebrado entre as partes, bem como determinar a sua restituição na forma simples. No que toca à correção monetária, o artigo 1º-F, da Lei nº9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº11.960/2009, foi objeto de análise pelo STF, originando o Tema 810, de seguinte teor, no que aqui interessa: “2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Em mesmo sentido, o Tema 910/STJ, consignado em sentença, também definiu que, sobre as condenações judiciais de natureza tributária, a correção monetária e a taxa de juros de mora “(...) devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso (...). Ante o parcial êxito recursal, não há condenação da parte recorrente ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de LEONILDA BARATELA DA SILVA, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 27 de setembro de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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