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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039207-40.2023.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sun Mar 23 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PERITO CRIMINAL. QUADRO PRÓPRIO DOS PERITOS OFICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ (QPPO). INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AUTOR QUE SE ENCONTRAVA EM PERÍODO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO OBRIGATÓRIA ANTES DE SUA TRANSFERÊNCIA. PERÍODO ENTRE A ADMISSÃO E CONCLUSÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA LOTAÇÃO DO SERVIDOR. PORTARIA ANALISADA QUE DETERMINA A INDICAÇÃO DO SERVIDOR A UMA PRIMEIRA LOTAÇÃO NA FUNÇÃO DE PERITO OFICIAL. EXCEÇÃO DO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 8.594/2013. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto por Bruno Henz Mossmann contra o projeto de sentença (mov. 29.1) homologado ao mov. 31.1 que, em autos de ação de cobrança de verba indenizatória por remoção, julgou improcedentes os pedidos iniciais, entendendo que o autor não fazia jus ao benefício de indenização por remoção, vez que a transferência analisada encaminhou a parte à sua primeira lotação na qualidade de Perito Criminal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Cinge-se a controvérsia em verificar o direito do autor ao recebimento de indenização por remoção de perito criminal, nos termos do inciso V do art. 17º da Lei Estadual nº 18.008/2014.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 10 do Decreto Estadual nº 8.594/2013 veda o pagamento de indenização nos casos em que o servidor, recém-admitido, seja “nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside”.4. No caso dos autos, conforme relatado pelo autor em sua peça inicial, percebe-se que logo após sua nomeação (16/10/2020), a parte ingressou no Curso de Formação de Peritos Oficiais Criminais da Polícia Científica do Estado do Paraná (19/10/2020 a 12/05/2021), recebendo sua primeira lotação para o Município de Apucarana/PR em 01/08/2021 (mov. 01.12, fl. 14), após a conclusão do curso. Por este motivo, não há modificação de sede no caso concreto, mas sim o estabelecimento de uma primeira lotação efetiva do servidor para o pleno exercício da atividade.5. Há necessidade de demonstrar a remoção de uma lotação originária para outra, de destino, já no exercício de suas atribuições, e não apenas uma primeira transferência para assumir a posição de Perito Criminal após a admissão do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e desprovido, a fim de preservar a sentença que indeferiu o pedido de concessão da indenização por remoção, nos termos da fundamentação supra._____Dispositivos relevantes: Lei Estadual n° 18.008/2014; Decreto Estadual 8.594/2013