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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré/apelante em face do acórdão de mov. 20.1, proferido nos autos de apelação cível, sob o nº 0019604-54.2022.8.16.0001, que negou a pretensão recursal, conforme a seguinte ementa: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO. TAXA DE JUROS ACIMA DO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. JUROS ABUSIVOS CONSTATADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE FIXAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL EQUIVALENTE A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA MODALIDADE SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contratos bancários, reconhecendo a abusividade das taxas de juros praticadas pela instituição financeira e determinando a devolução de valores pagos a maior pela autora, com correção monetária e juros de mora. A parte apelante alegou cerceamento de defesa, ausência de fundamentação da sentença e prescrição da pretensão autoral, requerendo a nulidade da decisão ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as taxas de juros cobradas pela instituição financeira são abusivas e se cabe a devolução de valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As taxas de juros praticadas pela instituição financeira foram consideradas abusivas por estarem acima do dobro da média de mercado. 4. A sentença foi devidamente fundamentada, não havendo cerceamento de defesa ou ausência de análise pormenorizada do caso. 5. A devolução dos valores pagos a maior é devida, pois a cláusula abusiva foi reconhecida, e não se comprovou má-fé da instituição financeira. 6. Os juros devem ser limitados à taxa média de mercado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: É abusiva a cobrança de juros remuneratórios em contratos bancários que ultrapassem o dobro da taxa média praticada no mercado, sendo cabível a revisão e limitação dos juros à média divulgada pelo Banco Central, bem como a devolução dos valores pagos a maior em razão da abusividade constatada. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 170; CC/2002, arts. 406, § 1º, e 876; CPC/2015, arts. 11 e 489. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 1641825/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 24.08.2020; TJPR, 13ª C. Cível, 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 29.05.2020; TJPR, 13ª C. Cível, 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 04.07.2018; TJPR, 13ª C. Cível, 0007205- 05.2021.8.16.0170, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, j. 10.06.2022; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 648/STF; Súmula nº 596/STF; Súmula nº 382/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a instituição financeira Crefisa S/A cobrou juros abusivos em vários contratos de empréstimo, pois as taxas estavam acima do dobro da média praticada no mercado. Por isso, a Justiça determinou que esses juros fossem reduzidos para os valores médios e que a Crefisa devolvesse à autora os valores pagos a mais, corrigidos. A apelação da Crefisa, que pedia a anulação da decisão e a manutenção dos juros altos, foi negada, pois o tribunal entendeu que a sentença estava bem fundamentada e que não houve cerceamento de defesa. Além disso, a Crefisa terá que arcar com a maior parte dos custos do processo.” A parte embargante, para fins de prequestionamento, bem como, alegou que o Tribunal ad quem, não se manifestou sobre as alegações de contradição ao recentíssimo entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, sobre a violação ao art. 421 do Código Civil, e também com relação aos artigos 355, inciso I e II e artigo 356, inciso I e II do Código de Processo Civil que a Embargante entende foram violados quando do indeferimento da prova pericial. Por fim, pugnou pelo expresso prequestionamento dos seguintes artigos constitucionais: art. 1º, III, da CF, art. 5º, III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF e art. 93, IX, da CF. A parte embargada não apresentou contrarrazões (mov. 11). É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Conheço dos Embargos de declaração, pois tempestivos.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível. No caso, contudo, não se vislumbra a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses, uma vez que foram expostos no acórdão, claramente, as razões pelas quais entendeu pelo desprovimento do recurso de Apelação interposto pela instituição financeira.
Ressalta-se que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/20177), o que ocorreu na decisão embargada. A embargante discorreu sobre o seu inconformismo a respeito da decisão proferida, buscando a mera rediscussão da decisão, sob o argumento de que foi contraditória. Os Embargos de Declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir num ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. “1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso, não se contatam os vícios alegados pela embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de multa”. (EDcl no AgInt no RESP 1674146/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017).
Como visto, a parte postula pelo prequestionamento em relação aos art. 1º, III, da CF, art. 5º, I e III, da CF, art. 5º, V, da CF, art. 5º, X, da CF, art. 5º, XXXII, da CF, art. 5º, XXXV, da CF, art. 5º, LIV, da CF, art. 5º, LV, da CF, art. 5º, LVII, da CF, art. 5º, LXIV, da CF, art. 37, caput, da CF, art. 93, IX, da CF, bem como a manifestação quanto ao recente julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS.
Apesar de no r. acórdão não conter expressamente a citação dos referidos dispositivos, o entendimento emanado por este colegiado foi fundamentado para manter a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança da taxa de juros remuneratórios dos contratos objetos da lide: “[...] importante pontuar que, a cobrança de taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracteriza abusividade, conquanto, se existe um valor médio, por óbvio também há de existir valores acima e abaixo. Em contrapartida, a jurisprudência tem considerado abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada que supere ao dobro da média divulgada pelo Banco Central, hipótese a qual, caberá a redução ao patamar médio praticado pelo mercado na respectiva modalidade contratual, consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS. Nesse sentido, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça entende que “taxa média do mercado, divulgado pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos” (REsp. 971.853/RS, 4ª T., Min. Pádua Ribeiro, DJ 24.09.2007). Neste caminhar, não é razoável pautar como abusiva a cobrança de determinada taxa de juros unicamente comparando-a à taxa média do mercado, pois, conforme já mencionado, a média é feita com base em diversos créditos de diversas instituições financeiras. E mais, a taxa média não diferencia um financiamento de risco mínimo de um financiamento de alto risco, assim como não distingue um financiamento de baixo valor ou de elevado valor. Por esse motivo, é necessário a análise do Juiz em cada caso concreto, o qual deve examinar o objeto do contrato, o valor financiado, o bem dado em garantia, o prazo, o risco, isto é, todas as variáveis. Antes de analisar os contratos objeto dos autos, importante ressaltar que para o caso, aplica-se a série 25464 (Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado); e a série 20742 (Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Crédito pessoal não consignado): https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores /consultarValoresSeries.do?method=consultarValores Vejamos: Constata-se que os juros cobrados pela financeira são superiores ao dobro da média praticada no mercado. Outrossim, analisando a natureza do contrato, o fato de a instituição financeira conceder crédito à pessoas com o nome negativado e com histórico de inadimplência, não justifica a cobrança de juros remuneratórios de forma tão superior à taxa média do mercado. Nesse sentido, cita-se os julgados desta Câmara Cível: AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. PEDIDO DE INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DA TAXA DE JUROS À MÉDIA DE MERCADO. CONTRATO COM PARCELAS FIXAS. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. PETIÇÃO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0038854-39.2019.8.16.0014, Rel. Juiz Victor Martim Batschke, j. 29/05/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA AVENÇADA IGUAL A QUASE O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA, HAJA VISTA A NÃO APRESENTAÇÃO DE FUNDAMENTOS PARA A EXTRAPOLAÇÃO GRITANTE DA TAXA MÉDIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 13ª C. Cível, 0008873-84.2016.8.16.0170, Rel. Juiz Luiz Henrique Miranda, j. 04/07/2018). Dessa forma, mesmo com a utilização das taxas de juros remuneratórios atinentes às séries 25464 e 20742, verifica-se cobrança superior ao dobro da média praticada no mercado, sendo o caso de reconhecimento da abusividade das taxas pactuadas nos contratos indicados. Ademais, vale salientar que a função social prestada pelo Banco não é motivo que justifique taxas extremamente elevadas de juros, inclusive, isto subverte a própria lógica da função social exposta pelo apelante, firmada pela Constituição Federal em seu artigo 170, especialmente nos incisos II e V.” Nos termos da fundamentação, não foram citados os referidos artigos, porque o entendimento desta Colenda Câmara foi fundamentado em sentido contrário.
Além disso, não há qualquer contradição no acórdão em relação julgamento do REsp n.º 1.821.182/RS, já que como dito, apesar da cobrança da taxa de juros superior à taxa média do mercado, por si só, não caracterizar abusividade, no presente caso, supera várias vezes o dobro da taxa média, não havendo qualquer vício a ser sanado no presente caso.
Ademais, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Deste modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Logo, ante a inexistência de vícios, sendo que as questões suscitadas foram motivadas e avaliadas por ocasião da formação do convencimento, é incabível, nesta via, a insurgência quanto ao posicionamento adotado. Rejeito, portanto, os presentes declaratórios. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração.
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