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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004159-64.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0004159-64.2024.8.16.0182 Ag 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): Sergio Rafael Cordeiro da Silva Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto por SERGIO RAFAEL CORDEIRO DA SILVA, contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado em que foi negado provimento ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso e repetição de indébito. Sustenta, em síntese, ser policial militar e estar sofrendo desconto indevido em sua remuneração referente à contribuição previdenciária. Declara que, uma vez que sua remuneração está abaixo do teto previdenciário federal, ele estava isento de contribuição. Aduz que, a partir de março de 2020, o agravante passou a ter descontado de seu subsídio valores sob a rubrica Fundo Militar Inativo, mas que, no entanto, foi somente em julho de 2021 que o Estado do Paraná promulgou a Lei 20.635/2021, a qual regulamenta o tema. Argumenta que a referida lei viola os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, pois determinou a incidência de contribuição previdenciária em data anterior à sua publicação. Diante disso, requer a reforma da decisão para o fim de dar provimento ao pedido inicial (mov. 1.1). Após contrarrazões (mov. 13.1), vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, no entanto, melhor sorte não assiste ao agravante. Do exame da decisão monocrática (mov. 19.1 - autos de origem), verifica-se que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do agravante, que teve decisão desfavorável. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação que: “A inconstitucionalidade do artigo 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019 de fato foi reconhecida pelo STF. No entender da Corte, o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares, ao tempo em que a alíquota devida a título contribuição previdenciária da classe é matéria a ser disciplinada pelo respectivo ente tributante. A propósito, cumpre transcrever o Tema 1.177/STF: ‘A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.’ (STF, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/10/2021). (...) Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até janeiro/2023, justamente para preservar o equilíbrio do sistema em criação (STF, Plenário, j. em 05/09/2022). (...) Não há se falar em retroatividade da Lei Estadual pelo teor do parágrafo único do artigo 15-A em cotejo com o momento de sua edição. Como dito, os descontos a título de alíquota já haviam sido implementados no âmbito de nosso Estado em conformidade estrita à Lei nº 13.954/2019, e em atendimento às Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Economia, à época plenamente constitucionais. Sendo obrigatória a observância do acórdão do recurso extraordinário repetitivo, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo que exposto, a pretensão do recorrente de ver restituídas as contribuições previdenciárias a partir de março/2020 resta inviabilizada.” (mov. 19.1 - autos de origem). Acerca do tema objeto da controvérsia, é dominante o entendimento desta Turma Recursal em demandas idênticas. Veja-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.338.750/SC. TEMA N. 1177 E INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA ESTABELECER A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, PRESERVANDO A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011813-73.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.08.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.459 /2019 QUE INSERIU O ARTIGO 24-C NO DECRETO-LEI N. 667/69. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA COBRANÇA INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS E NÃO SOMENTE SOBRE A PARCELA EXCEDENTE DO TETO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÕES DO REGIME JURÍDICO FISCAL. MODIFICAÇÕES QUE NÃO ALTERAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA (ARTIGOS 5º, XXXVI E 6º, § 4º, IV, AMBOS DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER INCIDENTALMENTE RECONHECIDA, POR NÃO AFETAR O ATO DA RESERVA EM SI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (RE 92.511, MOREIRA ALVES, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 15-12-1998. 1ª T, DJ DE 26-3-1999). LEGISLADOR QUE PODE IMPOR ALTERAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE IMPORTOU NA REVOGAÇÃO DOS TERMOS DA NORMA ANTERIOR. PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (ADI 3105, REL P/ O AC. MIN. CEZAR PELUSO, J. 18-8- 2004, P, DJ DE 18-2-2005).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008945- 25.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.09.2023) Verifica-se dos autos, além disso, que a parte agravante não apresentou nenhum argumento novo, limitando-se a reiterar as mesmas fundamentações anteriores. Logo, todas as questões suscitadas pela parte autora foram devidamente consideradas, razão pela qual o presente recurso apenas retrata o inconformismo do agravante. Destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Sergio Rafael Cordeiro da Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 10 de maio de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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