SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000418-43.2024.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Maria Roseli Guiessmann
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Tue Feb 06 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 06 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELA JUÍZA RELATORA DO RECURSO INOMINADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM GRAU RECURSAL E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO. RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPATIBILIDADE COM O RITO SUMARÍSSIMO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/1995 – CARÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL (CABIMENTO). ADEMAIS, DECISÃO QUE DEVERIA SER DESAFIADA POR AGRAVO INTERNO – ERRO GROSSEIRO – INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Wagner José de Almeida contra a r. decisão monocrática proferida pela MMª. Juíza Relatora integrante da c. 5ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, nos autos nº 0004451-90.2023.8.16.0018, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em grau recursal e determinou o recolhimento do preparo (mov. 22). Inconformado, o agravante pretende a reforma da decisão, sustentando, em síntese, que o deferimento da gratuidade da justiça não está condicionado apenas a ausência de renda, mas sim a comprovação da impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. É a breve exposição. 2. Compulsando os autos, denota-se que o recurso interposto não merece ser conhecido, em razão da inadmissibilidade de agravo de instrumento no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis. O artigo 41 da Lei nº 9.099/1995 prevê apenas a possibilidade de interposição de recurso inominado, afastando a aplicação do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, por conta de sua especialidade. Neste sentido, destaca-se o entendimento pacífico das c. Turmas Recursais do TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 9.099/95. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR – 5ª Turma Recursal – 0001708-35.2020.8.16.9000 – Curitiba – Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke – J. 23.06.2020) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. RECURSO QUE NÃO POSSUI CABIMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO”. (TJPR – 2ª Turma Recursal – 0001622-64.2020.8.16.9000 – Cascavel – Rel.: Juiz Marcel Luis Hoffmann – J. 16.06.2020) Portanto, considerando a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal (cabimento), o recurso não merece ser conhecido. No mais, ainda que admissível fosse, há que se ressaltar que a decisão atacada no caso em comento é uma decisão monocrática proferida com fundamento no artigo 932 do CPC/2015 (dos poderes do relator), de modo que o recurso cabível é o agravo interno. Desse modo, em se tratando de erro grosseiro, na medida em que não há dúvidas doutrinárias ou jurisprudenciais a respeito da natureza da decisão recorrida ou do recurso adequado a ser manejado, não há como converter o presente recurso em agravo interno. 3. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível, nos termos da fundamentação. 4. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente.