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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000537-04.2023.8.16.0152 Recurso Inominado Cível n° 0000537-04.2023.8.16.0152 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Santa Mariana Recorrente(s): Município de Santa Mariana/PR Recorrido(s): JOSE LUZ FERREIRA Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA/PR. REVISÃO GERAL ANUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N° 808/2007 QUE ESTABELECE O DIA 1º DE JANEIRO DE CADA ANO COMO DATA-BASE PARA O REVISÃO ANUAL DAS REMUNERAÇÕES. REVISÃO QUE DEVE OCORRER POR MEIO DE LEI ESPECÍFICA DE INICIATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DESCUMPRIMENTO DA DATA-BASE. IMPLEMENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA. ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR 101/2000 QUE EXCETUA EXPRESSAMENTE A REVISÃO PREVISTA NO INCISO X DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO. PERDA SALARIAL. PREJUÍZO EVIDENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Relatório dispensado, nos termos do Enunciado 92 do Fonaje: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Voto O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. O Município de Santa Mariana, ora recorrente, aduz que somente os meses de janeiro e fevereiro de 2020, bem como janeiro de 2021 não tiveram revisão geral anual de remuneração em decorrência do fato de as leis municipais se referirem aos meses de março e fevereiro respectivamente, no entanto tal fato não ensejaria direito a indenização. Ademais, insurge-se em face do fato de que a sentença se limitou a informar que a revisão geral anual da remuneração dos servidores deve se dar em 05 de janeiro de cada ano, nada dizendo sobre quais os anos em que o recorrente deixou de aplicar a referida revisão, bem como se os índices aplicados, conforme fichas finaceiras supradestacadas estão de acordo com o estabelecido em lei. Logo, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o direito da parte autora ao pagamento retroativo da revisão geral anual da remuneração referente aos anos de 2017 a 2023, tendo em vista a implementação extemporânea pelas Leis n. 1.362/20, 1.409/21, 1.473 /2022, Lei 1.504/2023 que não observaram a data-base prevista na Lei Municipal n° 808/2007. Pois bem. A Lei Municipal nº 965/2012 acrescentou o parágrafo único ao Art. 40 da Lei 808/2007 trazendo a seguinte previsão: Parágrafo único. A data base para o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos efetivos e regidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, previsto no art. 37, X, da Constituição Federal, será a do dia 05 de janeiro de cada ano, aplicada à partir de 05 de janeiro de 2013, permanecendo a data base para ano corrente, no mês de abril. Compulsando os autos observa-se que as leis prevendo as revisões gerais anuais da remuneração dos servidores foram editadas determinando os seguintes parâmetros: -Lei nº. 1.362/20- Reajuste no percentual de 5,95%, referente ao período de janeiro de 2017 a dezembro de 2018, com aplicação em 13/03/2020; - Lei nº. 1.409/21- Reajuste no percentual de 4,31%, referente ao acumulado no período de janeiro de 2019 a dezembro de 2019, com aplicação em 17/02/2021; -Lei 1.473/2022- Reajuste no percentual de 10,06%, referente ao acumulado no período de janeiro a dezembro de 2021, com aplicação em 25/01/2022; e -Lei 1.504/2023- Reajuste no percentual de 5,79%, referente ao acumulado no período de janeiro a dezembro de 2022, com aplicação em 26/01/2023. Acerca da questão específica referente a obrigatoriedade de o ente municipal proceder a revisão anual da remuneração dos servidores públicos, o STF já decidiu: O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X, do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão. (Tese fixada no julgamento do Tema 19) Impossibilidade de o poder judiciário determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos. (Tese fixada no julgamento do Tema 624) No caso dos autos, observa-se que a Administração Pública não apresentou elementos aptos a justificar a não observância da data-base prevista na legislação municipal quando da edição das Leis n. 1.362/20, 1.409/21, 1.473/2022e 1.504/2023, limitando-se a alegar que elas ocorreram de forma extemporânea em razão da superação dos limites previstos na lei de responsabilidade fiscal. Todavia, a despeito de tal justificativa, salienta-se que arevisão geral anual- reposição salarial- aos servidores públicos, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, é garantida mesmo na hipótese de o município ter excedido 95% do limite da despesa total com pessoal, conforme expressamente consignado na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF)[1]. Assim, não havendo justificativa idônea para o descumprimento da data-base prevista na legislação e sendo inquestionável a existência de perda salarial, entendo não merece acolhimento a pretensão recursal. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes na medida em que a presente decisão não tem o condão de determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos e tampouco tem por finalidade condenar o ente ao pagamento de indenização referente ao não encaminhamento do referido projeto de lei. Isso porque, o que se determina aqui é tão somente a observância da data-base já prevista na legislação municipal, aplicando-se os índices previstos nas leis específicas editadas pelo ente público. Nesse sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE O QUINTO DIA DO MÊS DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 965/2012. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA (KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Tradução de João Baptista Machado. São Paulo: Martins Fontes, 2006. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 36. ed. São Paulo: Atlas, 2020. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 41. ed. São Paulo: Malheiros, 2018). DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL (0001132-76.2018.8.16.0152, 0000021-57.2018.8.16.0152; 0000406-97.2021.8.16.0152; 0001133- 61.2018.8.16.0152). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais - 0000403-45.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO PEDRO IVO LINS MOREIRA - J. 21.10.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA – AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES SALARIAIS – REAJUSTE ANUAL COM DATA-BASE O QUINTO DIA DO MÊS DE JANEIRO – SENTENÇA PROCEDENTE – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA – LEI ORGÂNICA QUE PREVÊ FIXAÇÃO EM LEI PARA DETERMINAÇÃO DA DATA-BASE – LEIS N. 1.191/17, 1.202/17, 1.362/20 e 1.409/21 QUE NÃO OBSERVARAM A DETERMINAÇÃO DA LEI N. 808/2007 – RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDO – INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO – APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DO TJPR – SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (…) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000396-53.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 23.06.2023) DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE REAJUSTES SALARIAIS. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE SANTA MARIANA. REAJUSTE ANUAL TENDO COMO DATA-BASE O QUINTO DIA DO MÊS DE JANEIRO. LEI MUNICIPAL Nº 965/2012. DETERMINAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1.039/2013, 1.062/2014, 1.090/2015 E 1.191 /2017, QUE ADOTARAM DATA DIVERSA PARA A REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000400-90.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 07.06.2023) Ainda sobre o tema, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DAS REVISÕES ANUAIS DE 2015 E 2018. DATA BASE. OBRIGAÇÃO DERIVADA DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO, POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MATÉRIA JULGADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação de Cobrança, ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de receber o Retroativo da Revisão Geral Anual (data-base) dos anos de 2015 a 2018. A sentença de parcial procedência fora reformada, em parte, pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do apelo nobre. III. O Tribunal de origem entendeu que "não é lícito ao Estado, em cada ano de reposição, aplicar o índice apurado, desprezando tal referência, prevista em norma estadual (art. 1º da Lei nº 2.708/2013), escolhendo, aleatoriamente, mês posterior em que vigerá o salário reajustado. É possível ao ente público definir 'forma de pagamento', mas que deverá observar o mês inicial em que o servidor faz jus ao pagamento do salário reajustado. Constatada a inobservância da data referência, definida em norma em estadual vigência, a combinação desta, com o comando constitucional, de que a revisão geral anual, será sempre na mesma data (art. 37, X, da CF), impõe-se o reconhecimento do direito às diferenças retroativas, sem que tal comando encontre óbice na Lei de Responsabilidade Fiscal, na Separação Constitucional de Poderes". IV. A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local. Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.946.002/TO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/03/2022. V. Merece registro, outrossim, que, em caso semelhante, conforme o entendimento da Primeira Seção do STJ, firmado sob o rito dos recursos repetitivos, "é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101 /2000" (STJ, REsp 1.878.849/TO, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF da 5ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022). VI. Demais disso, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.994.695/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/5 /2022, DJe de 12/5/2022.) Voto, portanto, no sentido de conhecer o recurso interposto e, no mérito negar-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau conforme fundamentação supra. Não logrando êxito em seu recurso, deve o recorrente arcar com o pagamento dos honorários advocatícios estabelecidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o disposto no art. 55 da lei 9.099/95. Resta o ente público dispensado do pagamento de custas, nos termos da Lei. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de Município de Santa Mariana/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Gisele Lara Ribeiro (voto vencido). 05 de julho de 2024 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a) [1] Art. 22. Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso: I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
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