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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001754-50.2022.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0001754-50.2022.8.16.0077 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): ALEXANDRE DA SILVA LOPES Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ESTADO DO PARANÁ. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA A FIM DE MAJORAR A QUANTIA INDENIZATÓRIA. PARTE AUTORA QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS, INCLUINDO FRATURA DA CLAVÍCULA, CONTUSÕES NO JOELHO E OMBRO. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM APERFEIÇOADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme artigo 46, da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 92, do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso deve ser conhecido, uma vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Alexandre Lopes da Silva contra a r. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos em face do Estado do Paraná (mov. 72.1/74.1 – Autos de origem). O Recorrente alega, em síntese, que o valor de R$ 3.000,00 (dois mil reais) arbitrado como compensação por danos morais é insuficiente, uma vez que não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade frente aos danos experimentados. Cinge-se a controvérsia, portanto, em torno da responsabilidade civil do recorrido em decorrência de acidente de trânsito envolvendo uma viatura da Polícia Militar e a motocicleta em que o recorrente era passageiro. Pois bem. No caso em questão a responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, a qual abrange não apenas a conduta comissiva, mas também a conduta omissiva, conforme disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No caso em tela, restou comprovado que o acidente foi causado por culpa exclusiva do motorista da viatura policial, que invadiu a pista preferencial sem adotar as devidas cautelas, infringindo o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Conforme consta na sentença de primeiro grau, a viatura policial, mesmo com o uso de sinais luminosos, entrou na contramão de direção, desrespeitando o CTB, que determina que o condutor deve ter domínio de seu veículo e dirigir com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 e art. 34 do CTB). O recorrente sofreu graves lesões físicas, incluindo fratura na clavícula, contusões no joelho e no ombro (mov. 1.6 e 1.11), que afetarem significativamente sua rotina e qualidade de vida. Além disso, o recorrente enfrentou sofrimento emocional considerável, devido ao trauma do acidente e à necessidade de assistência para suas atividades diárias. Neste panorama, considerando a responsabilidade do Estado, é possível concluir, diversamente do afirmado pelo recorrido, que tal evento causou os morais à parte autora, conforme alegado na petição inicial e que vão além de uma simples perturbação ou incômodo. Assim, não é razoável que o Estado do Paraná seja exonerado da responsabilidade de indenizar o recorrente pelos danos sofridos. Assim, no que se refere à apuração dos danos morais, esta deve respeitar o princípio da razoabilidade sem se afastar das três funções que esse tipo de compensação possui (punitiva, compensatória e educativa). Esses aspectos ajudam o juiz a estabelecer moderadamente o nível de compensação, levando em conta a realidade da vida e as peculiaridades de cada caso, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe e, ao mesmo tempo, alcançar uma compensação efetiva pelos danos morais sofridos pela pessoa lesada. No caso em questão, ao examinar as circunstâncias que cercam os fatos, considero que o quantum indenizatório estabelecido pela magistrada, de R$ 3.000,00 (três mil reais), deve ser majorado para compensar adequadamente o sofrimento do autor, a fim de efetivar a função tríplice da responsabilidade civil. Portanto, levando em consideração tais critérios, considero adequada a fixação de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelos danos morais vivenciados pelo recorrente. A majoração da indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais) se justifica como uma medida que melhor reflete o impacto dos danos sofridos pelo recorrente, assegurando uma compensação justa e adequada. Esse montante está alinhado com os parâmetros jurisprudenciais para casos similares e permite que a indenização cumpra sua função compensatória e punitiva, desestimulando a repetição de condutas negligentes por parte de agentes públicos. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CONFIGURADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM LESÃO CORPORAL, ENVOLVENDO VIATURA POLICIAL. DANO MORAL FIXADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). LUCRO CESSANTE NÃO CONFIGURADO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E IMPOSSIBILIDADE DE SENTENÇA ILÍQUIDA NO MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DANOS ESTÉTICOS FIXADOS EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001174-46.2019.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 04.04.2022). APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CONDUTOR DE VIATURA POLICIAL QUE, SEM A DEVIDA CAUTELA, ATRAVESSA VIA PREFERENCIAL E COLIDE COM MOTOCICLETA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO DO PARANÁ – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DANO MORAL DEVIDO – VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA LIDE – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007488-48.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME LUIZ GOMES - J. 27.05.2024). Assim sendo, considerando que os elementos de prova presentes nos autos se revelam adequados para respaldar as alegações do recorrente, a sentença deve ser reformada apenas no tocante quantum arbitrado a título de indenização por danos morais. III – VOTO Isto posto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, apenas para readequar o quantum indenizatório, nos termos da fundamentação supra, mantendo-se a r. Sentença em seus demais termos. Diante do sucesso recursal parcial, deixo de condenar em custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ALEXANDRE DA SILVA LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 04 de outubro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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