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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0031145-30.2022.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0031145-30.2022.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente(s): RONALDO MANISCO Recorrido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA, SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME e ESTADO DO PARANÁ Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE EMISSÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. INSTITUIÇÃO DE ENSINO IRREGULAR PERANTE A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED/PR. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS ATOS ACADÊMICOS POR MEIO DE EXAME ESPECIAL. RESOLUÇÃO Nº 2.053/2020. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS AO ESTADO DO PARANÁ INCABÍVEL. ENTE PÚBLICO QUE ATENDEU SEU DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Relatório Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92-Fonaje. 1. Voto Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Pretende a parte recorrente que seja reformada a sentença para a condenação a expedição do diploma sem a necessidade de submissão aos exames especiais, visto que há suficiente documentação comprobatória da conclusão do curso. Requer, ainda, que o Estado do Paraná seja condenando solidariamente ao pagamento de indenização a título de danos morais. Em que pese a argumentação defensiva, cabe pontuar, de início, que a exigência de exames complementares foi imposta a todos os alunos que concluíram o Curso Técnico em Enfermagem, em razão da contingência da cassação do Centro de Educação Profissional Pró-Ensino. Conforme a Resolução nº 2.053/2020, editada pela SEED/PR: “art. 7º - Determinar a aplicação de Exames Especiais aos alunos que regularmente estiverem elencados nos Relatórios Finais e expedição dos diplomas ede Técnicos em enfermagem na forma da legislação vigente àqueles que após a aplicação dos Técnico em Radiologia Exames Especiais obtiverem êxito” Logo, não se vislumbra quaisquer ilegalidades na exigência de submeter o aluno a exames para aferição da proficiência, a fim de que seja expedido diploma definitivo, restando, portanto, razoável e válido a submissão à exame complementar. Nesse sentido, assim tem decidido esta Corte Superior em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE R$ 10.000,00 À TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO IRREGULAR PERANTE À SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO – SEED/PR DESDE JANEIRO DE 2016. AUTORA QUE SE MATRICULOU NO ANO DE 2017. EMISSÃO DE DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VALIDAÇÃO DOS ATOS ACADÊMICOS. AUTORA QUE DEVERÁ REALIZAR PROVA SOLICITADA PELO ESTADO. DANO MORAL MANTIDO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. TRANSTORNOS QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO. VALOR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0032427-40.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 14.07.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM. IRREGULARIDADE DA INSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAMES ESPECIAIS PARA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. RESOLUÇÃO Nº 2.053/2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022020- 72.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 29.07.2023) Noutro giro, o pleito de extensão da condenação por danos morais ao Estado do Paraná, de igual modo, não merece acolhimento. A despeito dos danos sofridos pela parte autora, restou demonstrado nos autos que a Administração Pública agiu nos limites de seu alcance, mediante fiscalização, notificação e sanção da instituição em situação irregular, bem como editando medidas para minorar os danos sofridos, dentro da razoabilidade, em especial, com a própria Resolução que garante a diplomação aos concluintes, por meio de exame especial. Destarte, a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos é medida que se impõe. O voto, portanto, é pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do recurso, conforme razões acima expostas. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em caso de eventual concessão anterior de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de RONALDO MANISCO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio e Austregésilo Trevisan. 23 de agosto de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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