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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000172-48.2022.8.16.0163
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Siqueira Campos
Data do Julgamento: Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SIQUEIRA CAMPOS. PROFESSOR. LEI MUNICIPAL N. 938/2013 QUE ESTABELECEU O VENCIMENTO INICIAL DO MAGISTÉRIO COM BASE NA LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS A PARTIR DE NOVA LEI. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1218 DO STF REJEITADA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ESCALONADA DO PISO SALARIAL NACIONAL NOS VENCIMENTOS DA CARREIRA. VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº. 42 E À AUTONOMIA MUNICIPAL. ENTENDIMENTO DO STF. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O Município de Siqueira Campos interpôs recurso inominado em face da sentença de parcial procedência do pedido formulado por servidora municipal, integrante do quadro do magistério, para que seus vencimentos fossem recalculados com base nos percentuais de avanço funcional previstos na Lei Municipal n. 938/2013, em observância ao piso salarial nacional do magistério, destacando que houve redução dos vencimentos com o advento da Lei Municipal n. 1218/2017.2. Alega o Recorrente que a sentença contrariou entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que afasta a possibilidade de vinculação de vencimentos municipais a índices federais, nos termos da Súmula Vinculante n. 42, assim como de que se apresentou nula em outros aspectos relacionados com a fundamentação.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão de fundo, embora a Autora destaque em sua causa de pedir a tese da redução de vencimentos com o advento da lei nova, consiste em definir se é possível a utilização do piso salarial nacional do magistério como base de cálculo para os avanços funcionais previstos na legislação municipal (LM n. 938 /2013), e por conseguinte a aferição da redução salarial com os novos percentuais das classes e níveis da lei posterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há de se falar em suspensão do processo, tendo em vista que, no caso em apreço, a questão controvertida se refere aos percentuais de elevação definidos na lei municipal que estão sendo descumpridos pelo ente municipal, de modo que sequer se cogita a aplicação do Tema 1218 do STF.5. O julgamento ocorreu dentro dos limites da lide no que tange ao período posterior a 2018, à forma de cálculo aventada pelaautora e quanto à alteração legislativa promovida pela Lei Municipal n. 1.218/2017.6. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em diversas reclamações constitucionais, no sentido de que a vinculação de vencimentos municipais a índices federais é inconstitucional, por ofensa à Súmula Vinculante n. 42. 7. Segundo jurisprudência do STF, a autonomia municipal deve ser respeitada, não podendo a legislação local estar atrelada a padrões remuneratórios fixados pelo governo federal, conforme decidido nas reclamações constitucionais n. 69.156/PR e n. 59.757/PR. 8. A jurisprudência também destaca que a Lei Federal n. 11.738 /2008 estabelece apenas um patamar mínimo remuneratório, e não um índice de reajuste obrigatório para os vencimentos de servidores municipais. 9. Assim, nos termos do entendimento consolidado pelo STF, a utilização do piso nacional do magistério como base para reajustes funcionais é inconstitucional, sendo de competência do próprio Município a fixação de critérios para evolução na carreira do magistério.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Tese de julgamento: “A vinculação dos reajustes dos vencimentos de servidores municipais aos critérios estabelecidos para o piso salarial nacional do magistério é inconstitucional, por afronta à Súmula Vinculante n. 42 do STF e à autonomia municipal para legislar sobre a remuneração de seus servidores”.