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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005166-65.2018.8.16.0097 Recurso Inominado Cível n° 0005166-65.2018.8.16.0097 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Ivaiporã Recorrente(s): Município de Lidianópolis/PR Recorrido(s): Sergio Antonio Pasquareli Relatora: Vanessa Villela De Biassio RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LIDIANÓPOLIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO PARA APLICAÇÃO DA NOVA BASE DE CÁLCULO A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. FATO SUPERVENIENTE À CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA BASE DE CÁLCULO INSTITUÍDA PELA LEI MUNICIPAL N. 997/2019. MATÉRIA QUE PODE SER CONHECIDA, INCLUSIVE, DE OFÍCIO, POR SE TRATAR DE APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46, ambos da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, os recursos devem ser conhecidos. O Município Recorrente pugna pela reforma da sentença apenas para determinar que o pagamento do adicional de insalubridade se dê em observância à nova legislação municipal que instituiu base de cálculo diversa. O pleito recursal da Fazenda Pública deve ser acolhido. Conforme fundamentado em seu recurso, a Lei Municipal n. 997/2019 alterou a redação do artigo 70, caput, da Lei Municipal n. 41/93, passando a dispor: Art. 70. Os funcionários que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas e com risco de vida, fazem jus a um adicional que terá por base o valor de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), que será corrigido no mesmo percentual utilizado para o reajuste da remuneração dos servidores municipais. Portanto, tem-se que houve alteração legislativa no curso do processo e não foi observado quando da prolação da sentença. Saliente-se, ainda, que quando do oferecimento da contestação pela municipalidade (mov. 13.1 – 24.7.2019), não estava em vigor a referida legislação, o que permite a sua apreciação neste momento, bem como por se tratar de aplicação da legislação vigente. Outrossim, o estabelecimento de valor fixo com posterior correção para ser utilizado de base de cálculo do adicional de insalubridade não configura violação à Constituição Federal ou ao enunciado 4 da súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Aliás, sobre o estabelecimento de determinado valor de referência para a incidência do adicional, há entendimento desta 6ª Turma Recursal quanto à sua legalidade, a saber: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ARTIGO 89 DA LCM Nº 239 /1998, COM REDAÇÃO DADA PELA LCM Nº 1.222/2020, DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO COM BASE NO VALOR DE REFERÊNCIA INSALUBRIDADE (VRI). AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. EFEITO REPRISTINATÓRIO QUE DEVE SER APLICADO ATÉ A VIGÊNCIA DA LCM Nº 1.222/2020. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003134-26.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 12.07.2024) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO ATÉ A ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 1.222/2020. LEI MUNICIPAL N. 1.222/2020, QUE ESTABELECEU O VRI (VALOR DE REFERÊNCIA DA INSALUBRIDADE) COMO NOVO INDEXADOR PARA A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FUNDAMENTO NÃO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO ENFRENTADA EM SEDE DE SENTENÇA. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI MUNICIPAL. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 1.222/2020. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003112-67.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024) (grifo nosso) Assim sendo, deve ser reformada a sentença apenas para determinar que o pagamento dos valores retroativos do adicional de insalubridade e dos que se venceram no curso da demanda devem ser calculados com base no vencimento do cargo efetivo e, após a vigência da Lei Municipal n. 997/2019, o valor de referência indicado, com as suas correções, observado o prazo prescricional. III – VOTO Diante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, apenas para reformar a sentença para impor a observância da nova base de cálculo introduzida a partir da vigência da Lei Municipal n. 997/2019, considerando os fundamentos acima, mantendo-a em seus demais termos. Considerando que obteve êxito em seu recurso, não há que se falar na condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme estabelecido no artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º, caput, da Lei Estadual n. 18.413/14. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Lidianópolis/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 08 de novembro de 2024 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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