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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001856-87.2022.8.16.0169
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Tibagi
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IPVA. CADASTRO DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN/PR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/PR PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Ação ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, Estado do Paraná e DETRAN/PR, em que o autor pleiteia a exclusão de seu nome como proprietário de motocicleta adquirida mediante fraude, o cancelamento de débitos tributários e a indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a baixa das inscrições em dívida ativa e órgãos de proteção ao crédito, a transferência do veículo para a instituição financeira e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade do Estado do Paraná e do DETRAN/PR pelo lançamento do IPVA e a consequente inscrição do autor em dívida ativa, de modo a justificar a condenação à indenização por danos morais; e (ii) definir se a transferência da titularidade do veículo deve ocorrer em favor da instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O lançamento do IPVA é ato administrativo vinculado, realizado com base nos dados cadastrais mantidos pelo DETRAN/PR, conforme a Lei Estadual nº 14.260/2003, não havendo irregularidade formal na cobrança do tributo.4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a inexistência de ciência prévia da fraude impede a responsabilização do ente estatal e da autarquia ao pagamento de danos morais.5. A nulidade do contrato fraudulento de financiamento, reconhecida em decisão transitada em julgado, tem efeito ex tunc, tornando sem efeito a aquisição do bem pelo autor. A posse indireta do veículo, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, permanece com a instituição financeira.6. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Assim, a transferência da titularidade do veículo para o Banco Bradesco Financiamentos S/A decorre da própria nulidade do negócio jurídico.7. A transferência da titularidade do veículo ao Banco Bradesco Financiamentos S/A deve ser feita retroativamente à data da aquisição do bem, com a consequente atualização dos registros no DETRAN/PR.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso do Estado do Paraná provido para afastar a condenação à indenização por danos morais. Recurso do DETRAN/PR parcialmente provido para afastar a condenação à indenização e determinar a transferência da titularidade do veículo ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, com efeito retroativo à data da aquisição.Tese de julgamento: “1. O lançamento tributário do IPVA é ato administrativo vinculado e baseado nos dados do DETRAN, não gerando responsabilidade indenizatória do Estado ou da autarquia quando não há ciência prévia de fraude; 2. A nulidade do contrato de financiamento fraudulento implica a manutenção da titularidade do veículo com a instituição financeira, devendo ser promovida a devida regularização cadastral”.______Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; Decreto-Lei 911/1969, art. 1º; CC, arts. 104 e 166; CTB, art. 120; Lei Estadual n. 14.260/2003, art. 7º.Jurisprudência relevante citada TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008544-85.2016.8.16.0004 - Curitiba -  Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho -  J. 20.04.2021; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000586-77.2021.8.16.0067 - Cerro Azul -  Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes -  J. 17.06.2024.