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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001856-87.2022.8.16.0169 Recurso Inominado Cível n° 0001856-87.2022.8.16.0169 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Tibagi Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Recorrido(s): VOLMAR DE MORAIS Relator: Gisele Lara Ribeiro Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. FRAUDE EM FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. IPVA. CADASTRO DO DETRAN. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO POR PARTE DO ESTADO DO PARANÁ E DO DETRAN/PR. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE PARA A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PROVIDO. RECURSO DO DETRAN/PR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ajuizada contra Banco Bradesco Financiamentos S/A, Estado do Paraná e DETRAN/PR, em que o autor pleiteia a exclusão de seu nome como proprietário de motocicleta adquirida mediante fraude, o cancelamento de débitos tributários e a indenização por danos morais. Sentença de procedência, determinando a baixa das inscrições em dívida ativa e órgãos de proteção ao crédito, a transferência do veículo para a instituição financeira e a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há responsabilidade do Estado do Paraná e do DETRAN/PR pelo lançamento do IPVA e a consequente inscrição do autor em dívida ativa, de modo a justificar a condenação à indenização por danos morais; e (ii) definir se a transferência da titularidade do veículo deve ocorrer em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O lançamento do IPVA é ato administrativo vinculado, realizado com base nos dados cadastrais mantidos pelo DETRAN/PR, conforme a Lei Estadual nº 14.260/2003, não havendo irregularidade formal na cobrança do tributo. 4. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que a inexistência de ciência prévia da fraude impede a responsabilização do ente estatal e da autarquia ao pagamento de danos morais. 5. A nulidade do contrato fraudulento de financiamento, reconhecida em decisão transitada em julgado, tem efeito ex tunc, tornando sem efeito a aquisição do bem pelo autor. A posse indireta do veículo, nos termos do Decreto-Lei 911/1969, permanece com a instituição financeira. 6. A Súmula 479 do STJ estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias. Assim, a transferência da titularidade do veículo para o Banco Bradesco Financiamentos S/A decorre da própria nulidade do negócio jurídico. 7. A transferência da titularidade do veículo ao Banco Bradesco Financiamentos S/A deve ser feita retroativamente à data da aquisição do bem, com a consequente atualização dos registros no DETRAN/PR. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso do Estado do Paraná provido para afastar a condenação à indenização por danos morais. Recurso do DETRAN /PR parcialmente provido para afastar a condenação à indenização e determinar a transferência da titularidade do veículo ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, com efeito retroativo à data da aquisição. Tese de julgamento: “1. O lançamento tributário do IPVA é ato administrativo vinculado e baseado nos dados do DETRAN, não gerando responsabilidade indenizatória do Estado ou da autarquia quando não há ciência prévia de fraude; 2. A nulidade do contrato de financiamento fraudulento implica a manutenção da titularidade do veículo com a instituição financeira, devendo ser promovida a devida regularização cadastral”. ______ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; Decreto-Lei 911 /1969, art. 1º; CC, arts. 104 e 166; CTB, art. 120; Lei Estadual n. 14.260/2003, art. 7º. Jurisprudência relevante citada TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008544- 85.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 20.04.2021; TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000586-77.2021.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: Juiz De Direito Da Turma Recursal Dos Juizados Especiais Haroldo Demarchi Mendes - J. 17.06.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada face ao Banco Bradesco Financiamentos S/A, Estado do Paraná e DETRAN/PR, qual o autor pleiteia a exclusão de seu nome da situação de proprietário da motocicleta HONDA/CBX 250 TWISTER placas API-8455, o cancelamento de todos os débitos em seu nome relativos ao mencionado veículo, a exclusão de seu nome da dívida ativa do Estado do Paraná e a condenação dos réus ao pagamento de R$ 12.000,00, a título de danos morais, sob o argumento de que o veículo teria sido registrado em seu nome mediante fraude. A ação foi julgada procedente para determinar a baixa das inscrições na dívida ativa e /ou órgãos de proteção ao crédito, bem como dos protestos realizados em nome do autor, a baixa definitiva do citado veículo do nome da parte autora e registrá-lo na titularidade da instituição financeira e condenar os réus solidariamente ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais (mov. 53.1; homologada ao mov. 55.1). O Estado do Paraná recorreu, argumentando que o lançamento tributário é ato vinculado e que realizou o lançamento tomando como base o cadastro do DETRAN/PR, não tendo incorrido em nenhuma conduta ilícita. Ao fim, pleiteou a reforma parcial da sentença para afastar sua condenação solidária ao pagamento de indenização (mov. 59.1). O DETRAN/PR interpôs recurso e alegou, em síntese, que não seria possível realizar a transferência da propriedade à instituição financeira em decorrência das diligências administrativas que devem ser observadas. Argumentou, também, que não houve ato ilícito por parte da autarquia e requereu o afastamento de sua condenação solidária ao pagamento de indenização por danos morais. Subsidiariamente, requereu esclarecimento a respeito de para quem o veículo deveria ser transferido, se para a instituição bancária requerida ou se para a antiga proprietária (mov. 64.1). A parte autora ofertou contrarrazões (mov. 77.1 e 85.1) e os autos vieram-me conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. O Estado do Paraná argumenta, em suas razões recursais, que apenas exerceu o dever de lançar o IPVA na forma da Lei Estadual n. 14.260/2003 e que não houve qualquer irregularidade quando do lançamento tributário e o protesto realizado ante a inadimplência. O DETRAN/PR, por seu turno, argumenta que os registros veiculares são atualizados pelos particulares. Razão assiste aos recorrentes neste ponto. O art. 142 do Código Tributário nacional estatui que o lançamento tributário é ato administrativo vinculado e obrigatório: Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional. A Lei Estadual n. 14.260/2003 dispõe sobre a forma de lançamento do tributo no Estado do Paraná e dispõe, em seu art. 7º, que: Art. 7º A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná poderá instituir, isolada ou em conjunto com outros órgãos públicos, federal ou estadual, o cadastro de proprietários de veículos automotores contribuintes do IPVA. § 1º O cadastro de veículos será mantido atualizado: I - pelo Detran/PR; II - pela Sefa/PR, na forma estabelecida em Instrução da referida Secretaria, em relação às embarcações e aeronaves. Assim, em que pese o reconhecimento da fraude na compra do veículo reconhecida pelo juízo de origem — transitada em julgado contra o banco requerido —, não se identifica qualquer ato ilícito por parte do Estado do Paraná. Isso porque somente vieram a ter conhecimento, o Estado e o DETRAN/PR, da fraude sofrida pela parte autora com o ajuizamento da presente demanda. Além disso, a parte autora não juntou aos autos qualquer elemento de prova apta a comprovar que, antes do ajuizamento da demanda, a autarquia e o ente federativo tinham ciência da fraude sofrida. Portanto, ainda que se tenha reconhecido a ocorrência fraude no contrato de financiamento da instituição financeira no que concerne a alienação fiduciária do veículo objeto desta lide, em momento algum a autarquia de trânsito ou o Estado do Paraná foram noticiados a respeito de tal imbróglio jurídico para alterassem os registros relativos à propriedade da motocicleta. Assim, inexistindo qualquer diligência que determinasse ao DETRAN/PR atualizar sua base de dados, que viria a ser usada pelo Estado do Paraná para o lançamento tributário, não há que se falar em ilícito indenizável. Inclusive, este E. Tribunal de Justiça já decidiu que o dever de indenizar é inexistente quando demonstrado que a autarquia de trânsito desconhecia a fraude em contrato de financiamento: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Ação de indenização por danos morais. Inscrição do nome do autor no CADIN em razão de débitos de IPVA. Alegação de nunca ter sido proprietário. Ausência de provas. Lançamento tributário que é ato administrativo vinculado, sob pena de responsabilidade funcional. Art. 142, CTN. Formalização com base em dados cadastrais do Detran/PR, que não tinha ciência da existência de fraude em contrato de financiamento. Nexo de causalidade não comprovado. Dever indenizatório inexistente. Precedentes. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0008544-85.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 20.04.2021). Portanto, deve ser afastada a condenação solidária ao pagamento da indenização por parte do Estado do Paraná e do DETRAN/PR. Passo a análise, agora, das demais razões suscitadas pelo DETRAN/PR em seu recurso. O DETRAN/PR argumentou que “deve haver a quitação de todos os débitos incidentes sobre o veículo para que se possa proceder a transferência de propriedade” e que “para efetuar a transferência do veículo, é necessário realizar a Vistoria do veículo, para fazer a confirmação dos dados” (mov. 64.1.). Neste ponto, razão não assiste ao órgão. Cumpre destacar que não se questiona a ocorrência da fraude no contrato de financiamento — constatada em sentença e não recorrida pelo Banco requerido —, mas sim a possibilidade de transferir a titularidade do bem à instituição financeira. Em que pese a instituição financeira também ter sido vítima de terceiros em virtude da fraude verificada, o pedido de transferência de propriedade da parte autora à instituição financeira é procedente. Isso porque os arts. 106 e 166 do Código Civil estabelecem que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. […] Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. E, conforme bem leciona Flávio Tartuce (Direito Civil – Lei de Introdução e Parte Geral. 18ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 528-535): Em sentido amplo, a nulidade é conceituada pela doutrina como a sanção imposta pela lei que determina a privação de efeitos jurídicos do ato negocial praticado em desobediência ao que a norma jurídica prescreve. A nulidade é a consequência prevista em lei, nas hipóteses em que não estão preenchidos os requisitos básicos para a existência válida do ato negocial. Duas são as espécies de nulidades, concebendo-se a palavra em sentido amplo ou lato sensu: nulidade absoluta (nulidade stricto sensu) e nulidade relativa (ou anulabilidade). Trataremos, inicialmente, da primeira hipótese. Nessa, o negócio jurídico não produz efeitos, pela ausência dos requisitos para o seu plano de validade (art. 104 do CC). A nulidade absoluta ofende regramentos ou normas de ordem pública, sendo o negócio absolutamente inválido, cabendo ação correspondente para declarar a ocorrência do vício. […] A encerrar a análise da nulidade absoluta, pertinente recordar que a sentença que declara a nulidade absoluta tem efeitos erga omnes, contra todos, diante da emergência da ordem pública. Os efeitos declaratórios dessa decisão são também ex tunc, retroativos ou retro-operantes, desde o momento de trânsito em julgado da decisão até o surgimento do negócio tido como nulo. Em outras palavras e no campo concreto, devem ser considerados nulos todos os atos e negócios celebrados nesse lapso temporal. No mesmo sentido são as lições do ilustre jurista Silvio de Salvo Venosa (Direito Civil – Parte Geral. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025, p. 426-429): A função da nulidade é tornar sem efeito o ato ou negócio jurídico. A ideia é fazê-lo desaparecer, como se nunca houvesse existido. Os efeitos que lhe seriam próprios não podem ocorrer. Trata-se, portanto, de vício que impede o ato de ter existência legal e produzir efeito, em razão de não ter sido obedecido qualquer requisito essencial. […] O fraudador procura mascarar seu ato; nunca transgride a lei de forma frontal. Sempre se reclamou um dispositivo genérico sobre a fraude, dando mais conforto ao julgador ao concluir pela nulidade do negócio. Nesse diapasão, o art. 166, VI, do Código de 2002 é expresso ao considerar nulo o negócio jurídico quando tiver por objetivo fraudar lei imperativa. A lei dispositiva, aquela que permite às partes dispor diferentemente, podendo ser desconsiderada pelos interessados, não ocasiona nulidade. A lei poderia ter, nesse caso, optado pela ineficácia do ato, mas optou pela nulidade. […] A nulidade é penalidade que importa em deixar de existir qualquer efeito do ato, desde o momento de sua formação (ex tunc). A sentença que decreta a nulidade retroage, pois, à data do nascimento do ato viciado. O ideal legal é que os efeitos do negócio jurídico nulo desapareçam como se nunca houvessem se produzido. Os efeitos que seriam próprios ao ato desaparecem. No entanto, ainda que a lei determine que as nulidades atuem dessa maneira, é inevitável que restarão efeitos materiais, na maioria das vezes, ao ato declarado nulo. E, em se tratando de propriedade de veículo automotor, o art. 120 do CTB estabelece que “todo veículo automotor, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei”. No caso, a transferência de propriedade do veículo ao nome da parte autora se deu em decorrência de concessão de financiamento fraudulento por parte da instituição financeira, cuja responsabilidade é objetiva, nos termos da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Neste contexto, a declaração de inexistência da relação jurídica entre a instituição financeira e a parte autora produz, como consequência lógica, a transferência registral da propriedade desta para aquela, eis que possuidora indireta do bem. A este respeito, inclusive, esta C. Turma Recursal já deliberou à unanimidade: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA, ANULATÓRIA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO FRAUDULENTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PROTESTO DE DÍVIDA DE IPVA ATRELADO AO BEM EM NOME DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS PERANTE O DETRAN/PR. TRANSFERÊNCIA REGISTRAL DA PROPRIEDADE NÃO REALIZADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MESMO APÓS RECONHECIMENTO DA FRAUDE EM AÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E DANO MORAL CONFIGURADOS. VALOR MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000586-77.2021.8.16.0067 - Cerro Azul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 17.06.2024). Além disso, colaciona-se o seguinte julgado da 3ª Câmara Cível deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E DE ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO DE IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FRAUDE. AQUISIÇÃO POR TERCEIRA PESSOA QUE SE VALEU DE DOCUMENTOS FALSOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FINANCIADORA PELO PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MANTÉM A PROPRIEDADE DO VEÍCULO. ARTIGOS 5º E 6º DA LEI ESTADUAL 14.260/2003. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CANCELAMENTO DO REGISTRO DO VEÍCULO EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0000562-96.2024.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO OTAVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 10.07.2024). Deste último julgado, pelo caráter didático, colaciona-se o seguinte excerto do voto condutor: A responsabilidade da apelante pelo evento danoso deve ser mantida. De acordo com a legislação e com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias de fraude em contratos de financiamento caracterizam fortuito interno, inerentes ao próprio risco do negócio. O artigo 1º do Decreto-Lei 911/1969 estabelece: A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal. […] Ao contrário do que sustenta a apelante, ainda que tenha sido vítima da fraude, ela é responsável pelos fatos gerados por fortuito interno, já que foi ela quem, ao não analisar cuidadosamente os documentos apresentados no momento da celebração do contrato de financiamento, possibilitou fosse ele celebrado. Portanto, a titularidade do veículo deve ser transferida à instituição financeira, não havendo que se falar em permanência da parte autora como proprietária e titular do bem. Sob estas perspectivas, não se encontra óbice a determinação do juízo de origem da transferência da titularidade do bem ao nome da instituição financeira, malgrado a impossibilidade de realizar as vistorias, não podendo o veículo permanecer registrado em nome da parte autora. Assim, o registro deverá indicar, desde a data da aquisição do veículo (11/10 /2007 – mov. 37.3), o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A como proprietário. III. DISPOSITIVO O voto é por CONHECER do recurso inominado interposto pelo ESTADO DO PARANÁ e a ele DAR PROVIMENTO, e CONHECER do recurso inominado interposto pelo DETRAN/PR e a ele DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais imposta ao Estado do Paraná e ao DETRAN/PR, devendo tal condenação recair exclusivamente sobre a instituição financeira, e determinar que o DETRAN/PR promova a transferência da titularidade do bem móvel ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A retroativo à aquisição do veículo, qual seja 11/10/2007 (mov. 37.3). Logrando êxito recursal, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 16 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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