SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0002914-95.2023.8.16.0103
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Lapa
Data do Julgamento: Sun May 18 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sun May 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAPA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 93 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.280/2008 QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DA TABELA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no artigo 93, da Lei Municipal nº 2.280/2008, é inconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 93, da Lei Municipal nº 2.280/2008, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor vencimento da tabela do município.4. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, o que não ocorre na hipótese dos autos.5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como base de cálculo de benefícios e vantagens, mas não impede que a administração pública adote outros critérios de indexação, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo.6. A fixação da base de cálculo sobre o menor vencimento da tabela do município não representa afronta à Constituição ou à jurisprudência vinculante, pois não há vinculação formal ao salário mínimo.7. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento da tabela do município, nos termos da legislação municipal, não afronta a Constituição Federal nem viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. É vedada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial quando esta for estabelecida por Lei municipal.______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei Municipal nº 2.280/2008, art. 93.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4;STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023;TJPR, RI 0000940-62.2021.8.16.0145, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025;TJPR, RI 0000771-43.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 31.08.2024;TJPR, RI 0003482-55.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 07.10.2024.