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RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAPA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 93 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.280/2008 QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DA TABELA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no artigo 93, da Lei Municipal nº 2.280/2008, é inconstitucional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 93, da Lei Municipal nº 2.280/2008, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor vencimento da tabela do município.4. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, o que não ocorre na hipótese dos autos.5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como base de cálculo de benefícios e vantagens, mas não impede que a administração pública adote outros critérios de indexação, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo.6. A fixação da base de cálculo sobre o menor vencimento da tabela do município não representa afronta à Constituição ou à jurisprudência vinculante, pois não há vinculação formal ao salário mínimo.7. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento da tabela do município, nos termos da legislação municipal, não afronta a Constituição Federal nem viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF.2. É vedada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial quando esta for estabelecida por Lei municipal.______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei Municipal nº 2.280/2008, art. 93.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4;STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023;TJPR, RI 0000940-62.2021.8.16.0145, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025;TJPR, RI 0000771-43.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 31.08.2024;TJPR, RI 0003482-55.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 07.10.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002914-95.2023.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 18.05.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002914-95.2023.8.16.0103 Recurso Inominado Cível n° 0002914-95.2023.8.16.0103 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública da Lapa Recorrente(s): Eduardo Arauz Recorrido(s): Município de Lapa/PR Relatora: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAPA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. ARTIGO 93 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.280/2008 QUE DISPÕE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SERÁ CALCULADO SOBRE O MENOR VENCIMENTO DA TABELA DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SÚMULA VINCULANTE Nº 04 DO STF. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no artigo 93, da Lei Municipal nº 2.280/2008, é inconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 93, da Lei Municipal nº 2.280/2008, estabelece que o adicional de insalubridade será calculado sobre o menor vencimento da tabela do município. 4. A vedação constitucional contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal refere-se exclusivamente à vinculação direta ao salário mínimo como indexador de vantagens remuneratórias, o que não ocorre na hipótese dos autos. 5. A Súmula Vinculante nº 4 do STF proíbe o uso do salário mínimo como base de cálculo de benefícios e vantagens, mas não impede que a administração pública adote outros critérios de indexação, desde que não haja vinculação direta ao salário mínimo. 6. A fixação da base de cálculo sobre o menor vencimento da tabela do município não representa afronta à Constituição ou à jurisprudência vinculante, pois não há vinculação formal ao salário mínimo. 7. O Poder Judiciário não pode substituir a base de cálculo fixada por lei, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e ao princípio da legalidade administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: 1. A fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento da tabela do município, nos termos da legislação municipal, não afronta a Constituição Federal nem viola a Súmula Vinculante nº 4 do STF. 2. É vedada a substituição da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial quando esta for estabelecida por Lei municipal. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, IV; CPC, arts. 98, caput, e 99, § 2º; Lei Municipal nº 2.280/2008, art. 93. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4; STF, Rcl 61425 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25.09.2023; TJPR, RI 0000940-62.2021.8.16.0145, Rel. Juiz Austregesilo Trevisan, j. 14.03.2025; TJPR, RI 0000771-43.2022.8.16.0209, Rel. Juíza Luciana Fraiz Abrahao, j. 31.08.2024; TJPR, RI 0003482-55.2021.8.16.0209, Rel. Juíza Vanessa Villela de Biassio, j. 07.10.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que o Juízo definitivo de admissibilidade do recurso compete ao relator, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes dos arts. 98, caput e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, tanto extrínsecos quanto intrínsecos, o recurso deve ser conhecido. Cinge-se a controvérsia em analisar se a base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no artigo 93, da Lei Municipal nº 2.280/2008, é inconstitucional. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que o art. 93 da Lei Municipal nº 2.280/2008, assim dispõe: Art. 93 – O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional, respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), incidentes sobre o menor vencimento da tabela do Município, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (Grifo nosso). Desse modo, tenho que o referido artigo não afronta o comando constitucional, porquanto reconheço a ausência de inconstitucionalidade do diploma legal, isso porque a vedação contida no art. 7º, IV, da Constituição Federal, é taxativa: Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Sobre o tema, o E. Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 4 com o seguinte enunciado: Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Consoante aos dispositivos acima, verifica-se que o artigo 93 da Lei Municipal nº 2.280 /2008 determinou a incidência do adicional de insalubridade sobre o menor vencimento da tabela do Município. Desse modo, não há qualquer inconstitucionalidade no indexador utilizado pela legislação municipal, vez que não houve a vinculação ao salário mínimo nacional; também não há falar em violação à Súmula Vinculante 4, pois não há qualquer ilegalidade na base de cálculo fixada pelo município. Em que pese o entendimento exarado pela parte autora de que há vinculação ao salário mínimo de forma indireta, uma vez que os valores seriam equivalentes, compreende-se que apenas a vinculação formal ao salário acarreta na violação da Súmula Vinculante nº 4. Veja-se que a matéria em análise não é nova, porquanto, em casos análogos, esta Colenda Sexta Turma Recursal já decidiu a respeito: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DO PINHAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MENOR VENCIMENTO PAGO PELO MUNICÍPIO. PREVISÃO LEGAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.756/2016. INDEXAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO NÃO CONSTATADA. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000940-62.2021.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 14.03.2025). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. ART. 111 DA LEI MUNICIPAL Nº 313/2003 QUE NÃO VINCULA FORMALMENTE O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO. BASE DE CÁLCULO QUE FOI FIXADA COM BASE NO MENOR VENCIMENTO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA DE VALORES COM O SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO ACARRETA EM VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 4. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000771- 43.2022.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 31.08.2024). Grifos nossos. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ENÉAS MARQUES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. ART. 111 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES QUE FIXA O MENOR VENCIMENTO DO PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. EVENTUAL COINCIDÊNCIA OU PROXIMIDADE COM O SALÁRIO MÍNIMO QUE NÃO IMPLICA EM INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL QUE AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003482- 55.2021.8.16.0209 - Francisco Beltrão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.10.2024. Grifos nossos. Ademais, cumpre ressaltar que é vedada a substituição da base de cálculo utilizada por decisão judicial, quando aquela for estabelecida por lei, nos termos da Súmula Vinculante nº 4. Neste sentido, em julgamento em relação à acórdão proferido pela 4ª Turma Recursal, o Supremo Tribunal Federal, reconheceu a legalidade da fixação da base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o menor vencimento do Município, tendo em vista que a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não seria o salário-mínimo, assim como também reconheceu a vedação da substituição da base de cálculo por meio de decisão judicial: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. SÚMULA VINCULANTE 4. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da Súmula Vinculante 4, apesar de ser inconstitucional a vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Poder Judiciário não pode substituir sua base de cálculo por meio de decisão judicial. Precedentes. II - No caso, a base de cálculo utilizada pela legislação municipal não é o salário-mínimo, mas a referência inicial de tabela de vencimentos. III - Agravo regimental desprovido. (STF. Rcl 61425 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28- 09-2023 PUBLIC 29-09-2023). Grifos nossos. Nestas circunstâncias, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso interposto e a ele NEGO PROVIMENTO, mantendo a r. Sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n. 9.099/1995. Vencida, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade concedida. É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Eduardo Arauz, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator) e Luciana Fraiz Abrahão. 16 de maio de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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