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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de recurso de apelação interposto por Prestes Construtora e Incorporadora LTDA. em face da sentença de mov. 192.1, integrada pela decisão de mov. 198.1, proferida nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0001798-35.2022.8.16.0056, ajuizada por Cristiane da Conceição Gobis, que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:Diante do exposto e pelos fundamentos trazidos acima, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da parte autora em face da parte requerida, com resolução do mérito, conforme artigos 487, I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, condeno a requerida: a) Ao pagamento do valor apurado em perícia para conserto dos vícios apontados, no montante de R$ 454,54 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), atualizado pelo IPCA/IBGE a partir da data do laudo pericial (12.12.2023 – mov. 125.1) e acrescido de juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240).b) Ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA/IBGE, a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora calculados na forma do art. 406 do Código Civil, com as alterações dadas pela Lei nº 14.905/2024, contados a partir da citação (CPC, art. 240).No mais, condeno a requerida ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração a natureza da lide e o local da prestação jurisdicional. Em suas razões recursais (mov. 204.1/origem), a apelante Prestes Construtora e Incorporadora LTDA. aduziu, em síntese, que:a) a pretensão estaria prescrita, pois o imóvel teria sido entregue em 2015 e a ação somente foi ajuizada em 2022, devendo incidir o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor;b) não seria aplicável o Código de Defesa do Consumidor, porque a aquisição se deu no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial, sem relação direta de consumo com a construtora;c) os vícios apontados não poderiam ser atribuídos integralmente à construtora, diante da necessidade de manutenção periódica do imóvel e da ausência de demonstração de nexo causal entre a construção e os danos narrados;d) deve ser afastada a inclusão do BDI no cálculo indenizatório, por se tratar de dano futuro e hipotético, sobretudo porque a parte autora pleiteou indenização em pecúnia, e não obrigação de fazer; ee) inexiste dano moral indenizável, pois os vícios construtivos não importam dano moral presumido e não houve prova de circunstância excepcional ou de efetiva violação a direito da personalidade.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, afastamento da incidência do CDC, dos danos materiais, do BDI e da indenização por danos morais.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Da preliminar de prescriçãoA apelante suscitou, em preliminar, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória, sob o argumento de que o imóvel teria sido entregue no ano de 2015, ao passo que a presente demanda somente foi ajuizada em 2022. Defendeu, por isso, a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, conforme razões recursais de mov. 204.1/origem.Sem razão.Nas demandas em que se postula reparação decorrente de vícios construtivos, a pretensão deduzida contra a construtora possui natureza essencialmente contratual, atraindo a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, notadamente quando fundada no alegado inadimplemento da obrigação de entregar o imóvel em condições adequadas de solidez, segurança e habitabilidade.Na hipótese, o laudo pericial de mov. 125.1/origrm consignou, a partir da entrevista realizada e do contrato de compra apresentado, que o imóvel foi construído em 2015, há aproximadamente oito anos da data da perícia. Considerando que a ação foi ajuizada em 2022, não se verificou o transcurso do prazo decenal aplicável à espécie, razão pela qual deve ser afastada a prejudicial arguida.Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição. Do méritoCinge-se a controvérsia em apurar se é aplicável o Código do Consumidor ao caso, bem como a existência de danos morais indenizáveis.De antemão, quanto à irresignação acerca da aplicação da legislação consumerista, razão não assiste à apelante. Senão, vejamos.No presente caso, a apelada é destinatária final do imóvel objeto do instrumento particular de compra e venda, sendo, portanto, consumidora, enquanto a apelante é fornecedora e executora da obra, não obstante essa ser financiada pelo Programa Minha Casa, Minha Vida.Conforme o disposto nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor:Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Nesse sentido, entendo que restou evidenciada a cadeia de consumo na qual se insere a construtora apelante em virtude de sua contratação para a realização das obras, mesmo que por meio de programa habitacional e dos recursos públicos utilizados para financiar a compra por parte da apelada.Acerca do tema, já decidiu esta Câmara Cível:APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CASA DE CONJUNTO HABITACIONAL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). CONJUNTO HABITACIONAL “ULYSSES GUIMARÃES”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. 1) PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA NAS CONTRARRAZÕES DOS AUTORES AO APELO INTERPOSTO PELA RÉ. Não ocorrência. Matéria quanto a incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor que foi levada à apreciação do Juízo de 1º grau. [...] 4) APELO 2, DA RÉ (CONSTRUTORA): NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Rejeição. Relação de consumo evidenciada entre as partes. O fato da unidade residencial ter sido adquirida pelos consumidores por intermédio do PMCMV e não diretamente da ré, que foi contratada pela instituição financeira gestora do FAR para erigir o empreendimento imobiliário, não desqualifica aqueles como destinatários final do bem imóvel, tampouco a construtora como fornecedora na cadeia de consumo. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DANOS MATERIAIS POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. Não acolhimento do argumento de que as anomalias no imóvel decorreriam da falta de manutenção dos proprietários. Laudo pericial que deve preponderar ao parecer do assistente técnico da parte. Cientificidade e imparcialidade do auxiliar do Juízo não infirmados. Vícios inerentes à construção que exigem reparos que não podem ser atribuídos aos consumidores porque não teriam feito manutenções periódicas. Perícia que foi clara ao consignar que os danos averiguados no imóvel são decorrentes de falhas na execução de obra e da má qualidade dos materiais utilizados. Artigo 618 do Código Civil. Artigo 12, § 3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Dano material configurado. Responsabilidade civil objetiva da construtora ré. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS AOS AUTORES. Não acolhimento. Danos morais admitidos como existentes a partir da constatação de vícios construtivos, de sua natureza, do tempo de convivência com tais problemas, além do fato de que os autores terão que sair de sua casa para que os reparos sejam realizados. Situação que excede ao mero dissabor e ao simples inadimplemento contratual. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DIMINUIÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Acolhimento. Redução para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) para cada um dos autores para atender as particularidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Cumprimento, ainda, do que dispõe o artigo 926 do Código de Processo Civil tendo em vista os julgamentos de casos análogos pela Câmara. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0010399-35.2019.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 27.09.2024). Logo, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor.Nesse contexto, dispõe a legislação consumerista que a responsabilidade pela reparação dos danos causados aos consumidores é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, in verbis:Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. In casu, a prova técnica produzida nos autos, juntada no mov. 125.1/origrm, delimitou com precisão a extensão dos vícios imputáveis à construtora, tendo identificado apenas uma manifestação patológica de natureza endógena, consistente na presença de mofo, bolor e fissuras na fachada frontal do imóvel. Constou do laudo que tal anomalia tem origem nas etapas de projeto e execução, sendo causada por beiral excessivamente curto e por área sem impermeabilização suficiente, recomendando-se, como medida corretiva, a impermeabilização das fachadas externas com três demãos de membrana à base de resina acrílica, até a altura de 60 cm, além da repintura da fachada frontal.O expert, ainda, registrou que o imóvel havia recebido diversas intervenções promovidas pela própria moradora, entre as quais a ampliação da casa, a ampliação de coberturas, a alteração de esquadrias, o calçamento de área originalmente permeável, a instalação de aparelho de ar-condicionado, a colocação de novos pisos cerâmicos e a execução de muros de divisa. Assinalou, ademais, a existência de pontos sem manutenção pelo usuário, motivo pelo qual o descascamento de pintura, as manchas de umidade, as fissuras sob esquadrias e as demais fissuras internas não foram classificadas como anomalias endógenas, tampouco incluídas no orçamento de reparação.Desse modo, uma vez demonstrada a existência de vício construtivo específico e delimitado, bem como o respectivo nexo de causalidade com a atuação da construtora, deve ser preservada a condenação ao ressarcimento dos danos materiais, limitada ao valor tecnicamente apurado para a correção da anomalia endógena, qual seja, R$ 454,54, conforme item V e conclusão do laudo pericial de mov. 125.1/origrm. Do BDIA ré arguiu em seu recurso que a quantificação dos danos materiais deve ser revista, excluindo-se do cálculo o BDI.Todavia, o índice visa assegurar a indenização integral da parte autora, pois diz respeito aos custos indiretos eventualmente necessários para os reparos, nos termos do artigo 944 do Código Civil. Nesse sentido é o entendimento desta Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEFEITOS CONSTATADOS POR LAUDO PERICIAL – INCIDÊNCIA DE BDI (BONIFICAÇÃO DE DESPESAS INDIRETAS) – MANUTENÇÃO - APLICAÇÃO NECESSÁRIA PARA APURAR O CUSTO REAL DA OBRA - DANO MORAL – NÃO CARACTERIZADO NO CASO CONCRETO - VÍCIO QUE NÃO OCASIONOU RISCO À SOLIDEZ, SEGURANÇA DA EDIFICAÇÃO E À SAÚDE DOS MORADORES - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0000620- 17.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 04.04.2025). Portanto, mantenho a sentença no ponto. Dos danos moraisNo tocante aos danos morais, assiste razão à apelante. A despeito da constatação de vício construtivo pontual, passível de reparação material, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam lesão extrapatrimonial autônoma apta a justificar a manutenção da condenação imposta na origem.A prova técnica produzida nos autos delimitou com precisão a extensão do vício imputável à construtora, identificando apenas uma manifestação patológica endógena, consistente em mofo, bolor e fissuras na fachada frontal do imóvel.No item IV do laudo pericial de mov. 125.1, o expert consignou que tal anomalia decorre de beiral excessivamente curto e de área sem impermeabilização suficiente, indicando como medida corretiva a impermeabilização das fachadas externas, até a altura de 60 cm, e a repintura da fachada frontal. Já no item V e na conclusão do mesmo laudo, o custo necessário à recomposição da anomalia foi estimado em R$ 454,54, o que revela a reduzida complexidade e a limitada expressão econômica dos reparos necessários.Tal circunstância, por si só, não afasta o dever de recomposição patrimonial, já preservado mediante a condenação ao ressarcimento dos danos materiais. Todavia, constitui elemento relevante para a aferição da inexistência de abalo moral indenizável, sobretudo porque não se está diante de vícios extensos, generalizados ou de reparos que imponham alteração substancial da rotina familiar.Com efeito, ao responder aos quesitos nº 72 e 73 da parte autora, o perito esclareceu que a execução dos reparos não exige a evacuação do imóvel e não oferece risco aos moradores quando realizada corretamente. Também consignou, especificamente no quesito nº 73, que a impermeabilização e a repintura da fachada correspondem a intervenções de baixa complexidade, executadas na parte externa da residência, razão pela qual não se mostra necessária a mudança temporária dos ocupantes.Ainda, nas respostas aos quesitos nº 13 e 21 da parte requerida, a perícia afastou a existência de risco iminente de ruína ou necessidade de desocupação imediata, bem como consignou que as patologias verificadas não comprometem a solidez ou a segurança da edificação, a curto, médio ou longo prazo, nem afetam sua habitabilidade ou utilização. De igual modo, no quesito nº 35 da parte autora, o perito não constatou tecnicamente risco concreto à saúde dos moradores decorrente do mofo ou bolor, limitando-se a esclarecer que tal avaliação extrapola sua competência técnica, circunscrita à análise da interação das manifestações patológicas com a edificação.Nesse contexto, embora o vício construtivo imponha à construtora o dever de reparar materialmente a anomalia endógena constatada, a situação não ultrapassou os limites do inadimplemento contratual ou do mero dissabor. A configuração do dano moral, em hipóteses dessa natureza, exige demonstração de circunstância excepcional, como comprometimento relevante da segurança, da saúde, da habitabilidade do imóvel ou imposição de transtornos anormais aos moradores, o que não se verifica no caso concreto.A corroborar:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL –
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS – NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL HOMOLOGADO – ADVOGADO SEM PODERES PARA TRANSIGIR – INOCORRÊNCIA – RATIFICAÇÃO POSTERIOR COM ATOS INEQUÍVOCOS DA PARTE – NULIDADE DE ALGIBEIRA – INVIABILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO – NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL CONSIDERADO VÁLIDO – DANOS MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – MATÉRIA ABRANGIDA NA TRANSAÇÃO HOMOLOGADA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE RISCO E DE VÍCIOS QUE COMPROMETAM A HABITABILIDADE – MEROS ABORRECIMENTOS DO COTIDIANO – ÔNUS SUCUMBENCIAL MANTIDO – HONORÁRIOS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0011460-93.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 03.10.2025). Assim, deve ser afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo-se apenas a reparação material no montante tecnicamente apurado para a correção do vício construtivo identificado.Em razão da reforma parcial da sentença, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais.Embora tenha sido reconhecido o direito da autora à reparação dos danos materiais, foi integralmente rejeitado o pedido de indenização por danos morais. Configurada, portanto, a sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, cabendo à ré os 50% restantes. Os honorários sucumbenciais, devidos na mesma proporção, arbitrados na forma do art. 85, § 2º, do CPC, devem corresponder a 10% do valor atualizado da causa (R$ 25.000,00).Deixo de fixar a verba honorária sobre o valor da condenação considerando resultaria em quantia irrisória (inferior a cem reais). Observe-se que a exigibilidade das verbas impostas à autora fica suspensa, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, a fim de afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
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