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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007932-80.2023.8.16.0044 Recurso Inominado Cível n° 0007932-80.2023.8.16.0044 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Apucarana Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): FRANCIELLI DE REZENDE BERNARDES Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ. RESOLUÇÃO N. 15/2019 – SEFA/PGE. PAGAMENTO QUE DEVE OBSERVAR A LEI N. 18.664/2015. CREDOR QUE DEIXOU DE CUMPRIR OS TERMOS DO ART. 12 DA LEI N. 18.664/2015 PARA REGULAR RECEBIMENTO. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 485, INCISO VI DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. RELATÓRIO Dispensado (Enunciado 92 – FONAJE). II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Recurso Inominado. Analisados os autos, constatou-se que o recorrido propôs ação de execução por quantia certa, pleiteando o recebimento de valores decorrentes de honorários advocatícios em virtude da atuação como defensor dativo nomeado nos autos n. 0072471-82.2022.8.16.0014. O Estado do Paraná opôs embargos à execução fundamentado na ausência de interesse processual, uma vez que o exequente não teria requerido o pagamento de honorários na esfera administrativa. De antemão, razão lhe assiste. A exequente não logrou êxito em demonstrar a pretensão resistida da parte adversa que justifique a atuação do órgão jurisdicional para a satisfação de seu direito. Aliás, não consta, na inicial, informação acerca de pedido administrativo para recebimento dos valores pleiteados, conforme determina o art. 12, da Lei n; 18.664/2015: Art. 12. O pagamento a advogado dativo será processado mediante certidão emitida por juiz competente, na qual constarão dados relativos à ação e identificação do assistido, a informação de que se trata da defesa de réu pobre, o valor arbitrado, nome e CPF/MF do advogado, bem como os dados de sua conta corrente e agência mantida perante banco oficial credenciado pelo Estado do Paraná, para fins de depósito. § 1°.A certidão será protocolizada pelo interessado em qualquer unidade da Procuradoria-Geral do Estado-PGE, que a remeterá ao setor competente. […] § 3º Após a aprovação, a PGE efetuará o pagamento no prazo máximo de trinta dias, mediante crédito na conta corrente do beneficiário, arquivando o respectivo processo. Além disso, o Estado se propõe a pagar os honorários dos Defensores Dativos, tanto que o Decreto n. 3897/2016, especifica de maneira pormenorizada como requerer o pagamento na página da Procuradoria-Geral do Estado pela internet: Art. 1º.Para fins de controle de pagamento, o advogado dativo regularmente nomeado de acordo com o art. 11 da Lei nº 18.664, de 22 de dezembro de 2015 deverá apresentar requerimento instruído com certidão original, expedida pela serventia judicial e assinada pelo juiz, dela constando obrigatoriamente o número do processo onde atuou, no formato ‘CNJ’, não se admitindo numeração ou identificação diversa. Parágrafo único. O requerimento de pagamento terá modelo disponibilizado na página da Procuradoria Geral do Estado na internet e conterá, obrigatoriamente, o e-mail do respectivo advogado requerente, pelo qual serão processadas eventuais notificações, comunicações e avisos. Ressalta-se que que no site da Ordem dos Advogados do Paraná constam informações e orientações sobre o pagamento administrativo dos honorários advocatícios, inclusive é possível ao advogado escolher a instituição financeira a receber os créditos em conta corrente. Veja-se não foi oportunizado ao Estado o deferimento ou não do pleito, logo não há que se falar em mora ou resistência do Poder Público. Nesse cenário, ainda que não seja necessário o esgotamento da via administrativa em todos os casos, é preciso destacar a existência de lei específica que regulamenta a forma de pagamento dos honorários advocatícios, e o exequente ao aceitar exercer múnus público deve observar os trâmites administrativos para receber a remuneração pelo seu trabalho. Assim, não havendo inadimplência ou recusa do Estado em pagar os honorários dativos, não há razão para o acionamento do poder judiciário. Não se olvida que, o princípio da inafastabilidade da jurisdição impede que se condicione o exercício de direito de ação ao esgotamento da via administrativa. Contudo, o art. 17 do CPC estabelece o interesse de agir como uma das condições da ação, o qual pressupõe a existência da lide, isto é, a pretensão resistida, sem a qual não se mostra nem útil, nem necessária a postulação da tutela jurisdicional. Nesse sentido, confira-se o precedente desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA RECEBIMENTO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal – 0004044-14.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 02/06/2023). Isto posto, o provimento ao recurso interposto para julgar procedente os embargos à execução opostos pelo Estado do Paraná e extinguir a execução sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação acima, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, a fim de reformar a r. sentença, para julgar procedente os embargos à execução e extinguir o feito com fulcro no art. 485, VI. Diante do êxito recursal, não há que se falar em pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, conforme o disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, sem voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro (relator), Austregésilo Trevisan e Luciana Fraiz Abrahão. 13 de dezembro de 2024 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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