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Acórdão
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 1TR@tjpr.jus.br Recurso Inominado Cível n° 0004024-25.2025.8.16.0018 RecIno 4º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): TOMAZ DURAND LUCENTE, MIG CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI ME, EDELCIR DOS SANTOS, APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENTE e Marilene Insaurralde Marques Recorrido(s): MIG CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI ME, APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENTE, TOMAZ DURAND LUCENTE, EDELCIR DOS SANTOS e Marilene Insaurralde Marques Relator: Melissa de Azevedo Olivas EMENTA: RECURSOS INOMINADOS. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO CONTRAPOSTO. RECURSO DOS AUTORES. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO NÃO RECOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INTEMPESTIVO. DESERÇÃO. RECURSO DAS RÉS. CONTRATO DE LOCAÇÃO. IMÓVEL RESIDENCIAL. RESCISÃO ANTECIPADA APÓS 08 MESES DE LOCAÇÃO. DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELA PINTURA DO IMÓVEL. LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA QUE APONTA VÍCIOS NA PINTURA. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. PROVA TESTEMUNHAL QUE NÃO SUPRE O CONTEÚDO OU AUSÊNCIA DO LAUDO. PRECEDENTES. ART. 371 DO CPC C/C ART. 5º DA LJE. EXIGÊNCIA DO ART. 23, III, DA L8245 C/C CLÁUSULA 20 NÃO VERIFICADA. DEVOLUÇÃO DEVIDA. REDUÇÃO DESCABIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS DE MORA CONTADOS DA CITAÇÃO (CC, ART. 405). SENTENÇA MANTIDA. Recurso dos autores não conhecido. Recurso das rés parcialmente conhecido e desprovido. Relatório dispensado – Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Inconformadas com a sentença de mov. 98/100, ambas as partes interpuseram recursos inominados (movs. 103 e 104). Em relação ao recurso dos autores (mov. 103.3), observa-se que este não merece ser recebido, vez que ausente pressuposto de admissibilidade, qual seja, o preparo. Sabe-se que o preparo é requisito objetivo de admissibilidade do recurso. Estando incompleto, ausente ou não comprovado no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da interposição do recurso ou da decisão que revogar/não conceder a benesse, a peça recursal não deve ser recebida. Nestes termos: Enunciado 80 do FONAJE– O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva. Enunciado 115 do FONAJE– Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo. Registre-se ainda, que a responsabilidade pelo recolhimento do preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente à parte recorrente. No caso posto, tem-se que após esta Relatora ter intimado os autores para comprovar que se enquadravam ao disposto no art. 98 do CPC (mov. 8/RI), os autores peticionaram requerendo dilação de prazo (mov. 12/RI), o que foi deferido (mov. 15/RI). Contudo, o prazo concedido transcorreu “in albis” (movs. 18 a 21 de RI), o que ensejou a revogação da justiça gratuita de mov. 23.1/RI, concedendo-se aos recorrentes o prazo de 48h para recolhimento do preparo. Porém, novamente o prazo transcorreu “in albis” (movs. 26 a 27) o implica na deserção. Verifica-se ainda que, posteriormente ao decurso de prazo, os autores peticionaram (mov. 30/RI) almejando a reconsideração da decisão, anexando extratos bancários, demonstrativo de concessão de benefício previdenciário e declarações de hipossuficiência assinadas. Subsidiariamente requereram a concessão de novo prazo para atendimento do recolhimento do preparo. O pleito não pode ser acolhido. Primeiro porque requerido quando já decorridos tanto o prazo para a comprovação da hipossuficiência, quanto para realização do preparo. Segundo porque os documentos anexados sequer atendem às exigências dessa Relatora, tendo sido omitidos, como DIRPF dos últimos três exercícios (ou prova de que não declara por isenção legal) e extratos bancários de ambos os autores sobre todas as contas bancárias que possuem. Logo, o pedido de reconsideração deve ser rejeitado, sendo descabido o pedido subsidiário de reabertura do prazo para recolhimento do preparo posto que, como já dito, operada a preclusão sobre o tal. De modo que, uma vez que o recurso é manifestamente inadmissível, não merece conhecimento em virtude da deserção. No tocante ao recurso da parte ré (mov. 104.1), presentes os pressupostos de admissibilidade, este merece conhecimento, porém em parte em razão da parcial inovação recursal – melhor explicado abaixo. Julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais – declarando a inexigibilidade dos débitos referentes à pintura do imóvel e condenando as rés solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (R$3.600,00) – e procedente o pedido contraposto – condenando os autores ao pagamento de indenização (R$5.658,37) –, as rés interpuseram recurso inominado (mov. 104.1) pretendendo a reforma da sentença no tocante à condenação à restituição do valor da pintura do imóvel, argumentando para tanto: premissa fática equivocada sobre os parágrafos 20 a 22 da sentença, violação à boa-fé, “venire contra factum proprium”, e, subsidiariamente, requerendo a redução do valor indenizatório e alteração do termo inicial dos juros de mora. Embora, a ré sustente que os autores não fazem jus à devolução do valor da pintura, razão não lhes assiste. Explico. Isso pois, consubstanciado no art. 23, inc. III, da Lei nº 8.245/91, o contrato de locação em debate (mov. 1.5) previu na cláusula vigésima: “O imóvel será considerado efetivamente entregue, na rescisão ou no término deste Contrato, somente após a entrega das chaves e depois da conclusão de todos os reparos e pinturas, bem como da realização de uma vistoria que considere o imóvel em conformidade com vistoria Inicial, cuja constatação deverá ser realizada pela ADMINISTRADORA”. Logo, os locatários deveriam entregar o imóvel no mesmo estado que receberam, demonstrando a conservação da “res” na devolução ao locador. Veja-se que nem a norma (art. 23, III, L8245), nem o ajuste (cláusula 20ª) preveem a obrigação automática de pintar o imóvel. Somente seria obrigatório ao locatário pintar o imóvel quando o imóvel lhe fosse entregue do mesmo modo, não podendo a imobiliária e locadora exigir devolução em estado de conservação melhor do que aquele ao qual entregou ao locatário. Noutras palavras, quando o pacto prevê que o imóvel deve ser entregue com a conclusão de todos os reparos e pinturas, à luz da interpretação normativa do art. 23, III, da Lei de Locações, presume-se dizer que deverá entregar o imóvel com todos os reparos e pinturas condizentes ao estado do imóvel quando da entrega. Consoante jurisprudência sólida desta 1ª Turma Recursal, é principalmente e essencialmente nos laudos de vistoria (entrada e saída) que se verifica o estado de conservação do imóvel no momento da entrega do bem ao locatário, e na sua devolução, a fim de confirmar a necessidade de observância do art. 23, III, da L8245, mediante realização de reparos, pinturas, etc.. Vide: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL COM GARANTIA DE SEGURO FIANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL PELA LOCATÁRIA. LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. DEVER DO LOCATÁRIO DE RESTITUIR O IMÓVEL NOS MOLDES EM QUE FOI RECEBIDO. ART. 23, III, DA LEI Nº 8.245/1991. AVARIAS CONSTATADAS. ORÇAMENTO QUE É PROVA APTA PARA DEMONSTRAR OS PREJUÍZOS MATERIAIS DOS LOCADORES. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000510-56.2022.8.16.0184 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 22.09.2025) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. COBRANÇA RELATIVA A REPAROS APÓS SAÍDA DO IMÓVEL. LOCATÁRIA QUE PARTICIPOU DA CONFERÊNCIA DO LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA EXTRAJUDICIAL ACERCA DOS ITENS COBRADOS. IMOBILIÁRIA QUE NÃO OPORTUNIZOU O REFAZIMENTO DA PINTURA PELA LOCATÁRIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO DO VALOR CONCERNENTE AOS GASTOS COM REPINTURA EM RAZÃO DA GRAVIDADE DA CULPA. ART. 944, P.Ú., DO CC C/C ART. 6º DA LJE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0031358- 61.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 25.08.2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. VALORES EXIGIDOS A TÍTULO DE REPAROS NO BEM. INCONSISTÊNCIAS ENTRE LAUDO DE VISTORIA DE ENTRADA E LAUDO DE VISTORIA DE SAÍDA. EXISTÊNCIA DE DANOS PRÉVIOS À LOCAÇÃO DA AUTORA. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO MANTIDA. SENTENÇA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002351-31.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.04.2025) Isso é, embora de fato os laudos de vistoria (entrada e saída) não sejam os únicos e exclusivos meios de comprovar o estado de conservação do imóvel nesses singulares momentos, são os meios mais adequados para trazer robustez às teses de (des)necessidade de reparos e/ou pinturas no imóvel. Assim, o simples depoimento de uma única testemunha (pintor) que afirma de forma genérica que tudo estava perfeito em ambos os momentos não pode, por si só, sobrepujar a prova que, por excelência, confirma o estado real de conservação da coisa (laudo de vistoria conferido e assinado por ambas as partes). Serve a prova testemunhal, portanto, como meio de reforçar o conteúdo dos laudos, mas não possui força probatória suficiente para superá-la ou suprimi-la (CPC, art. 371 c/c art. 5º da LJE). Logo, uma vez que a lei não obriga o locatário a sempre devolver o bem com pintura nova ao locador, competia à ré demonstrar a higidez da exigência imposta ao locatário: realizar a pintura no momento de saída, uma vez que o estado de conservação do imóvel estava diverso daquele constatado na época da entrega das chaves. Porém, como bem consignado em sentença, tal comprovação não foi realizada. Além de não ter sido anexado aos autos o laudo de vistoria de saída (essencial para fazer a equivalência das condições do imóvel quando da devolução das chaves), o laudo de vistoria de entrada (movs. 48.1 a 48.4) apresenta flagrantes vícios na parte da pintura, que foram muito bem enfrentados na sentença guerreada e enfraquecem a prova oral, cujo conteúdo se transcreve (forte no art. 46 da Lei nº 9.099/95): “19. O laudo de vistoria inicial apresenta as seguintes condições das pinturas: “2.2 - Parede de alvenaria nas cores palha e bege em bom estado, com pintura nova e com ganchos para rede; com parte de grafiato na cor bege em bom estado, com pintura nova, porém, com descascados e com estufados, Obs: APRESENTA, DESCASCADO E ESTUFADOS DO LADO ESQUERDO NA PARTE INFERIOR DA PAREDE DE GRAFIATO. Obs: APRESENTA TRINCA NA PAREDE FRONTAL NA PARTE INFERIOR. (seq. 48.1) 5.5 - Teto de alvenaria na cor branco(a) em bom estado, com pintura nova; com moldura de gesso na cor branco(a) em bom estado, com pintura nova, porém, com manchas (seq. 48.2) 6.2 - Parede de alvenaria na cor palha em bom estado, com pintura nova, porém, com furos (seq. 48.2) 10.5 - Teto de alvenaria na cor palha em bom estado, com pintura nova e com fios expostos, porém, com descascados; com moldura de gesso na cor branco(a) em bom estado. (seq. 48.3) 11.2 - Parede de grafiato nas cores marrom e bege em bom estado, porém, com furos, com manchas, com pintura usada e com marcas de sujeira. (seq. 48.3) 11.5 - Muro de grafiato na cor marrom em bom estado, com calha na lateral, porém, com desgaste, com descascados, com manchas, com pintura usada e com manchas d'água (seq. 48.3) 12.2 - Parede de grafiato em bom estado, com cano de pvc exposto, porém, com furos, com estufados, com manchas, com trincas, com pintura usada e com marcas de sujeira; com parte de cerâmica na cor branco(a) em bom estado, com reparo, porém, com lascados, com manchas e com furos no rejunte. 12.3 - Muro de grafiato na cor marrom em bom estado, com rufo, porém, com furos, com manchas, com pintura usada e com mancha de infiltração. (seq. 48.4). 20. Pelo laudo de vistoria inicial, o que se pode observar, é que o imóvel foi entregue sem estar com pintura recente, pois tanto na parte interna como na parte externa, as paredes apresentavam furos e manchas, indicando que não foi devidamente restaurado quando disponibilizado para locação. 21. Não houve a juntada de laudo de vistoria final para comprovar que o imóvel foi devolvido em condições contrárias, ônus que incumbia às requeridas. 22. Dessa forma, não faz jus à imobiliária cobrar do locatário uma nova pintura após a desocupação do imóvel.” Acrescente-se que a única testemunha que tratou da pintura, foi João Henrique, o qual relatou que (52’40”) foi feita a pintura completa do imóvel, confirmando sujeira, desgastes, com pintura na área externa, grades, etc. (53’30”) e divergência com a pintura feita por ele no imóvel, antes da locação em debate (54’00”). Afirmou que, nas condições do imóvel (pintura usada) não é viável realizar nova locação (54’20”), tendo feito o pagamento e recebido o valor pelo filho dos autores (54’50”). Questionado acerca do tempo de duração de uma pintura em imóveis residenciais, o depoente confirmou que a depender das circunstâncias (criança, cachorro, diaristas) influenciam no estado de conservação da pintura (56’45”), e em quanto tempo a pintura fica desgastada, disse que não tem como aferir tempo, depende do cuidado de cada morador (57’30”). Entretanto, o depoimento testemunhal, como dito acima, por si só, não se sobrepõe ao laudo de vistoria de entrada, cuja prova detalha, com exatidão, vícios na pintura das paredes, em especial por furos, descascados, estufados, manchas e marcas de sujeira. Diga-se, uma vez que arguido em recurso, que embora o laudo de vistoria ateste que a pintura seria nova (itens “3.3”, “4.4”, “4.6”), tal não condiz com o detalhamento, de modo que somente seria verificável a essencialidade de nova e total pintura do imóvel – ou nas áreas especialmente danificadas pelos moradores – mediante o laudo de vistoria de saída; prova que, como bem admitida em recurso, não foi juntada aos autos. Tampouco há que se falar em violação da boa-fé objetiva ou “venire contra factum proprium”, já que o fato de os autores terem adimplido esse valor na esfera administrativa não faz presumir o direito da ré sobre o montante, podendo, sim, ser discutido em Juízo a eventual ilicitude da cobrança (CF/88, art. 5º, XXXV). Tais conjecturas evidenciam que a obrigação imposta aos autores de pintar o imóvel na devolução foi abusiva, posto que além de não existir provas concretas do real estado do imóvel na devolução (NOV/24) – se compatível ou não com o que foi entregue no início da locação (MAR/24) –, as condições do imóvel na época de entrada dos locatários já evidenciavam que não estava nas melhores condições, de modo que uma locação de apenas 08 meses (27.03.2024 a 25.11.2024) não justifica, de “per si”, a exigência de pintura integral do imóvel. Cabível, assim, a condenação das rés à restituição do valor pago a título de pintura. Sobre o valor devido, a tese de redução (ora pra R$900,00, ora para R$3.500,00) não merece conhecimento, por flagrante inovação recursal. Como se vê na contestação de mov. 45.1, não houve combate ao valor pretendido na inicial. As rés rebataram o dever de indenizar, porém não enfrentaram o ponto relativo ao valor devido em caso de acolhimento, forte no princípio da eventualidade, nos termos do “caput” do art. 341 do CPC. Assim, ao trazer tais teses (novas) em sede recursal, sem ter levado esses apontamentos ao conhecimento do Juízo de origem, o polo passivo incorreu em inovação recursal, o que impede o conhecimento das alegações e enfrentamento direto das arguições. Prevalece-se, portanto, o valor condenatório fixado na origem. Acerca do termo inicial dos juros de mora, conquanto se pretenda a contagem a partir do trânsito em julgado (e não da citação), aplicável ao caso o art. 405 do CC, a saber: “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. Diante do exposto, voto por não conhecer o recurso dos autores (mov. 103.3) em razão da deserção, e, ainda, voto pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso das rés (mov. 104.1), mantendo-se hígida a sentença fixada na origem, com arrimo no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Custas na forma da Lei estadual 18.413/2014. Com o não conhecimento do recurso dos autores e com o parcial conhecimento e desprovimento do recurso das rés, ambos os polos deverão arcar, separadamente, com o pagamento de honorários advocatícios. Os autores suportarão percentual honorário de 10% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte ré (art. 55 da LJE c/c Enunciado 122 do FONAJE). As rés, por suas vezes, suportarão percentual honorário de 15% sobre o valor da condenação em favor do(s) patrono(s) da parte autora (art. 55 da LJE). Diversamente das condenações principais fixadas, aos honorários não há que se falar em compensação, dada a sua natureza alimentar (art. 85, § 14 do CPC). DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MIG CORRETORA DE IMÓVEIS EIRELI ME, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de APARECIDA DE OLIVEIRA LUCENTE, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de TOMAZ DURAND LUCENTE, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso, em relação ao recurso de EDELCIR DOS SANTOS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de Marilene Insaurralde Marques, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Melissa De Azevedo Olivas (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. Curitiba, 31 de julho de 2026 . Melissa de Azevedo Olivas Juíza Relatora O
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