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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007195-17.2024.8.16.0182 Agravo Interno Cível n° 0007195-17.2024.8.16.0182 Ag 4º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Agravante(s): AFRANIO DE SA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Haroldo Demarchi Mendes AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.117/STF. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 20.635/2021. DESCONTOS IMPLEMENTADOS EM CONFORMIDADE COM A NORMA FEDERAL, À ÉPOCA PLENAMENTE CONSTITUCIONAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Relatório Cuida-se de agravo interno interposto por AFRANIO DE SÁ, contra decisão monocrática proferida nos autos de recurso inominado em que foi negado provimento ao requerimento de declaração de inconstitucionalidade em controle difuso e repetição de indébito. Sustenta, em síntese, ser policial militar e estar sofrendo desconto indevido em sua remuneração referente à contribuição previdenciária. Declara que, uma vez que sua remuneração está abaixo do teto previdenciário federal, ele estava isento de contribuição. Aduz que, a partir de março de 2020, o agravante passou a ter descontado de seu subsídio valores sob a rubrica Fundo Militar Inativo, mas que, no entanto, foi somente em julho de 2021 que o Estado do Paraná promulgou a Lei 20.635/2021, a qual regulamenta o tema. Argumenta que a referida lei viola os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade, pois determinou a incidência de contribuição previdenciária em data anterior à sua publicação. Diante disso, requer a reforma da decisão para o fim de dar provimento ao pedido inicial (mov. 1.1). Após contrarrazões (mov. 12.1), vieram os autos conclusos. É o breve relato do essencial. Decido. 2. Voto O recurso deve ser conhecido, vez que preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, no entanto, melhor sorte não assiste ao agravante. Do exame da decisão monocrática (mov. 10.1 - autos de origem), verifica-se que as questões levantadas são infundadas e representam apenas o inconformismo do agravante, que teve decisão desfavorável. Ressalta-se que todas as teses e provas apresentadas nos autos foram devidamente analisadas, de modo que os fundamentos adotados pela decisão atacada bastam para justificar o acórdão, o qual foi suficientemente claro ao consignar na fundamentação que: “A inconstitucionalidade do artigo 24-C, da Lei Federal nº 13.954/2019 de fato foi reconhecida pelo STF. No entender da Corte, o artigo 22, inciso XXI, da Constituição Federal estipula competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de inatividade e pensão de policiais militares, ao tempo em que a alíquota devida a título contribuição previdenciária da classe é matéria a ser disciplinada pelo respectivo ente tributante. A propósito, cumpre transcrever o Tema 1.177/STF: ‘A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.’ (STF, Plenário, RE 1.338.750/SC, Rel. Min. Luiz Fux, j. em 01/10/2021). (...) Posteriormente, ao analisar Embargos de Declaração opostos contra o acórdão, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, preservando a higidez dos recolhimentos efetuados nos moldes da Lei nº 13.954/2019, até janeiro/2023, justamente para preservar o equilíbrio do sistema em criação (STF, Plenário, j. em 05/09/2022). (...) Não há se falar em retroatividade da Lei Estadual pelo teor do parágrafo único do artigo 15-A em cotejo com o momento de sua edição. Como dito, os descontos a título de alíquota já haviam sido implementados no âmbito de nosso Estado em conformidade estrita à Lei nº 13.954/2019, e em atendimento às Instruções Normativas editadas pelo Ministério da Economia, à época plenamente constitucionais. Sendo obrigatória a observância do acórdão do recurso extraordinário repetitivo, a teor do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, e pelo que exposto, a pretensão do recorrente de ver restituídas as contribuições previdenciárias a partir de março/2020 resta inviabilizada.” (mov. 10.1 - autos de origem). Acerca do tema objeto da controvérsia, é dominante o entendimento desta Turma Recursal em demandas idênticas. Veja-se: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. DESCONTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-C DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019 DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1.338.750/SC. TEMA N. 1177 E INCONSTITUCIONALIDADE DA ALÍQUOTA FIXADA PELA LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DOS ESTADOS PARA ESTABELECER A ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE OS PROVENTOS DE SEUS PRÓPRIOS MILITARES INATIVOS E PENSIONISTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PELO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, PRESERVANDO A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES DA LEI FEDERAL N. 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023. RESTITUIÇÃO INDEVIDA, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA PELA SUPREMA CORTE. INCONSTITUCIONALIDADE JÁ APRECIADA PELO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0011813-73.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.08.2023) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIA DIFUSA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTÁRIO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA ALÍQUOTA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E DA BASE DE CÁLCULO DE SERVIDORES MILITARES EM RESERVA REMUNERADA. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019. ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE TRIBUTAÇÃO. LEI FEDERAL Nº 13.459 /2019 QUE INSERIU O ARTIGO 24-C NO DECRETO-LEI N. 667/69. CRIAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DA COBRANÇA INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS E NÃO SOMENTE SOBRE A PARCELA EXCEDENTE DO TETO PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÕES DO REGIME JURÍDICO FISCAL. MODIFICAÇÕES QUE NÃO ALTERAM DIREITO ADQUIRIDO, NEM A SEGURANÇA JURÍDICA (ARTIGOS 5º, XXXVI E 6º, § 4º, IV, AMBOS DA CF/88). INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE A SER INCIDENTALMENTE RECONHECIDA, POR NÃO AFETAR O ATO DA RESERVA EM SI. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (RE 92.511, MOREIRA ALVES, RTJ 99/1267). (AI 145.522 AGR, REL. MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE, J. 15-12-1998. 1ª T, DJ DE 26-3-1999). LEGISLADOR QUE PODE IMPOR ALTERAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL E TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL QUE IMPORTOU NA REVOGAÇÃO DOS TERMOS DA NORMA ANTERIOR. PREVALÊNCIA DA NOVA REGRA TRIBUTÁRIA QUANTO À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. (ADI 3105, REL P/ O AC. MIN. CEZAR PELUSO, J. 18-8- 2004, P, DJ DE 18-2-2005).SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- RELATÓRIO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0008945- 25.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.09.2023) Verifica-se dos autos, além disso, que a parte agravante não apresentou nenhum argumento novo, limitando-se a reiterar as mesmas fundamentações anteriores. Logo, todas as questões suscitadas pela parte autora foram devidamente consideradas, razão pela qual o presente recurso apenas retrata o inconformismo do agravante. Destarte, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. Sem honorários advocatícios. Custas na forma da Lei Estadual nº 18.413/2014. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AFRANIO DE SA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 24 de maio de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz Relator
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