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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007218-60.2024.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0007218-60.2024.8.16.0182 ED 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): DANIEL QUADROS BRENNER Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ISSQN. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA INCORPORADORA EM SEDE ADMINISTRATIVA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Curitibacontra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo próprio ente municipal. Sustenta o embargante que o acórdão é omisso por não especificar a violação a dispositivos legais ou constitucionais. Além disso, defende que não se deve devolver valores de impostos ou taxas, pois esses recursos foram utilizados para serviços em benefício da comunidade. Sem contrarrazões. É o breve relato do essencial. Voto Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com base nos artigos 48 a 50 da Lei nº9.099/1995. Não há que se falar em omissão no acórdão. A decisão foi expressa ao consignar que o Município não especificou quais contribuintes prestaram serviços para a incorporadora e deixaram de recolher o tributo, indicando os dispositivos legais violados. Veja-se: Contudo, o recorrente não indicou quais seriam os contribuintes que prestaram serviço à incorporadora e que deixaram de recolher tributo. Caberia ao ente tributante especificar, para a validade do lançamento, o serviço que foi tomado, de qual prestador e por qual preço (artigo 142, Código Tributário Nacional), além demonstrar que o prestador está em débito perante o fisco, conforme inciso VI, do artigo 8º, do Código Tributário do Município de Curitiba, acima referido. Porém, dos documentos juntados aos autos, vê-se que o ISSQN foi lançado pelo Município de Curitiba sobre custo estimativo da obra (R$508.985,58), tendo por referência o índice CUV, resultando em imposto o montante de R$25.449,28 (mov. 12.4, autos de origem). Agindo assim, presumiu a ocorrência de fato gerador, em violação os princípios da tipicidade e da estrita legalidade previstos no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. No mais, quanto à devolução dos valores recolhidos, além do argumento não ter sido levantado em sede de recurso inominado, ele se confunde com o mérito, não sendo os Embargos de Declaração via hábil para se insurgir quanto ao tema, vez que não servem para questionar as razões de decidir do julgado. Destarte, não estando presente qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil no acórdão embargado, os aclaratórios devem ser rejeitados. Pelo exposto, nada havendo para ser esclarecido, suprido ou corrigido, voto no sentido de conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, nos termos da fundamentação, mantendo integralmente o acórdão embargado por seus próprios fundamentos, com fulcro no artigo 48 da Lei n. 9.099/1995. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Gisele Lara Ribeiro e Austregésilo Trevisan. 17 de maio de 2024 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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