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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0010990-68.2022.8.16.0160 Recurso Inominado Cível n° 0010990-68.2022.8.16.0160 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Sarandi Recorrente(s): Município de Sarandi/PR Recorrido(s): Marlene Ribeiro Monteiro Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SARANDI. CONFLITO DE LEIS INFRACONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE HIERARQUIA ENTRE LEI ORDINÁRIA E LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES DO STF. NORMA ORDINÁRIA, MAIS RECENTE QUE A LEI COMPLEMENTAR QUE DISPÔS SOBRE A GRATIFICAÇÃO, É VÁLIDA E APLICÁVEL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. Insurge-se o Recorrente, Município de Sarandi/PR contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais que tratam de cobrança de gratificação de função, bem como de seus reflexos. Em suas razões, a Municipalidade sustenta que a Recorrida recebia gratificação de função pelo seu cargo em confiança de secretária escolar, mas teve a vantagem revogada, em fevereiro de 2022, por ato discricionário do poder executivo. Afirma a não obrigatoriedade do total preenchimento das vagas para os cargos em comissão conferidos por lei, e que o administrador público tem autonomia para revogar as nomeações. Alega, ainda, a falta de comprovação nos autos de que a Recorrida tenha continuado ocupando a função de confiança de secretária escolar após a cessação do recebimento da gratificação. Aduz que as gratificações eventualmente recebidas quando o servidor exerce função de confiança são transitórias e não são incorporadas ao seu cargo e remuneração. Quanto ao mérito recursal, assiste razão à Recorrente. Analisados os autos, verifica-se que a Autora é servidora pública municipal, aprovada em concurso público para o provimento do cargo de auxiliar administrativo (NIV20) desde 23/04/1996. A sentença entendeu que há conflito de leis infraconstitucionais: “Diante da hierarquia da Lei Complementar sobre a Lei Ordinária, não poderia o Município de Sarandi revogar a Lei Complementar nº 304/2014 criando a Lei Ordinária nº 2860 /2022, e posteriormente pela Lei nº 2898/2023, que dispôs sobre as funções de confiança do Poder Executivo do Município, estabelecer vantagem pecuniária mediante desempenho das funções a gratificação ao cargo de Secretário Escolar. “ (mov. 22.1). Cinge-se a controvérsia na existência de hierarquia entre leis complementares e ordinárias. Em que pese o entendimento do juízo de origem, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, não há relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar, inexistindo necessidade de invalidação das leis 2.860/2022 e 2.898/2023, sobretudo se materialmente correlata à matéria disciplinada pela lei complementar 304/2014. Neste sentido: Embargos de divergência em agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Revogação, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, de isenção da COFINS concedida às sociedades civis de profissão legalmente regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade 4. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 5. A Lei Complementar 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1 - Moreira Alves, RTJ 156/721. 6. Embargos de divergência aos quais se dá provimento. (RE 509300 AgR-EDv, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-122 DIVULG 13-06-2016 PUBLIC 14-06- 2016) (destaquei). A lei 2.860/2022 prevê as funções de confiança do Poder Executivo do Município de Sarandi, e sofreu algumas alterações pela lei 2.898/2023. Providencia a lei ordinária 2.860/2022, na seção IX, a função de assessoria da secretaria escolar, exercida pela Recorrida, e também dispõe que: Art. 5º As funções de confiança do Poder Executivo, destinam-se apenas a servidores efetivos, observadas as disposições desta Lei, e são de livre designação e dispensa do Chefe do Poder Executivo e se destinam às atividades de direção, chefia e assessoramento. Parágrafo Único – Todas funções de confiança serão designadas por nomeação individual do Chefe do Poder Executivo, através de Portaria, em razão do exercício de atribuições técnicas compatíveis com as do respectivo cargo efetivo. (destaquei). Ante a ausência de hierarquia entre as leis aqui referenciadas, vislumbra-se que é discricionariedade da administração pública designar e dispensar servidores públicos para funções de confiança/cargos em comissão. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...].1. A possibilidade de exoneração ad nutum é prerrogativa do chefe do poder executivo estadual e pressuposto essencial ao cargo de confiança.2. A lei infraconstitucional que prevê eleições para o provimento em cargos em comissão não é capaz de alterar a natureza do cargo, que é de livre exoneração, nem mesmo criar direito líquido e certo ao seu exercício pelo tempo do mandato. 3. Precedente do Supremo Tribunal Federal: “CONSTITUCIONAL. ENSINO PÚBLICO. DIRETORES DE ESCOLAS PÚBLICAS: ELEIÇÃO: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado de Santa Catarina, inciso VI do art. 162. I. - É inconstitucional o dispositivo da Constituição de Santa Catarina que estabelece o sistema eletivo, mediante voto direto e secreto, para escolha dos dirigentes dos estabelecimentos de ensino. É que os cargos públicos ou são providos mediante concurso público, ou, tratando-se de cargo em comissão, mediante livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, se os cargos estão na órbita deste (C.F., art. 37, II, art. 84, XXV). II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente”. (ADI 123, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/02 /1997, DJ 12-09-1997 PP-43713 EMENT VOL-01882-01 PP-00001 RTJ VOL- 00163-02 PP-00439) (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0006713-11.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 11.04.2022) (destaquei). Por esta razão deve ser julgada improcedente a ação e reformada a sentença recorrida. III - VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensada do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Sarandi/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão e Haroldo Demarchi Mendes. 16 de maio de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz relator
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