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RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME CELETISTA (LC Nº 108/2005). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA. DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME JURÍDICO PRIVADO COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 129 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE VIOLA O INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO). PERÍODO LABORADO EM REGIME CLT QUE PODE SER COMPUTADO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de contabilizar "“para todos os efeitos legais” (art. 129, caput, I, da Lei 6.174/1970) dos períodos de 25/04/2006 a 24/04/2008 e de 17/02/2011 a 31/12/2011, trabalhados junto ao Estado mediante contrato temporário”.2. Em apertada síntese, o Estado do Paraná argumenta a impossibilidade de contagem de período laborado sob contrato precário com a administração como se servidor fosse, buscando o indeferimento dos pedidos iniciais. A seu turno, a parte autora busca o total provimento de sua pretensão, permitindo a contagem do tempo para todos os fins, inclusive seu reenquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (PSS) para todos os efeitos no vínculo celetista.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato temporário firmado via PSS caracteriza-se por ser regido pela CLT e por não gerar vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo regido por legislação própria que veda expressamente a expectativa de direitos estatutários (Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 349 e 350).5. A jurisprudência frisa que os contratos precários firmados com o Poder Público não podem gerar efeitos equivalentes aos do servidor efetivo, sendo vedada sua utilização para fins funcionais como vantagens remuneratórias, progressões ou adicionais (STJ, AgRg no RMS 47872/SC).6. O art. 129, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, que admite a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado desde que remunerado, deve ser interpretado em conformidade com a estrutura constitucional e infraconstitucional do regime jurídico dos servidores públicos, não se aplicando a vínculos precários.7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR é pacífica ao rejeitar a possibilidade de averbação de tempo celetista prestado sob contratos temporários para efeitos funcionais estatutários (TJPR - 6ª TRJE, 0025729-48.2020.8.16.0182 e 0005968-60.2022.8.16.0182).8. A ratio decidendi do Tema 1.213 do STF veda a contagem de tempo anterior à efetivação para incorporação de vantagens funcionais, mesmo em casos de exercício em cargos comissionados, aplicando-se analogicamente à hipótese dos autos.9. Também não se aplica a jurisprudência sobre transposição de regime celetista para estatutário por mudança legislativa, pois no caso concreto não houve vínculo estável nem investidura prévia por concurso durante o contrato temporário.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido.11. Recurso da autora prejudicado.Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista e por contrato temporário (PSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CF/1988, art. 201, §9º; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 129, 130, 349 e 350; Lei Estadual nº 7.634/1982.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 47872/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.11.2018; STF, Tema 1213 (RE 1.175.650/SC, rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2022); TJPR, 6ª TRJE, 0025729-48.2020.8.16.0182, rel. Juiz Haroldo Mendes, j. 14.02.2024.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0036931-51.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0036931-51.2022.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0036931-51.2022.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e Roseli Maria da Silva Recorrido(s): Roseli Maria da Silva e ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO /POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME CELETISTA (LC Nº 108 /2005). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA. DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME JURÍDICO PRIVADO COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 129 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE VIOLA O INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO). PERÍODO LABORADO EM REGIME CLT QUE PODE SER COMPUTADO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de contabilizar "“para todos os efeitos legais” (art. 129, caput, I, da Lei 6.174/1970) dos períodos de 25 /04/2006 a 24/04/2008 e de 17/02/2011 a 31/12/2011, trabalhados junto ao Estado mediante contrato temporário”. 2. Em apertada síntese, o Estado do Paraná argumenta a impossibilidade de contagem de período laborado sob contrato precário com a administração como se servidor fosse, buscando o indeferimento dos pedidos iniciais. A seu turno, a parte autora busca o total provimento de sua pretensão, permitindo a contagem do tempo para todos os fins, inclusive seu reenquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (PSS) para todos os efeitos no vínculo celetista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O contrato temporário firmado via PSS caracteriza-se por ser regido pela CLT e por não gerar vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo regido por legislação própria que veda expressamente a expectativa de direitos estatutários (Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 349 e 350). 5. A jurisprudência frisa que os contratos precários firmados com o Poder Público não podem gerar efeitos equivalentes aos do servidor efetivo, sendo vedada sua utilização para fins funcionais como vantagens remuneratórias, progressões ou adicionais (STJ, AgRg no RMS 47872/SC). 6. O art. 129, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, que admite a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado desde que remunerado, deve ser interpretado em conformidade com a estrutura constitucional e infraconstitucional do regime jurídico dos servidores públicos, não se aplicando a vínculos precários. 7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR é pacífica ao rejeitar a possibilidade de averbação de tempo celetista prestado sob contratos temporários para efeitos funcionais estatutários (TJPR - 6ª TRJE, 0025729-48.2020.8.16.0182 e 0005968- 60.2022.8.16.0182). 8. A ratio decidendi do Tema 1.213 do STF veda a contagem de tempo anterior à efetivação para incorporação de vantagens funcionais, mesmo em casos de exercício em cargos comissionados, aplicando-se analogicamente à hipótese dos autos. 9. Também não se aplica a jurisprudência sobre transposição de regime celetista para estatutário por mudança legislativa, pois no caso concreto não houve vínculo estável nem investidura prévia por concurso durante o contrato temporário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. 11. Recurso da autora prejudicado. Tese de julgamento: impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista e por contrato temporário (PSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CF /1988, art. 201, §9º; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 129, 130, 349 e 350; Lei Estadual nº 7.634/1982. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 47872/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.11.2018; STF, Tema 1213 (RE 1.175.650 /SC, rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2022); TJPR, 6ª TRJE, 0025729-48.2020.8.16.0182, rel. Juiz Haroldo Mendes, j. 14.02.2024. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Da análise dos autos, concluo que a parte autora logrou demonstra sua hipossuficiência financeira, motivo pelo qual defiro o pedido de gratuidade da justiça. Impõe-se o conhecimento dos presentes recursos, porquanto observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Inicialmente, imperioso evidenciar que a controvérsia em análise não diz respeito a concessão, manutenção ou revisão de benefícios previdenciários, previstos no artigo 26 da Lei n. 17.435/2012, mas sim a possibilidade de averbação de tempo de serviço prestado sob o regime CLT para efeitos remuneratórios em vínculo estatutário posterior. Superada esta questão, passo à análise do mérito da demanda. Conforme relatado em exordial, verifica-se que a autora ingressou no cargo efetivo de policial penal, antigo agente penitenciário, em 04/11/2015 (mov. 01.50. No entanto, explica ter atuado como Técnico Administrativo no período entre 25/04 /2006 e 24/04/2008 e entre 17/02/2011 e 16/12/2011, por meio de contrato temporário (PSS) firmado junto ao Estado do Paraná pelo regime celetista (mov. 01.4, fl. 04-06). Portanto, busca o cômputo de tempo laborado mediante contrato precário de trabalho, para todos os fins legais, referente a período no qual sequer era servidor público. Como bem pontuou o Estado do Paraná ao longo da demanda, entendo que esta interpretação não pode ser extraída do artigo 129, inciso I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, ou mesmo se coaduna com as regras estabelecidas pela Constituição Federal de 1988. Veja-se que, embora o período trabalhado no regime celetista possa ser contabilizado para fins de aposentadoria, na chamada contagem recíproca de tempo de contribuição, a teor do §9º do art. 201 da CF/88, o mesmo tempo não pode ser utilizado para nenhuma outra vantagem, já que o ingresso no regime estatutário somente ocorreu a posteriori. A própria Lei Estadual nº 6.174/1970 prevê expressamente, em seus arts. 349 e 350, que a contratação temporária pelo ente público não implica na expectativa de direitos equivalentes ao do servidor para o contratado, in verbis: Art. 349 O serviço público poderá também ser prestado por pessoal admitido para o exercício temporário de determinadas funções, notadamente de caráter braçal, ou técnico científico, técnicas e especializadas, para cuja execução não haja funcionário habilitado em número suficiente. § 1º O pessoal de que trata este artigo é regido pela legislação trabalhista, com as mesmas restrições legais aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria. § 2º A admissão desse pessoal ficará subordinada à absoluta necessidade do serviço, à dotação orçamentária específica, ao pronunciamento das autoridades indicadas em legislação própria e à habilitação prévia realizada por órgão competente do Estado. § 3º É vedado atribuir ao contratado funções diversas daquelas para as quais foi admitido. Art. 350. A situação de pessoal contratado não confere direito, nem expectativa de direito de efetivação no serviço público estadual. (Destaquei). Ademais, vale lembrar que os agentes contratados em caráter temporário pelo poder público estão sujeitos à Lei Complementar nº 108/2005, a qual prevê expressamente os direitos que lhe são cabíveis em seu art. 10. No entanto, em nenhum momento é mencionada a possibilidade de contagem de tempo de serviço prestado em caráter temporário para outros efeitos que não o de aposentadoria (art. 130 da Lei Estadual 6.174/1970). Ainda que assim não o fosse, a Lei Estadual nº 7.634/1982 veda, expressamente, a contagem do tempo de serviço prestado sob o regime geral da previdência social, que é o caso do contrato por vínculo celetista, para a concessão de outras vantagens além da aposentadoria. Estabelecidas estas premissas, não se pode permitir uma interpretação elástica do inciso I do art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970, tal qual a pretendida pelo autor. Isso porque a própria estrutura do regime jurídico próprio do estado impede a concessão de direitos estatutários a partir da contagem de tempo de serviço prestado em regime especial e de caráter temporário: Art. 129 Computar-se-á, para todos os efeitos legais: I - o tempo de serviço prestado ao Estado do Paraná, desde que remunerado. Importa destacar, inclusive, que acompanhar o raciocínio oposto seria incompatível com a própria natureza da contratação excepcional, vez que esta objetiva tão somente suprir uma necessidade temporária e urgente da administração. Sobre o tema, já se pronunciou o STJ: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXONERAÇÃO DO SERVIDOR. SIMPLES VONTADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os contratados por tempo determinado são submetidos ao regime jurídico administrativo especial da lei prevista no art. 37, IX, da CF, segundo a qual "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público". 2. Esse tipo de vínculo com a administração não se confunde com as formas de ingresso definitivo no serviço público, prevista no art. 37, II, da Carta Constitucional, ao dispor que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração". 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ante a precariedade do vínculo com a administração, revela-se legítima a exoneração do servidor contratado temporariamente a qualquer tempo, por simples vontade da administração pública. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS 47872/SC, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJU 22/11/2018). (Destaquei). Tem-se, portanto, que o inciso I do art. 129 da Lei Estadual nº 6.174/1970 não pode ser aplicado ao caso em apreço, visto que o recorrido laborou como técnico administrativo e auxiliar administrativo (mov. 01.4) em regime celetista e por meio de contrato temporário. Ademais, em que pesem os argumentos despendidos pela parte autora, fato é que seu vínculo com a administração não era estável, ou mesmo inerente aos ocupantes de cargo público, sob pena de subversão ao contido no inciso II do art. 37 da Constituição Federal. Em outras palavras, tal qual frisou o Estado do Paraná ao longo da demanda, o tempo de serviço prestado na condição de cargo temporário não confere ao autor direitos estatutários, os quais somente são passíveis de concessão àqueles servidores públicos detentores de cargo efetivo. Sobre a temática, veja-se o posicionamento desta Turma Recursal ao julgar casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA. LABOR PRESTADO A EMPRESA PRIVADA E REGIME CELETISTA COMO AGENTE DE CONTROLE/DISCIPLINA (PSS). IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005968-60.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 16.06.2023). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE PENITENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO DE PERÍODO LABORADO COMO CELETISTA. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA PRIVADA E EM REGIME CELETISTA. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 129, INCISO I, DA LEI ESTADUAL Nº 6.174 /1970. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA, COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0025729- 48.2020.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2024) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ATUALMENTE OCUPA O CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO COMO CELETISTA. LABOR PRESTADO A EMPRESA PRIVADA E REGIME CELETISTA COMO AGENTE DE CONTROLE /DISCIPLINA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO COM O ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM EMPRESA PRIVADA COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0005660- 24.2022.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 04.09.2023). Pode-se mencionar, inclusive, a hipótese ventilada quando do julgamento do Tema 1.213 pelo STF, oportunidade em que foi estabelecida a tese da inconstitucionalidade da contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo para fins de incorporação de benefícios, confira-se: Tema 1213. Contagem do tempo exercido exclusivamente em cargo comissionado, antes da investidura no cargo efetivo, para fins de incorporação de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável (VPNI), com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. Tese: É inconstitucional a contagem do tempo pretérito à investidura no cargo efetivo, exercido exclusivamente em cargo comissionado, para fins de incorporação de quintos como VPNI, com fundamento no artigo 1º da Lei 15.138/2010 do Estado de Santa Catarina. (Destaquei). Em que pese trate-se de cargos diversos, é inconteste que em ambos os casos, tanto na hipótese presente quanto no caso analisado pela corte suprema, o trabalhador mantinha vínculo celetista com o ente público anterior a sua investidura no cargo efetivo por meio de concurso. Note-se, portanto, que a ratio da decisão pode ser aplicada ao presente caso, qual seja, o tempo dispensado anteriormente ao vínculo estatutário, por meio de contratação celetista sem pretensão de estabilidade, não pode ser contado para concessão de benefícios específicos aos servidores estáveis. Por fim, a título meramente argumentativo, mister pontuar que a situação do autor igualmente não converge com aquelas de servidores públicos enquadrados no regime celetista e alçados posteriormente ao regime estatutário, por força da criação de regime jurídico único pelo ente público. Veja-se que, nos referidos casos, permissivo pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, houve inequívoco vínculo com a Administração Pública precedente a mudança de regime jurídico, quase sempre originado por meio de certame. Sobre o tema, aponto precedente das Cortes Superiores: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. PRESENÇA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. CÔMPUTO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal já havia encerrado o julgamento do Tema 942 por ocasião do exame do acórdão embargado, motivo pelo qual se impõe a apreciação da aludida matéria à luz do entendimento assentado em repercussão geral. 3. O Plenário do STF, na sessão de 31/08/2020, ao aplicar a Súmula Vinculante 33, reconheceu que, até a edição da Emenda Constitucional n. 103/2019, o servidor público ex-celetista faz jus à averbação do tempo de serviço desempenhado sob condições especiais, convertido em comum, para efeito de contagem recíproca, nos moldes definidos pelo Regime Geral de Previdência Social para aposentadoria especial de que trata a Lei n. 8.213/1991 (RE 1.014.286/SP-RG). 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso especial da autarquia. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.268.697/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 6/4/2021) De igual modo, não cabe aqui equiparação à hipótese ventilada quando do julgamento do IRDR de autos nº 0005717-38.2015.8.16.0004. Isso porque aquela demanda tratava, unicamente, do pagamento do Adicional de Atividade Penitenciário (AAP) aos servidores contratados via PSS. Trata-se, pois, de benefício vinculado à própria natureza da função exercida, e por isso não dependente do vínculo estatutário com a administração pública. Destarte, entendo que o autor não faz jus à averbação do período pleiteado, vez que não pode ser considerado para outros fins que não a contagem de tempo para aposentadoria enquanto serviço prestado sob vínculo celetista. Assim, reformada a sentença pela total improcedência dos pedidos iniciais, resta prejudicada a análise do recurso da autora. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado do Paraná, para o fim de reformar a sentença impugnada e afastar a averbação do tempo de serviço prestado pelo autor em regime celetista, para todos os efeitos, nos termos da fundamentação. No mais, declaro PREJUDICADO o recurso da autora, afastando-se os efeitos da sucumbência. Logrando o ente público êxito em seu recurso, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/1995; art. 5º, Lei Estadual nº 18.413/2014). É como voto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Roseli Maria da Silva, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 25 de julho de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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