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Processo:
0036931-51.2022.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 28 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 29 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PÚBLICO. ESTADO DO PARANÁ. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO/POLICIAL PENAL. PRETENSÃO DE AVERBAÇÃO PARA TODOS OS FINS DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIORMENTE PRESTADO EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO REGIME CELETISTA (LC Nº 108/2005). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO ESTADO E DA PARTE AUTORA. DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO TEMPO DE TRABALHO EXERCIDO EM REGIME JURÍDICO PRIVADO COMO SE SERVIDOR PÚBLICO FOSSE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA PREVISÃO DO INCISO I DO ART. 129 DA LEI ESTADUAL Nº 6.174/1970. INTERPRETAÇÃO PRETENDIDA PELO RECORRENTE QUE VIOLA O INCISO II DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO). PERÍODO LABORADO EM REGIME CLT QUE PODE SER COMPUTADO SOMENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Recursos inominados interpostos por ambas as partes contra o projeto de sentença (mov. 27.1) homologado ao mov. 29.1 que, em autos de ação declaratória, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de contabilizar "“para todos os efeitos legais” (art. 129, caput, I, da Lei 6.174/1970) dos períodos de 25/04/2006 a 24/04/2008 e de 17/02/2011 a 31/12/2011, trabalhados junto ao Estado mediante contrato temporário”.2. Em apertada síntese, o Estado do Paraná argumenta a impossibilidade de contagem de período laborado sob contrato precário com a administração como se servidor fosse, buscando o indeferimento dos pedidos iniciais. A seu turno, a parte autora busca o total provimento de sua pretensão, permitindo a contagem do tempo para todos os fins, inclusive seu reenquadramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade de averbação do tempo de trabalho em regime privado (PSS) para todos os efeitos no vínculo celetista.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O contrato temporário firmado via PSS caracteriza-se por ser regido pela CLT e por não gerar vínculo efetivo com a Administração Pública, sendo regido por legislação própria que veda expressamente a expectativa de direitos estatutários (Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 349 e 350).5. A jurisprudência frisa que os contratos precários firmados com o Poder Público não podem gerar efeitos equivalentes aos do servidor efetivo, sendo vedada sua utilização para fins funcionais como vantagens remuneratórias, progressões ou adicionais (STJ, AgRg no RMS 47872/SC).6. O art. 129, I, da Lei Estadual nº 6.174/1970, que admite a contagem do tempo de serviço prestado ao Estado desde que remunerado, deve ser interpretado em conformidade com a estrutura constitucional e infraconstitucional do regime jurídico dos servidores públicos, não se aplicando a vínculos precários.7. A jurisprudência da Turma Recursal do TJPR é pacífica ao rejeitar a possibilidade de averbação de tempo celetista prestado sob contratos temporários para efeitos funcionais estatutários (TJPR - 6ª TRJE, 0025729-48.2020.8.16.0182 e 0005968-60.2022.8.16.0182).8. A ratio decidendi do Tema 1.213 do STF veda a contagem de tempo anterior à efetivação para incorporação de vantagens funcionais, mesmo em casos de exercício em cargos comissionados, aplicando-se analogicamente à hipótese dos autos.9. Também não se aplica a jurisprudência sobre transposição de regime celetista para estatutário por mudança legislativa, pois no caso concreto não houve vínculo estável nem investidura prévia por concurso durante o contrato temporário.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido.11. Recurso da autora prejudicado.Tese de julgamento:  impossibilidade de averbação de tempo de serviço prestado em regime celetista e por contrato temporário (PSS), para todos os efeitos legais, em vínculo estatutário._____Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; CF/1988, art. 201, §9º; Lei Estadual nº 6.174/1970, arts. 129, 130, 349 e 350; Lei Estadual nº 7.634/1982.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 47872/SC, rel. Min. Og Fernandes, j. 22.11.2018; STF, Tema 1213 (RE 1.175.650/SC, rel. Min. Edson Fachin, j. 18.10.2022); TJPR, 6ª TRJE, 0025729-48.2020.8.16.0182, rel. Juiz Haroldo Mendes, j. 14.02.2024.