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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001040-09.2024.8.16.0146 Embargos de Declaração Cível n° 0001040-09.2024.8.16.0146 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Rio Negro Embargante(s): Município de Quitandinha/PR Embargado(s): LUIZ CARLOS LECHINOSKI Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE QUITANDINHA. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ABONO DE PERMANÊNCIA E REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO EM LEI MUNICIPAL REVOGADA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA DECISÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração interpostos em face de acórdão em que o Colegiado decidiu pela manutenção da r. sentença de procedência dos pedidos de servidor público municipal, os quais versam sobre o reconhecimento do direito ao abono de permanência sob a alegação de que não há preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme disposto no art. 40, §19 da Constituição Federal e na legislação municipal pertinente. O Embargante sustenta a existência de erro material no acórdão, o qual se fundamenta em lei municipal revogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Consiste em verificar a existência de vício a ser sanado na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Verifica-se que a decisão embargada teve como fundamento a Lei Municipal nº 419/98, a qual, todavia, foi revogada pela Lei Municipal nº 525/2002, inaugurando novas disposições sobre o Regime Próprio da Previdência dos Servidores Públicos do Município de Quitandinha. Neste sentido, diante do embasamento em norma revogada, constatou-se a existência de vício material a ser sanado. 2. Da análise do caso concreto, entende-se que o Autor não preencheu os requisitos para a aposentadoria voluntária conforme exigido pelo art. 18 da Lei Municipal nº 535/2002, no que diz respeito à idade mínima. 3. O abono de permanência é concedido apenas aos servidores que optam por permanecer em atividade após preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária, conforme a legislação municipal e o art. 40, §19 da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração conhecidos e providos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, os embargos declaratórios devem ser conhecidos e recebidos com efeitos infringentes. Tratam-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada, proferida em sede de Recurso Inominado, no sentido de desprovimento do recurso, cujo entendimento concluiu pela manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem, através da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais de declaração do direito do autor ao recebimento do abono de permanência em serviço, determinando a sua concessão desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos reflexos legais. Aduz o Embargante que houve erro material no acórdão embargado, o qual teria sido fundamentado na Lei Municipal nº 419/98, revogada pela Lei Municipal nº 535/2002. Em síntese, o Agravante alega que a decisão colegiada é omissa porque ignorou a Lei Municipal nº 535/2002, que trata da aposentadoria dos servidores públicos de Quitandinha e revogou os artigos da Lei Municipal nº 419/1998, atualizando os requisitos para concessão de abono de permanência na medida em que, além do tempo de contribuição, também é necessária a satisfação da idade mínima para a aposentadoria. Não obstante, afirma o Embargante que houve a inobservância da Emenda Constitucional nº 103/2019. Quanto ao mérito, assiste razão ao Embargante. No que diz respeito ao abono de permanência, trata-se de um benefício que é concedido aos servidores que optem por permanecer em atividade, mesmo após preencherem os requisitos para a aposentadoria voluntária integral. No âmbito do Município de Quitandinha deve ser observada a Lei Municipal nº 535/2002, que dispõe em seu art. 74, §3º a respeito do abono de permanência, que fica dispensado da contribuição para o regime de previdência o segurado que, completando as exigências para aposentadoria integral, opte por permanecer em atividade. Sobre a aposentadoria voluntária integral pelo Regime Próprio, a referida legislação prevê os seguintes requisitos cumulativos: Art. 18. O segurado de que trata esta Lei será aposentado: (...) III - voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher, com proventos integrais; b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Destaquei) Dessa forma, evidencia-se que o abono de permanência não pode ser concedido apenas com base no tempo de contribuição. É imprescindível também o cumprimento do requisito da idade mínima, o que, conforme demonstrado nos autos, ainda não foi alcançado pelo Embargado. Da análise da certidão do departamento de recursos humanos do Município (mov. 19.2) e da ficha funcional do servidor (mov. 19.3), verifica-se que o Autor, provido no cargo de Assistente Administrativo desde 12/05/2008 (portanto, anterior à CF/88), possuía, no tempo do requerimento administrativo (em 17/12/2021 - mov. 1.4) 35 (trinta e cinco) anos e 21 (vinte e um) dias de tempo de contribuição, satisfazendo o requisito do art. 18, inciso III, alínea “a” da Lei Municipal nº 535/2002. Todavia, no que diz respeito ao requisito da idade, tem-se que o autor, nascido em 24/07 /1968, tinha 53 (cinquenta e três) anos na data do requerimento administrativo, ou seja, ainda não havia completado a idade mínima para aposentadoria voluntária. Destaca-se, ainda, que o benefício do abono de permanência está previsto no art. 40, §19 da Constituição Federal desde a Emenda Constitucional nº 41 de 2003, a qual foi revogada pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019. Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado: (...) III - no âmbito da União, aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei § 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (destaquei) Vislumbra-se no caso dos autos, portanto, que o Embargado não faz jus à aposentadoria voluntária e, consequentemente, ao abono de permanência. Neste sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA DE ABONO DE PERMANÊNCIA. POLICIAL PENAL. REQUISITOS PARA APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. LEI FEDERAL Nº 51/1985. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 45/2019. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. IDADE MÍNIMA NÃO ALCANÇADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME. Recurso inominado interposto por servidor público estadual ocupante do cargo de policial penal, em face de sentença de improcedência em ação declaratória cumulada com cobrança de abono de permanência. O recorrente alega o cumprimento dos requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento na Lei Federal nº 51/1985 e pleiteia o reconhecimento do direito ao abono de permanência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) verificar se o autor preenche os requisitos para aposentadoria voluntária na condição de policial penal;(ii) determinar se, consequentemente, faz jus ao abono de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Federal nº 51/1985 prevê a possibilidade de aposentadoria voluntária de servidores ocupantes de cargos estritamente policiais após 30 anos de contribuição, com pelo menos 20 anos de exercício em cargo de natureza policial, independentemente de idade.No entanto, no Estado do Paraná, a Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 introduziu requisitos adicionais para a aposentadoria de policiais penais, incluindo a exigência de idade mínima de 53 anos para homens, além do cumprimento de um período adicional de 50% do tempo que faltava, na data de vigência da emenda, para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Federal nº 51/1985.O autor completou os 30 anos de contribuição em 04/04/2020, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2019, estando sujeito ao novo regramento.Observa-se que o autor ainda não atingiu o requisito etário de 53 anos, necessário para a aposentadoria voluntária, conforme o §2º do art. 6º da referida Emenda. O recorrente somente completará tal requisito em 28/12/2025.Em razão da ausência de cumprimento cumulativo dos requisitos legais e constitucionais aplicáveis, não há direito à aposentadoria voluntária, tampouco ao abono de permanência.A sentença de improcedência é mantida com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/95, que autoriza a adoção dos fundamentos da decisão recorrida como razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento:Para aposentadoria voluntária de policial penal no Estado do Paraná, exige-se o cumprimento cumulativo dos requisitos previstos na Lei Federal nº 51/1985 e na Emenda Constitucional Estadual nº 45 /2019, incluindo a idade mínima de 53 anos para homens.O direito ao abono de permanência está condicionado ao preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º, II; Lei Federal nº 51/1985, art. 1º, II; Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019, art. 6º, §2º; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STF, MI nº 7.044/PR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 22.04.2019. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0043057-83.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 24.03.2025) (destaquei) Assim, merece reforma a decisão colegiada embargada proferida nos autos de Recurso Inominado, para o fim de ser este julgado PROVIDO, com a improcedência da pretensão inicial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, sanando os vícios apontados, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Quitandinha/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Jaime Souza Pinto Sampaio e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de julho de 2025 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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